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Carta aberta aos varejistas

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Publicado em 21/10/2016 15h52 Atualizado em 12/01/2023 12h24

Prezado  Comerciante Varejista de Cigarro,

A Secretaria da Receita Federal vem realizando ações fiscais em todo o Brasil, destinadas a combater o comércio ilegal de cigarros, que gera graves prejuízos aos cofres públicos em decorrência da sonegação de tributos.

O comércio ilegal de cigarros caracteriza-se principalmente pela colocação, por parte de redes de distribuição, de produtos em situação irregular no comércio varejista que, na maioria das vezes, até mesmo por desconhecimento, acaba confundindo este produto com o legalmente fabricado no Brasil. 

Aquele que comercializa cigarros ilegais está sujeito às seguintes penalidades: 

1 – Multas:

  1. Venda ou exposição à venda de cigarros sem o selo de controle ou com emprego de selo já utilizado: independentemente de sanção penal cabível, multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), além da pena de perdimento dos produtos (art. 33, I do Decreto-lei n º 1.593, de 21 de dezembro de 1977);

  2. Venda de cigarros com selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos (art. 33, II do Decreto-lei n º 1.593, de 21 de dezembro de 1977). 

2 – Sanções Criminais:

  1. Venda, exposição à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira (contrabando). Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, conforme art. 334-A, § 1 º, alínea "IV", do Código Penal Brasileiro.

  2. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira (contrabando). Pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, conforme art. 334-A, § 1 º, alínea "V", do Código Penal Brasileiro.

  3. Vender ou expor à venda, no exercício da atividade comercial, coisa que deve saber ser produto de crime. Pena de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa, conforme art. 180, § 1 º do Código Penal Brasileiro.

  4. Vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto falsificado. Pena de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão, e multa, conforme art. 272, § 1 º -A do Código Penal Brasileiro.

  5. Enganar, no exercício da atividade comercial, o adquirente ou consumidor vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada. Pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos de detenção, ou multa, conforme art. 175 do Código Penal Brasileiro.

  6. Vender ou expor à venda produtos assinalados com marca ilicitamente reproduzida ou imitada (falsificação de marca). Pena de 1 (um) a 3 (três) meses de detenção, ou multa, conforme art. 190 da Lei n º 9.279, de 1996.

3 – Exclusão do Simples Nacional:

  1. A empresa que comercializar mercadorias objeto de contrabando e descaminho ficam sujeitas à exclusão do Simples Nacional (Art. 28, VII, da Lei Complementar 123/2006);

  2. A prática reiterada de infração à legislação tributária, conforme disposto no artigo 29, inciso V, da Lei Complementar 123/2006. Considera-se prática reiterada de infração à legislação tributária como sendo aquela prática habitual e repetida, de tal forma que fique caracterizado seu uso frequente, consubstanciando-se em um costume, conforme disposto no § 9º do artigo 29, da Lei Complementar 123/2006. 

Há de se destacar ainda que o artigo 7 º do Decreto n º 7.555, de 19 de agosto de 2011, fixou o preço mínimo de venda no varejo dos cigarros, válido em todo o território nacional. Com a edição do Decreto nº 8.656, de janeiro de 2016, o preço mínimo do preço do cigarro, a partir de 01/05/2016, é de R$ 5,00 (cinco reais). 

O estabelecimento varejista que comercializar cigarros abaixo do preço mínimo, além de aplicada pena de perdimento aos produtos, ficará proibido de comercializar cigarros pelo prazo de cinco anos-calendário 

Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela de preços de venda no varejo das marcas de cigarros que comercializarem, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes. A comercialização de cigarros no país a consumidor final somente poderá ser efetuada em carteiras contendo vinte unidades. 

Assim, a Receita Federal alerta sobre os riscos e as conseqüências para quem comercializa cigarros de forma ilegal ou abaixo do preço mínimo. 

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