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Restituição da Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

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Publicado em 06/02/2015 16h38 Atualizado em 16/07/2026 09h58

Orientações Gerais

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação dos valores retidos, na forma prevista no art. 90 da IN RFB nº 2.055/2021, ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP), ressalvado o disposto no art. 33 da IN RFB nº 2.055/2021.

Tratando-se de empresa prestadora de serviços que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias, e possuir saldo de retenção em seu favor, após a dedução de que trata o art. 91 da IN RFB nº 2.055/2021, a empresa poderá pleitear a sua restituição, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Em ambos os casos, na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa prestadora de serviços contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Na hipótese de a empresa contratante, que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias, efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante.

Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar:

a) autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, na qual conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior; e

b) declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou, nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.

Pedido de Restituição da Retenção

O pedido de restituição de valores retidos será requerido pelo sujeito passivo por meio do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

A RFB caracteriza como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de restituição, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do pedido eletrônico de restituição. No entanto, a falha deverá ser demonstrada pelo requerente no momento da entrega do formulário, sob pena de ser o pedido indeferido sumariamente.

Contribuintes Obrigados ao e-Social

Tratando-se de empresa prestadora de serviços obrigada ao eSocial, o pedido de restituição da retenção deve ser requerido por meio do programa PER/DCOMP Web.

O PER/DCOMP Web recupera automaticamente as informações das retenções informadas pelo prestador de serviço na EFD-Reinf, reunindo, em um único pedido, o crédito da retenção sofrida por todos os estabelecimentos da empresa em uma determinada competência.

Prazo

O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

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