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Orientações para Solicitação

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Publicado em 07/05/2015 15h29 Atualizado em 23/09/2020 14h41

Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com vencimento até 30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

Observação: Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento formalizado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela.

O parcelamento compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam incluídos no débito apurado pela sistemática do Simples.

O parcelamento dos débitos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), inscritos em Dívida Ativa da União, deverá ser efetuado pela Internet, no endereço www.pgfn.fazenda.gov.br , até 30 de setembro de 2004.

QUEM PODE PEDIR

A pessoa jurídica optante do sistema Integrado de Pagamento e de Impostos na forma da Lei nº 9.317, de 1996.
A pessoa jurídica optante do SIMPLES excluída na forma do art. 12 da Lei nº 9.317, de 1996, poderá parcelar os débitos apurados pelo Simples até o período em que não se processaram os efeitos da exclusão, conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 9.317, de 1996.

PRAZO

PARA PEDIR: Até às 20 horas do dia 30 de setembro de 2004. 
PARA PAGAR: O Pagamento da 1ª Parcela deverá ocorrer até 30 de setembro.
DÉBITOS: Com vencimento até 30 de junho de 2004.
NEGOCIAÇÃO PELA INTERNET: Até 30 de dezembro de 2004.
QUANTIDADE DE PARCELAS: Até 60 prestações mensais e sucessivas.

COMO E ONDE PEDIR

Os pedidos deverão ser formalizados por meio do Pedido de Parcelamento do Simples.

O prazo para apresentação dos pedidos de parcelamento pela Internet será encerrado às 20:00  (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2004.

Em casos excepcionais, devidamente justificados, que decorram da impossibilidade de formalização pela Internet, o pedido de parcelamento poderá ser requerido, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2004, na unidade da SRF de jurisdição do devedor, no horário normal de atendimento de cada unidade.

PEDIDO NA INTERNET

O pedido deve:

Ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em nome do estabelecimento matriz.

Após a formalização do pedido de parcelamento pela Internet, será encaminhada correspondência ao contribuinte informando Código de Acesso para que efetue a negociação do parcelamento.

O Código de Acesso permitirá ao contribuinte acessar também informações de seu interesse relacionadas ao parcelamento formalizado pela Internet e emitir Darf.

Até 30 de dezembro de 2004, o contribuinte deverá efetuar a negociação do parcelamento pela Internet, confirmando os valores do débito consolidado e podendo incluir débitos ainda não declarados à SRF.

É imprescindível para o deferimento do pedido de parcelamento, além da conclusão da negociação do parcelamento pela Internet, a confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela, bem assim das demais parcelas devidas, a título de antecipação, enquanto não decidido o pedido.

Após efetuar a Negociação do Parcelamento (discriminação dos débitos a parcelar), emitir em duas vias a Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, solicitar o abono bancário e entregar uma via na agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado, em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat), a outra via deverá ser mantida em poder do contribuinte.

Na impossibilidade de negociação nos termos acima, o contribuinte deverá efetuá-la, excepcionalmente, até 30 de dezembro de 2004, na unidade da SRF de sua jurisdição.

PEDIDO NA SRF

O pedido deve:

Ser formalizado mediante o preenchimento do formulário Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar) do formulário Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar).

Conter anexadas duas vias da Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento nas quais deverá constar o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado. Somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat).

Ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento.

Estar instruído com Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido.

VEDAÇÕES AO PARCELAMENTO

Não será concedido parcelamento:

1. Relativo a débito do Simples (6106):

a) cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;

b) enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo a débitos apurados pela sistemática do Simples;

c) que já tenha sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive de contribuinte incluído no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

2. Contribuinte incluído no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo.

3. Contribuinte incluído no Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, ainda que tenha sido excluído do referido parcelamento.

PAGAMENTO 

O pagamento da primeira parcela, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), deverá ser realizado até 30 de setembro de 2004.

O pagamento deverá ser efetuado mediante a utilização do código de receita 7659.

Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento formalizado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela.

Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, a título de antecipação, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a:

a) uma parcela do débito, no caso de requerimento apresentado nas unidades da SRF;

b) parcela mínima de cinqüenta reais, no caso de formalização pela Internet

RESCISÃO DO PARCELAMENTO

 O parcelamento estará automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004.

EXCLUSÃO DO SIMPLES

Atenção: O optante que não regularizar a sua situação fiscal até 30 de setembro estará sujeito à exclusão do SIMPLES. 

Legislação:

IN SRF nº 444, de 19 de agosto de 2004

Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004
Lei 10.925, de 23 de julho de 2004
Lei 10.522, de 19 de julho de 2002
Ato Declaratório Executivo Corat nº 60, 27 julho de 2004


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