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Tabela de Incidência de Contribuição

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Publicado em 28/04/2015 15h57 Atualizado em 08/11/2016 08h13

TABELA DE INCIDÊNCIA

RUBRICA

INCIDÊNCIA

Abonos

Abonos.

Sim

Abono Salarial

Definição: Quantia que o Empregador concede a seus empregados de forma espontânea e em caráter transitório ou eventual ou por determinação legal.

Não integram o salário-de-contribuição os abonos expressamente desvinculados dos salários, a partir de 22/05/98. (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, item 7).

Não

Adicional de Férias – CF/88 – art. 7º

Definição: É a remuneração adicional de férias de, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, devida a partir de 05/10/88, na forma prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

Quando é devido: Por ocasião do pagamento das férias gozadas na vigência do contrato de trabalho ou indenizadas, integrais e/ou proporcionais na rescisão do contrato de trabalho.

A quem é devido:

  • Empregados
  • Trabalhadores Avulsos
  • Empregados Domésticos

Incidência de contribuição: Quando o adicional é pago juntamente com a remuneração de férias gozadas, na vigência do contrato de trabalho.

Não-incidência de contribuição: Quando o adicional é pago relativamente às férias indenizadas integrais e/ou proporcionais, na rescisão do contrato de trabalho (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91).

Sim

Abono de Férias

Definição: É aquele concedido em virtude de cláusulas do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo trabalhista, na forma do art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não se confunde com o abono pecuniário, que é a venda de 1/3 das férias de que trata o art. 143 da CLT, nem com o 1/3 constitucional.

Sim

Abono Pecuniário
  • Dias vendidos (art. 143 da CLT).
  • Não excedente de 20 dias do salário (art. 144 da CLT). (MP nº 1.663-10, de 28/05/98).

Definição: É a conversão de 1/3 de período de férias a que tem direito, em espécie (dinheiro), ou seja, a venda de 10 dias de férias.

Não

Acordo na Justiça do Trabalho
  • Importância paga a empregado, resultante de acordo celebrado entre as partes, a fim de pôr termo ao processo trabalhista:

    a.1 – Parcelas que integram o salário-de-contribuição ou o total do acordo quando aquelas não estiverem discriminadas

    a.2 – Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição caso estejam discriminadas no acordo

  • Férias indenizadas e a importância prevista no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (40% FGTS)
  • Atualização monetária das parcelas
  • Juros de Mora
  • Honorários periciais

Sim


Não

Não
Sim
Não
Não

Adiantamentos
  • De 13º salário
Não
  • De férias (pagamento antecipado na forma da legislação trabalhista)
Não
  • Adiantamento de salários deduzidos do respectivo salário ou compensados no próprio mês
Não
  • De salários
Sim
  • Antecipação em função de política salarial
Sim
  • Adiantamentos (vales) não restituídos
Sim
Adicionais

Insalubridade, periculosidade de trabalho noturno e de tempo de serviço, além de outros.

Sim

Adicional Pago a Aeronauta

Indenização das despesas com alimentação e pousada, quando não por imposição de vôos tenha que se deslocar para outra base, e das despesas de sua mudança e a de sua família, quando transferido de uma para outra base, com mudança de domicílio.

Não

Ajuda de custo

Definição

Pagamento único destinado a indenizar as despesas do empregado, oriundas de sua transferência para local diverso daquele em que tem domicílio.

  1. Exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado:

    a) paga de uma única vez na forma do art. 470 da CLT
    b) quando recebido em mais de uma parcela

  2. Recebido pelo Aeronauta, nos termos do art. 51, § 5º, "a", da Lei nº 7.183/84

Não
Sim

Não

Alimentação (ver "Salário in Natura")

De acordo com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

Não

Aluguel

Acréscimo de salário quando pago ao empregado para atender a despesas com habitação.

Sim

Aprendiz

Ver "Bolsa de Estudos – menor aprendiz".

Assistência Escolar

O valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 9º, da Lei nº 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo.

Não

Assistência Médica (ver "Reembolso por Despesas Médicas e Medicamentos")

O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado.

