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Tributação

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Publicado em 26/03/2015 11h15 Atualizado em 15/12/2020 12h21

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

1) Até 30/11/2011

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente até 31 de maio de 1999 sobre os cigarros classificados na posição 2402.20.00 da TIPI era calculado sob a forma de alíquota ad valorem efetiva de 41,25% sobre o preço de venda a varejo do cigarro .

A partir de 1 º de junho de 1999, com a edição do Decreto n º 3.070, de 27 de maio de 1999, com base no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e no art. 1 º , § 2 º , alínea "b", da Lei n º 7.798, de 10 de julho de 1989, o IPI incidente sobre os cigarros passou a ser calculado sob a forma de alíquota específica de acordo com a classe fiscal de enquadramento do produto.

Desta forma, as marcas comerciais de cigarros, passaram a ser distribuídas nas classes fiscais de enquadramento abaixo descritas:

I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;

II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;

III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e

IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.

A partir de 1 º de dezembro de 2002, os valores de IPI correspondente às classes fiscais de enquadramento foram alterados de acordo com a NC (24-1) acrescida à TIPI por intermédio do Decreto n º 4.488, de 26 de novembro de 2002, Decreto n º 4.542, de 26 de novembro de 2002, Decreto n º 4.924, de 19 de dezembro de 2003, e posteriormente pelo Decreto n º 6.072, de 3 de abril de 2007.

A partir de 1 º  de maio de 2009 os valores de IPI correspondente às classes fiscais de enquadramento respectivas foram alterados pelo art. 5 º   do Decreto n º 6.809, de 30 de março de 2009, os quais tiveram vigência até 30 de novembro de 2011.

Classe

Fiscal

Até 01/06/1999

De 01/06/1999 a 30/11/2002

De 01/12/2002 a 31/12/2003

De 01/01/2004 a 10/07/2007

De 11/07/2007 a 30/04/2009

De 01/05/2009 a 30/11/2011

Valor do IPI

Valor do IPI (R$/vintena)

I

- Alíquota: 330%

- Base de cálculo: 12,5% do preço de venda a varejo

- Alíquota efetiva: 41,25%

0,35

0,385

0,469

0,619

0,764

II

0,42

0,460

0,552

0,729

0,900

III – M

0,49

0,535

0,635

0,813

1,004

III – R

0,56

0,610

0,718

0,919

1,135

IV – M

0,63

0,685

0,801

1,025

1,266

IV – R

0,70

0,760

0,884

1,131

1,397

Além disso, o art. 9 º   da Lei n º   11.933, de 28 de abril de 2009, estabeleceu que para fins de incidência do IPI sobre os cigarros, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam, relativamente aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, as regras de equiparação a industrial constantes da legislação do imposto, devendo, portanto, ser pago na saída do estabelecimento industrial.

2) A partir de 01/12/2011

A sistemática de tributação do IPI incidente sobre os cigarros, em vigor a partir de 1 º de dezembro de 2011, foi instituída originalmente pelos artigos 14 a 19 da Medida Provisória n º 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei n º 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e regulamentada pelo Decreto n º 7.555, de 19 de agosto de 2011.

A regra geral de tributação do IPI estabelece que o mesmo será calculado utilizando-se de uma alíquota ad valorem de 300% aplicada sobre 15% do preço de venda a varejo dos cigarros, resultando em uma alíquota efetiva de 45% sobre o preço de venda a varejo dos cigarros.

O fabricante ou importador de cigarros, alternativamente, poderá optar pelo regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de 2 (duas) parcelas, sendo uma ad valorem , calculada da mesma forma que o regime geral, e outra específica, de acordo com o tipo de embalagem, maço ou box , utilizada nas carteiras de cigarros, conforme cronograma e alíquotas constantes do quadro abaixo:

VIGÊNCIA

REGIME ESPECIAL IPI - ALÍQUOTAS

AD VALOREM

ESPECÍFICA

MAÇO

BOX

01/12/2011 a 30/04/2012

0%

R$ 0,80

R$ 1,15

01/05/2012 a 31/12/2012

40,0%

R$ 0,90

R$ 1,20

01/01/2013 a 31/12/2013

47,0%

R$ 1,05

R$ 1,25

01/01/2014 a 31/12/2014

54,0%

R$ 1,20

R$ 1,30

A partir de 01/01/2015

60,0%

R$ 1,30

R$ 1,30

O IPI, seja no regime geral ou especial, será apurado e recolhido uma única vez pelo estabelecimento industrial, nas saídas dos cigarros destinados ao mercado interno, ou pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira. Além disso, na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.

3) A partir de 01/05/2016

A partir de 1º de maio de 2016, com a edição do Decreto nº 8.656, de janeiro de 2016, que altera o  Decreto nº 7.555, de 2011, os sujeitos passivos poderão optar por regime especial de apuração e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a utilização, conforme cronograma, das seguintes alíquotas: 

VIGÊNCIA

ALÍQUOTAS

AD VALOREM

ESPECÍFICA

MAÇO

BOX

01/12/2011 a 30/04/2012

0%

R$ 0,80

R$ 1,15

01/05/2012 a 31/12/2012

40,0%

R$ 0,90

R$ 1,20

01/01/2013 a 31/12/2013

47,0%

R$ 1,05

R$ 1,25

01/01/2014 a 31/12/2014

54,0%

R$ 1,20

R$ 1,30

01/01/2015 a 30/04/2016

60,0%

R$ 1,30

R$ 1,30

01/05/2016 a 30/11/2016

63,3%

R$ 1,40

R$ 1,40

A partir de 01/12/2016

66,7%

R$ 1,50

R$ 1,50

Essa alteração objetiva aumentar, de forma escalonada, as alíquotas do IPI incidentes sobre os cigarros, bem como alterar o preço mínimo desse produto para venda no varejo.

A majoração do IPI se dará em duas etapas: a primeira, em 1º de maio de 2016, quando a parcela fixa será majorada em R$ 0,10 e a parcela variável em 5,5%; a segunda, em 1º de dezembro de 2016, quando haverá nova majoração de R$ 0,10 da parcela fixa e mais uma majoração da variável em 5,37%. Assim, espera-se que em dezembro de 2016 os cigarros estejam com uma alíquota fixa de R$ 1,50 por vintena (majoração total de R$ 0,20) e uma alíquota variável de 10% (majoração total de 11%) sobre o preço a varejo da vintena (resultado da aplicação da alíquota de 66,7% sobre 15% do preço de venda a varejo). 

A alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.

PIS/Pasep e Cofins

Os fabricantes e importadores de cigarros pagam as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) como contribuintes e como substitutos tributários dos comerciantes atacadistas e varejistas, de acordo com o disposto no art. 5 º da Lei n º 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 3 º da Lei Complementar n º 70, de 1991, art. 53 da Lei n º 9.532, de 1997, art. 29 da Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 62 da Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005, e art. 5 º   da Lei n º  12.024, de 27 de agosto de 2009, calculados da seguinte forma:

Vigência

PIS/Pasep (R$)

Cofins (R$)

Até 28/02/2006

0,65% * 1,38 * Preço de venda a varejo (R$)

3% * 1,18 * Preço de venda a varejo (R$)

De 01/03/2006 a 30/06/2009

0,65% * 1,98 * Preço de venda a varejo (R$)

3% * 1,69 * Preço de venda a varejo (R$)

A partir de 01/07/2009

0,65% * 3,42 * Preço de venda a varejo (R$)

3% * 2,9169 * Preço de venda a varejo (R$)

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