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Instruções para pagamento relacionado à malha fiscal da Declaração do IRPF até o exercício 2003

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Publicado em 03/06/2015 10h22 Atualizado em 05/06/2015 14h25

Malha Fiscal - Instruções de Pagamento até o Exercício 2003

As orientações que compõem este item referem-se às instruções para pagamento dos valores lançados nos Autos de Infração encaminhados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, provenientes da revisão de declarações do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

No Auto de Infração encaminhado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil poderão constar, no "Demonstrativo do Crédito Tributário", impresso na primeira página do referido documento, os lançamentos relacionados abaixo:

Lançamento

Código Darf

Imposto de Renda Pessoa Física

0211

Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar

2904

Restituição Indevida a Devolver

1054

Multa Exigida Isoladamente

6352

O valor a ser recolhido deverá ser pago em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf. Para cada código de receita (código Darf), deverá ser preenchido um Darf em duas vias e com valores em reais (R$). Em caso de dúvida compareça à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal.

Código 0211 - Pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física

1. O imposto lançado com o código de receita 0211 é proveniente de alterações efetuadas em sua declaração, não decorrentes de infração legislação tributária;

2. Preencha o Darf da seguinte forma:

Campo 01 – Informe seu nome completo e telefone;

Campo 02 – Transcreva a data de encerramento do ano-calendário, no seguinte formato: "31/12/AAAA";

Campo 03 – Informe o número de seu CPF;

Campo 04 – Informe o código do imposto (0211);

Campo 05 – Não preencha;

Campo 06 – Informe a data de vencimento, no seguinte formato: "DD/MM/AAAA;

Campo 07 – Informe o valor do imposto de código de receita 0211 apurado no "Demonstrativo do Crédito Tributário" constante do Auto de Infração;

Campo 08 – A multa de mora é calculada à razão de 0,33% por dia de atraso, limita a 20%. O percentual da multa de mora assim calculado deverá ser aplicado sobre o valor constante do campo 07 do Darf;

Campo 09 – Informe o valor do campo 07 do Darf multiplicado pela taxa Selic acumulada a partir do mês de maio do exercício da declaração até o mês anterior ao do pagamento, acrescida de 1% (um por cento) referente ao mês do pagamento. A taxa Selic, já acumulada, poderá ser obtida junto a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou agência bancária onde o pagamento estiver sendo efetuado;

Campo 10 – Informe o resultado da soma dos valores constantes dos campos 07, 08 e 09 do Darf.

Código 2904 - Pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar

O Imposto Suplementar é cobrado com multa de ofício de 75% e juros de mora. Os juros de mora são calculados conforme instruções para preenchimento do campo "09" do Darf, descritas no item "6". O cálculo da multa de ofício, para cada situação, é apresentado no "Demonstrativo de Apuração da Multa de Ofício e dos Juros de Mora" constante do Auto de Infração, devendo-se observar o seguinte:

1. A alteração efetuada em sua declaração resultou em aumento do valor apurado para a base de cálculo do imposto (Linha 15, para o modelo completo; ou Linha 03, para o modelo simplificado), não tendo havido redução na antecipação/dedução do imposto (soma das Linhas 17 e 24, para o modelo completo; ou soma das Linhas 05 e 06, para o modelo simplificado): caso o pagamento do Imposto Suplementar seja efetuado no prazo de 30 dias contados da ciência do Auto de Infração, a multa de ofício terá redução de 50%. Veja "Demonstrativo de Apuração da Multa de Ofício e dos Juros de Mora" constante do Auto de Infração.

2. A alteração efetuada em sua declaração resultou em redução na antecipação/dedução do imposto, não tendo havido aumento do valor da base de cálculo:

2.1. Se o pagamento do Imposto Suplementar for efetuado no prazo 20 dias contados da ciência do Auto de Infração, a multa de ofício poderá ser substituída pela multa de mora, calculada à razão de 0,33% por dia de atraso, estando limitada a 20%;

2.2. Se o pagamento do Imposto Suplementar for efetuado do 21 o . dia até o 30 o . dia contados da ciência do Auto de Infração, a multa de ofício terá redução de 50%.