Não

Auxílio-doença
  • Até 15 dias. (Afastamento da atividade por doença com ou sem a posterior concessão de benefício pelo INSS)
  • Complementação salarial. (A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo a totalidade dos empregados da empresa)

Sim

Não

Aviso Prévio

Definição: Aviso dado pela parte (empregado ou empregador) que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato por prazo indeterminado: aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo 30 dias (art. 7º, inciso XXI, Constituição Federal).

Aviso Prévio Trabalhado/Incidência

Sim

Quando a parte é pré-avisada da futura rescisão, denomina-se aviso prévio trabalhado e, portanto, com relação a esse período, são pagos normalmente os salários e sobre esses incidem as contribuições previdenciárias.

Aviso Prévio Indenizado/Incidência

Não

A partir da MP nº 1.523-7/97 até a vigência da MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei Nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 (Exigibilidade suspensa a partir de 27/11/97 – ADIN nº 1659.6)

Por outro lado, quando a rescisão de contrato se dá imediatamente, ou seja, sem o aviso prévio, diz-se que este é indenizado, e o valor pago não integra o salário-de-contribuição.

Aumento salarial

Ocorrido durante o cumprimento do aviso prévio, bem como as demais vantagens econômicas gerais, beneficiarão o trabalhador.

Reconsideração

O aviso prévio pode ser reconsiderado desde que com a concordância de ambas as partes.





Benefícios da Previdência Social

Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade.

Não

Bicho

Prêmio a jogador de futebol profissional por vitória, empate, classificação, título obtido, etc.

Sim

Bolsa de Estágio

Atividade de aprendizagem social, profissional e cultural de estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau profissionais e de escola de educação especial. (Admitidos na forma das Leis nº 6.494/72 e 8.859/94)

Não

Bolsa de Estudos
  • Bolsa concedida a empregado (desde que não concedida a todos – ver item "Assistência Escolar").
  • Bolsa a menor assistido.
  • Bolsa de residência médica (integra o valor da bolsa o reembolso de 10% do salário-base – Lei nº 8.138/90).

Sim

Bonificação

Ver "Gratificações".

Sim

Cesta Básica

De acordo com o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).

Não

Comissões de Qualquer Espécie

No mês do pagamento do crédito.

Sim

Creche
  • Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.
  • Reembolso babá limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança.

Não

Décimo-terceiro Salário

Até 08/89

A partir de 09/89

Não

Sim

Diária para Viagem

Definição: São valores destinados a cobrir as despesas com alimentação e hospedagem nas viagens do empregado a serviço da empresa.

Incidência de contribuição: Quando o valor das diárias excede a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado, elas integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total. (art. 28, § 8º, "a", da Lei nº 8.212/91).

Para efeito de verificação do limite (50%) , o valor das diárias não será computado no cálculo da remuneração. (item 13.4 b e 13.10 da ON 08/97)

Não há incidência de contribuição: Diárias para viagens cujo valor total não excede a 50% da remuneração mensal do empregado. (art. 28, § 9º, "h", da Lei nº 8.212/91)

Sim

Direitos Autorais

Pagamento pela exploração de obras artísticas. No contrato de direitos autorais inexiste prestação de serviços que caracterizem vínculo empregatício ou locação de serviços.

Não

Etapas

(Marítimos) alimentação fornecida a bordo e constitui-se no pagamento da importância correspondente quando desembarcado o prestador de serviços.

Sim

Férias
  • Gozadas simples (Remuneração + Adicional de 1/3 CF/88)
  • Pagas em dobro, gozadas na vigência do contrato de trabalho:

    b.1 – referentes às férias gozadas (valor da remuneração + adicional de 1/3 CF/88)
    b.2 – referente ao adicional (dobra de remuneração de que trata o artigo 137 da CLT + 1/3 CF/88)

  • Férias indenizadas - vencidas, simples, em dobro ou proporcionais, pagas na rescisão (remuneração + adicional de 1/3)

Sim

Sim
Não

Não

Fretes, Carretos e Transportes
  • Pagos a pessoa jurídica
  • Pagos a pessoa física autônoma

Não
Sim

Gorjetas

Gorjetas.

Sim

Gratificações

As gratificações concedidas a qualquer título, quando habituais.

