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Cide-combustíveis (Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis)

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Publicado em 10/07/2015 11h42 Atualizado em 21/08/2023 23h21

A Lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-combustíveis, contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil ), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

  • Fatos geradores
  • Contribuintes
  • Apuração da base de cálculo
  • Alíquotas
  • Isenções
  • Pagamento

^

FATOS GERADORES

A CIDE-combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas, diesel, querosenes, etc.):

a) a comercialização no mercado interno; e

b) a importação.

^

CONTRIBUINTES

São contribuintes da Cide-combustíveis: o produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.

^

APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Nas operações relativas à comercialização no mercado interno, assim como nas operações de importação, a base de cálculo é a unidade de medida adotada na Lei nº 10.336, de 2001, para cada um dos produtos sobre os quais incide a contribuição. Corresponde, assim, à quantidade comercializada do produto, expressa de acordo com o art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.

Dedução do valor da Cide pago em operação anterior

Do valor da Cide-combustíveis incidente na comercialização no mercado interno, poderá ser deduzido o valor da Cide devido em operação anterior:

a) pago pelo próprio contribuinte quando da importação; ou

b) pago por outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno.

Obs.: A dedução será feita pelo valor global da Cide pago nas importações realizadas no mês, levando em conta o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.

 ^

ALÍQUOTAS

A Cide-combustíveis incidirá no mercado interno, assim como na importação, com as seguintes alíquotas: (Lei nº 10.336, de 2001, arts. 5º e 9º; Decreto nº  5.060, de 2004 , art. 1º)

a) R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

b) R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; e

c) zero, para os seguintes produtos:

I - querosene de aviação;

II - demais querosenes;

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível. 

 ^

ISENÇÕES

Nafta petroquímica, destinada à elaboração de petroquímicos não alcançados pela incidência

É isenta da Cide-combustíveis a nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não referidos no item IV, acima, atendidos os termos e condições estabelecidos pela ANP.

Obs.: No entanto, presume-se destinada à produção de gasolina a nafta cuja utilização (na elaboração daqueles produtos) não seja comprovada, hipótese em que a Cide é devida desde a data de sua aquisição ou importação pela central petroquímica.

Produtos vendidos para comercial exportadora

São ainda isentos da Cide-combustíveis os produtos referidos no item IV vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definição da ANP, com o fim específico de exportação para o exterior, observado o seguinte:

a) a empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior fica obrigada ao pagamento da Cide, até o décimo dia subsequente ao vencimento desse prazo (para a empresa efetivar a exportação), mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos com essa finalidade, mas não exportados;

 b) a empresa comercial exportadora que alterar a destinação do produto adquirido com o fim específico de exportação ficará sujeita ao pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência da revenda no mercado interno;

 c) nos casos previstos nas letras a e b, acima, os valores serão acrescidos de:

 c.1) multa de mora (apurada na forma do caput e do § 2º do art. 61 da Lei nº  9.430, de 1996), calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos; e

 c.2) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

 ^

PAGAMENTO

No caso de comercialização no mercado interno, a Cide-combustíveis devida será apurada mensalmente e deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador.

Na importação, a Cide-combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de Importação (DI).

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