Conceito e prazos
A retenção na fonte de imposto de renda, incidente sobre pagamento efetuado a Cooperativa de Trabalho, Associação de Profissionais ou assemelhada (código de receita 3280), pode ser objeto de pedido de restituição e declaração de compensação, conforme regras a seguir (art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021).
No próprio ano-calendário da retenção:
- Declaração de Compensação, para quitar débito(s) vencido(s) ou a vencer dos códigos de receita 3280 ou 0588.
Após o ano-calendário da retenção, caso haja saldo remanescente de crédito:
- Pedido de Restituição, para recebimento mediante crédito em conta bancária; ou
- Declaração de Compensação, caso a intenção seja utilizar o crédito para quitar qualquer débito(s) vencido(s) ou a vencer. Nessa hipótese, não haverá creditamento de valores em conta bancária.
Antes de apresentar a declaração de compensação, verifique as vedações legais à compensação.
O prazo para apresentação do pedido de restituição e da declaração de compensação é de 5 (cinco) anos, contados a partir do encerramento do ano-calendário da retenção (artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN).
Conforme artigo 67 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, a declaração de compensação poderá ser formalizada após o prazo de 5 anos acima se tiver sido apresentado um pedido de restituição no prazo de 5 anos e:
- O pedido de restituição não tenha sido indeferido ou;
- O pedido de restituição, se deferido, não tenha sido pago ou utilizado em compensação de ofício.