Sim

Gratificações a Dirigente Sindical

Gratificações a dirigente sindical.

Sim

Habitação
  • Fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume
  • Fornecida ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras (ver "Salário in Natura")

Sim

Não

Horas Extras

Horas extras.

Sim

Licença-prêmio Indenizada

Licença-prêmio indenizada.

Não

Licença Remunerada

Licença remunerada.

Sim

Lucros Distribuídos
  • Pagos ou creditados ao segurado contribuinte individual – atividade: empresário (sociedades mercantis)
  • Valores totais pagos ou creditados ao sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social (sociedade civil) ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício ou quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente. (art. 201, § 5º, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e Inciso II do § 5º e § 6º do art. 77 da IN INSS nº 100/2003) .

Não

Sim

Luvas

Importância paga pelo empregador ao atleta profissional de futebol.

Sim

Multas
  • Multas incluídas em acordo ou sentença decorrente de ação trabalhista.
  • Multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT (não cumprimento do prazo previsto no § 6º do mesmo artigo, para pagamento da rescisão contratual).

Não

Participação nos Lucros
  • Em desacordo com a MP nº 794/94 e reedições

  • Quando paga ou creditada ao empregado de acordo com a lei específica

Sim

Não

Passe (participação do atleta em 15% de seu valor)

Passe é a importância devida por uma associação desportiva à outra, pela cessão do atleta profissional de futebol durante a vigência do contrato ou depois do seu término. Na cessão, o atleta terá direito à parcela de 15% do montante do passe, devido e pago pelo empregador cedente.

Sim

Percentagens

Percentagens.

Sim

Prêmios

Prêmios.

Sim

Previdência Privada

O valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativa ao programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, e do prêmio de seguro de vida em grupo, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT.

Não

Produtividade

Produtividade.

Sim

Quebra de Caixa

Quebra de caixa.

Sim

Reembolso-creche

Ver "Creche".

Reembolso por Despesas Médicas e Medicamentos

Desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Não

Remuneração de Empresários

Remuneração de empresários (Pró-labore).

Sim

Repouso Semanal

Repouso semanal.

Sim

Representação (Salários)

Representação (salários).

Sim

Salário-família
  • Nos valores legais.

  • Valores excedentes aos legais ou ao limite de idade legalmente estabelecido.

Não

Sim

Salário in Natura
  • Alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força de contrato ou de costume, fornecer habitualmente
  • Pago ao trabalhador contratado para prestação de serviço em localidade distante de sua residência habitual (frentes de trabalho)

Alimentação de acordo com o PAT.

Definição: É o programa de benefício-alimentação, oriundo de incentivo criado pelo governo, para fins de propiciar melhor condições à alimentação do trabalhador.

 Adesão da empresa: Consiste no encaminhamento, pela empresa, da Carta de Adesão, formulário próprio, instruído com os seguintes elementos:

  1. identificação da empresa beneficiária;
  2. número de trabalhadores beneficiados no ano anterior;
  3. número de refeições maiores (almoço, jantar e ceia) e menores (desjejum e merenda) no ano anterior;
  4. tipo de serviço de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta básica);
  5. número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais no ano anterior;
  6. termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.

Execução do programa: A empresa beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades corporativas.

 Natureza salarial / Não-incidência: A parcela in natura paga pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador, desde que constituída e formalizada de acordo com o Programa de Alimentação ao Trabalhador, caso contrário deve ser considerado salário.

Sim

Não

Salário-maternidade
  • Remuneração do período de estabilidade, prevista na alínea b, inciso II, artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – CF/88
  • Nos casos de conversão em indenização previstas nos artigos 496 e 497 da CLT

Sim
Não

Saldo de Salários

Saldo de salários.

Sim

Sentença Judicial na Justiça do Trabalho

Ver "Acordo na Justiça do Trabalho".

Transporte

Ver tópicos: Salário in Natura, Vale-transporte e Veículos.

Uniforme

Fornecido aos empregados e utilizado no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços.

Não

Vale-transporte

Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87.

Não

Veículos (uso de veículo próprio do empregado)
  • Com ressarcimento de despesa comprovada
  • Despesa não comprovada

Não
Sim

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