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Restituição do IRPF

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Publicado em 06/02/2015 16h38 Atualizado em 16/07/2026 09h58

Lista de Bancos para indicação do crédito da restituição IRPF

Nome Cód. do Banco
Banco do Brasil S/A 001
Banco da Amazônia S/A 003
Banco do Nordeste do Brasil S/A 004
Banestes S/A Banco do Estado do Espírito Santo  021
Banco Alfa S/A 025
Banco Santander (Brasil) S/A 033 (008)
Banco do Estado do Pará S/A 037
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A 041
Banco do Estado de Sergipe S/A 047
BRB Banco de Brasília S/A 070
Banco Inter S/A 077
Sisprime do Brasil - Cooperativa de Crédito  084
Cooperativa Central de Crédito - Ailos 085
Caixa Econômica Federal  104
Banco Bocom BBM S/A 107
Banco Bradesco S/A 237
NU Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento 260
China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A 320
Itaú Unibanco S/A 341
Banco JP Morgan S/A 376
Banco Mercantil do Brasil S/A 389
Banco Safra S/A 422
Banco Rendimento S/A 633
Banco Citibank S/A 745
Banco Cooperativo Sicredi S/A 748
Bank of America Merrill Lynch Banco Múltiplo S/A 755
Banco Cooperativo Sicoob S/A 756

Resgate da Restituição

O pagamento da restituição do IRPF é efetuado exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou poupança de titularidade do beneficiário, informada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF). Desde o exercício 2021, é permitido o depósito da restituição em conta do tipo pagamento e, a partir do exercício 2022, também é possível o crédito da restituição por PIX, desde que a chave seja o CPF do titular da declaração. Exceções são admitidas no caso de contribuinte falecido, menor de idade, incapaz ou com saída definitiva do país.

O valor da restituição do IRPF é atualizado pela taxa Selic, acumulada a partir do mês seguinte ao prazo final de entrega da declaração até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês do depósito. Uma vez encaminhado ao banco, o valor da restituição não sofrerá atualizações, independentemente da data em que o contribuinte receba a restituição.

O contribuinte que consultar a situação de sua restituição no sítio da Receita Federal, e verificar, dentro do prazo de um ano da disponibilização da restituição na rede bancária, alguma divergência relacionada ao banco, agência ou conta informada para o pagamento de restituição deverá informar novos dados bancários no site do Banco do Brasil.

Alternativamente, o contribuinte também pode entrar em contato com a Central de Atendimento do Banco do Brasil por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) ou corrigir as informações e solicitar novo agendamento do crédito pessoalmente em qualquer agência BB.

Decorrido o prazo de um ano para resgate na rede bancária, a restituição é devolvida para a RFB e poderá ser requerida por meio do formulário eletrônico “Pedido de Pagamento de Restituição”, disponível:

  • na página Consulta Restituição IRPF;
  • no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), serviço Restituição e Compensação, item Restituição do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, opção Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF).

Na impossibilidade de utilização do formulário eletrônico, o pedido poderá ser apresentado por meio do Pedido de Restituição ou de Ressarcimento.

O pedido de pagamento de restituição poderá ser formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de disponibilização, pelo banco, do imposto a restituir.

Para consultar o “Pedido de Pagamento de Restituição” e verificar se ele encontra-se em um dos lotes de restituição do IRPF já liberado, o contribuinte deverá acessar a página Consulta Restituição IRPF. 

Outros casos (contribuinte falecido, menor de idade, incapaz ou residente no exterior)

Na hipótese de pedido de pagamento de restituição relativo a contribuinte falecido, deve-se verificar, primeiramente, em qual situação o contribuinte enquadra-se:

  • Com bens a inventariar/arrolar: a restituição deverá ser paga de acordo com Alvará Judicial ou Escritura Pública Extrajudicial que defina o direito do sucessor e o percentual a ser pago;

  • Sem bens a inventariar/arrolar: a  a restituição deverá ser paga  ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, na forma da legislação previdenciária ou militar, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86, e do art. 34 da Lei nº 7.713/88, após a análise do pedido pelo titular da Unidade da RFB de jurisdição do de cujus;

  • Documentação necessária:

1) Certidão de Óbito;

2) Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar ou Arrolar e Autenticidade dos Documentos Apresentados;

3) Certidão de dependência expedida pelo INSS ou órgão previdenciário ao qual o de cujus estava vinculado;

4) Número do CPF dos sucessores ou dependentes habilitados;

5) Dados bancários dos sucessores ou dependentes habilitados (conta corrente ou poupança).

  • Sem bens a inventariar/arrolar e sem sucessores ou dependentes habilitados: a restituição deverá ser paga de acordo com Alvará Judicial ou Escritura Pública Extrajudicial que defina o direito do sucessor e o percentual a ser pago.

O pagamento da restituição é feito de maneira distinta, a depender das situações indicadas abaixo:

1. Valor já encaminhado à instituição financeira e creditado em conta corrente ou de poupança de titularidade do falecido:

Neste caso, o pagamento da restituição já foi realizado e a liberação do dinheiro aos beneficiários dar-se-á pela forma preconizada pela instituição financeira, conforme regulação do Banco Central do Brasil.

2. Valor encaminhado à instituição financeira, não creditado em conta do falecido e disponível para resgate:

2.1 Caso haja um único beneficiário, o interessado poderá apresentar o documento apropriado (alvará judicial ou escritura pública extrajudicial ou Autorização emitida pelo Titular da unidade de jurisdição do de cujus) diretamente ao Banco do Brasil que repassará os valores devidos ao beneficiário;

2.2 Caso haja mais de um beneficiário, o pedido deve ser feito na unidade de jurisdição do de cujus, mediante apresentação do documento citado no item anterior, acompanhado da certidão de óbito. Na petição deverá estar indicado o número de CPF e da conta corrente ou de poupança de titularidade de todos os beneficiários ou, se for o caso, autorização de parte dos beneficiários para que a restituição seja creditada em conta corrente/poupança de titularidade de um ou alguns deles.

Para o contribuinte menor de idade, o pagamento será efetuado a um dos pais (que deverá apresentar autorização do outro genitor ou certidão de óbito, se este for falecido) ou ao tutor, que deverá apresentar termo de tutela. No caso de pais separados, o pagamento será efetuado a quem detém a guarda judicial ou, na hipótese de guarda compartilhada, a quem recebe a pensão alimentícia.

Quando a restituição for devida a contribuinte incapaz, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição.

Nos casos de pedido de pagamento de restituição de contribuinte residente no exterior que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a pessoa indicada em instrumento público de procuração.

Atenção!

Em atendimento às resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.424/2006, na conta salário, só é permitido o crédito de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Dessa forma, não é permitido qualquer outro tipo de crédito ou depósito, incluindo a restituição do IRPF.

O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da declaração, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá fazê-lo por meio da DIRPF.

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