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Conselho Nacional de Assistência Social

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Publicado em 27/11/2020 17h26

A RFB não pode fornecer informações protegidas por sigilo fiscal ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), em razão do disposto no caput do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, a seguir transcrito:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Há exceção à regra do sigilo quando o caso concreto se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), que trata de "solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa".

Remeta-se à leitura do tópico Solicitações de Autoridade Administrativa para mais esclarecimentos sobre os requisitos exigidos no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).

Atenção O fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, mesmo que decorrente de Representação Administrativa oriunda da RFB, só poderá ser efetivada, se comprovada a instauração de processo administrativo no referido Conselho, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação por prática de infração administrativa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).

Atualmente, as representações administrativas são encaminhadas pela RFB ao Ministério responsável, de acordo com a área de atuação da entidade isenta, e não mais ao CNAS, devendo ser obedecidos os mesmos critérios aqui expostos.

Tem-se, portanto, que só é possível o fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal pela RFB ao CNAS, quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN).

A Solução de Consulta Interna Cosit nº 24, de 27 de junho de 2008, ao discorrer sobre a possibilidade de encaminhamento de Representação Administrativa (RA) ao CNAS em decorrência de constatação de descumprimento das condições e requisitos legais por entidade isenta portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS, estabelece que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deve formalizar a respectiva representação administrativa ao citado Conselho, indicando os fatos com suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas podem ser obtidas, para fins de cancelamento do Registro.

Caso alguma informação constante da RA diga respeito à matéria protegida por sigilo fiscal, pela combinação dos dispositivos infralegais que tratam a matéria com o disposto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, deve ser inicialmente encaminhada ao CNAS representação administrativa com as demais informações, na qual se comunicará, ainda, a existência de outras provas sobre o descumprimento das condições e requisitos necessários para a entidade ser portadora do CEAS, que, para serem repassadas, necessitarão de solicitação à RFB após a instauração de processo administrativo em nome da entidade beneficiária.

Assim, atendidas as condições do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), a RFB deve fornecer as informações protegidas por sigilo fiscal ao CNAS.

A SCI ainda esclarece a forma como as informações devem ser encaminhadas ao CNAS:

21. Por fim, assinale-se que as informações protegidas pelo sigilo fiscal devem ser encaminhadas conforme o disposto na Portaria SRF nº 580, de 12 de junho de 2001, e que a observância do disposto no art. 198 do CTN (ou, conforme o caso, do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1999) é obrigatória em todas as hipóteses de formalização de RA.

Embora extinto o Comitê de Segurança da Informação Protegida por Sigilo Fiscal (Cosip) e revogada a Resolução Cosip nº 2, de 10 de dezembro de 2010, permanece aplicável o seguinte entendimento:

36 - É possível prestar informação protegida por sigilo fiscal por ocasião de uma representação administrativa a um Ministério que certificou um Entidade como Beneficente de Assistência Social, quando no curso de um procedimento fiscal se identifique o descumprimento de um requisito para fins de certificação?

Resposta: Não, a representação deve apenas apontar os requisitos legais descumpridos, sem repassar informações protegidas por sigilo fiscal. Posteriormente, a RFB poderá fornecer informações protegidas por sigilo fiscal em atendimento à solicitação de autoridade administrativa do Ministério representado, desde que atendido os requisitos exigidos no inciso II do § 1º do art. 198 do CTN.

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