Veja "Demonstrativo de Apuração da Multa de Ofício e dos Juros de Mora" constante do Auto de Infração.

3. Se alteração efetuada em sua declaração resultou tanto em aumento do valor apurado para a base de cálculo do imposto, quanto em redução na antecipação/dedução do mesmo, o cálculo da multa de ofício incidente sobre Imposto Suplementar é efetuado separadamente, conforme apresentado no "Demonstrativo de Apuração da Multa de Ofício e dos Juros de Mora" constante do Auto de Infração. Neste caso, dentro do prazo de 30 dias contados da ciência do Auto de Infração, existem as seguintes opções de pagamento para o Imposto Suplementar:

3.1. Pagamento do Imposto Suplementar no prazo de 20 dias contados da ciência do Auto de Infração - o valor da multa a ser pago corresponderá à soma das seguintes parcelas:

3.1.1. Aplicação da multa de mora (calculada à razão de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%) sobre o Imposto Suplementar decorrente da redução na antecipação/dedução do imposto, conforme apurado no "Demonstrativo de Apuração da Multa de Ofício e dos Juros de Mora" constante do Auto de Infração;

3.1.2. Aplicação do percentual de 37,5% (percentual de 75%, com a redução de 50%) sobre o Imposto Suplementar decorrente do aumento do valor da base de cálculo do imposto, conforme apurado no "Demonstrativo de Apuração da Multa de Ofício e dos Juros de Mora" constante do Auto de Infração.

3.2. Pagamento do Imposto Suplementar entre o 21 o . dia e o 30 o . dia contados da ciência do Auto de Infração: o valor da multa de ofício a ser pago corresponderá à aplicação do percentual de 37,5% (percentual de 75%, com a redução de 50%) sobre a totalidade do Imposto Suplementar apurado no Demonstrativo do Crédito Tributário constante do Auto de Infração.

4. Se o pagamento do Imposto Suplementar for efetuado a partir do 31 o dia contado da ciência do Auto de Infração, a multa de ofício:

4.1. Será cobrada sem redução, ou seja, o valor da multa de ofício a ser pago corresponderá à aplicação do percentual de 75% sobre a totalidade do Imposto Suplementar apurado no Auto de Infração;

4.2. Estará sujeita à incidência de juros de mora, de acordo com as instruções para preenchimento do campo "09" do Darf, descritas no item "6".

5. Se no prazo de 30 dias contados da ciência do Auto de Infração for requerido o parcelamento do débito, a multa de ofício terá redução de 40%.

6. Preencha o Darf da seguinte forma:

Campo 01 – Informe seu nome completo e telefone;

Campo 02 – Transcreva a data de encerramento do ano-calendário, no seguinte formato: "31/12/AAAA";

Campo 03 – Informe o número de seu CPF;

Campo 04 – Informe o código do imposto (2904);

Campo 05 – Não preencha;

Campo 06 – Informe a data de vencimento, no seguinte formato: "DD/MM/AAAA";

Campo 07 – Informe o valor do Imposto Suplementar apurado no "Demonstrativo do Crédito Tributário" constante do Auto de Infração;

Campo 08 – Informe o valor da multa conforme as orientações descritas nos itens "1" a "5" acima;

Campo 09 – Para pagamento até o mês indicado no "Demonstrativo do Crédito Tributário" constante do Auto de Infração, utilize o valor dos juros de mora (incidentes sobre o Imposto Suplementar) informado nesse demonstrativo.

Para pagamento após esse mês, porém até o prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração, informe o valor do campo 07 do Darf multiplicado pela taxa Selic acumulada a partir do mês de maio do exercício da declaração até o mês anterior ao do pagamento, acrescida de 1% (um por cento) referente ao mês do pagamento.

