DIF-Papel Imune
Quem está obrigado | |
Dos prazos para apresentação | |
Das penalidades |
QUEM ESTÁ OBRIGADO
A pessoa jurídica a quem tenha sido concedido Regpi fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune, ainda que não tenha havido movimentação de estoques ou produção no semestre-calendário.QUEM ESTÁ OBRIGADO
A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade:
I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; e
II - em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
A apresentação corresponde às declarações relativas a operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010.
A não apresentação da DIF-Papel Imune nos prazos previstos sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor da operação com papel imune omitida ou apresentada de forma inexata ou incompleta; e
II - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de micro e pequenas empresas, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais pessoas jurídicas, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
Se a informação que tenha sido omitida ou tenha sido prestada de forma incompleta for apresentada fora do prazo determinado, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II será reduzida à metade.
A omissão de informação ou a prestação de informação falsa na DIF-Papel Imune configura crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, podendo ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.