Para pagamento após trinta dias contados da ciência do Auto de Infração, informe o resultado da soma dos juros de mora sobre o Imposto Suplementar e dos juros de mora sobre a multa de ofício. O valor dos juros de mora sobre o Imposto Suplementar é obtido multiplicando-se o valor do campo 07 do Darf pela taxa Selic acumulada a partir do mês de maio do exercício da declaração até o mês anterior ao do pagamento, acrescida de 1% (um por cento) referente ao mês do pagamento. O valor dos juros de mora sobre a multa de ofício é obtido multiplicando-se o valor do campo 08 do Darf pela taxa Selic acumulada a partir do mês seguinte ao do vencimento do Auto de Infração até o mês anterior ao do pagamento, acrescida de 1% (um por cento) referente ao mês do pagamento.

A taxa Selic, já acumulada, poderá ser obtida junto a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou agência bancária onde o pagamento estiver sendo efetuado;

Campo 10 – Informe o resultado da soma dos valores constantes dos campos 07, 08 e 09 do Darf.


Código 1054 - Pagamento da Restituição Indevida a Devolver

Preencha o Darf da seguinte forma:

Campo 01 – Informe seu nome completo e telefone;

Campo 02 – Transcreva a data data de encerramento do ano-calendário, no seguinte formato: "31/12/AAAA";

Campo 03 – Informe o número de seu CPF;

Campo 04 – Informe o código da Restituição Indevida a Devolver (1054);

Campo 05 – Não preencha;

Campo 06 – Informe a data de vencimento, no seguinte formato: "DD/MM/AAAA";

Campo 07 – Informe o valor da Restituição Indevida a Devolver apurada no "Demonstrativo do Crédito Tributário" constante do Auto de Infração;

Campo 08 – Não preencha, para pagamento até 30 (trinta) dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento efetuado após este prazo sujeita-se à incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%. O percentual da multa de mora deverá ser aplicado sobre o valor do campo 07 do Darf;

Campo 09 – Para pagamento até o mês indicado no "Demonstrativo do Crédito Tributário" constante do Auto de Infração, utilize o valor dos juros de mora (incidentes sobre a Restituição Indevida a Devolver) informado nesse demonstrativo.

Para pagamento após esse mês, informe o valor do campo 07 do Darf multiplicado pela taxa Selic acumulada a partir do mês de maio do exercício da declaração até o mês anterior ao do pagamento, acrescida de 1% (um por cento) referente ao mês do pagamento. A taxa Selic, já acumulada, poderá ser obtida junto a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou agência bancária onde o pagamento estiver sendo efetuado;

Campo 10 – Informe o resultado da soma dos valores constantes dos campos 07, 08 e 09 do Darf.

Código 6352 - Pagamento da Multa Exigida Isoladamente

Preencha o Darf da seguinte forma:

Campo 01 – Informe seu nome completo e telefone;

Campo 02 – Transcreva a data de encerramento do ano-calendário, no seguinte formato: "31/12/AAAA";

Campo 03 – Informe o número de seu CPF ;

Campo 04 – Informe o código da Multa Exigida Isoladamente (6352);

Campo 05 – Não preencha;

Campo 06 – Informe a data de vencimento correspondente a 30 (trinta) dias contados da ciência do Auto de Infração;

Campo 07 – Para pagamento no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração, indique o resultado da divisão do valor da Multa Exigida Isoladamente apurada no "Demonstrativo do Crédito Tributário" por dois (redução de cinqüenta por cento do valor da multa). Para pagamento após o prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração, informe o valor da Multa Exigida Isoladamente sem redução;

Campo 08 – Não preencha;

Campo 09 – Não preencha este campo, se o pagamento for efetuado até a data informada no campo 06 do Darf. Para pagamento após esta data, informe o valor do campo 07 do Darf multiplicado pela taxa Selic acumulada a partir do mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, acrescida de 1% (um por cento) referente ao mês do pagamento. A taxa Selic, já acumulada, poderá ser obtida junto a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou agência bancária onde o pagamento estiver sendo efetuado;

Campo 10 – Informe o resultado da soma dos valores constantes dos campos 07 e 09 do Darf.

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