Prazo do recurso voluntário
O prazo para interposição de recurso voluntário para o CARF contra a decisão proferida em primeira instância pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil é de 20 dias úteis, contado da ciência da decisão de primeira instância (art.33 do Decreto nº 70.235/72).
No contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, o prazo para interposição de recurso voluntário para as turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal é de 30 dias corridos, contado da ciência da decisão de primeira instância (art. 50, da Portaria MF nº 20/2023).
A regra geral sobre contagem de prazos no processo administrativo fiscal é estabelecida pelo art. 5º, do Decreto nº 70.235/72:
Art. 5º Na contagem dos prazos previstos neste Decreto:
I - serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário; e
II - será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
No caso de alteração de prazo em decorrência do disposto na Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, serão considerados, para intimações realizadas até 31 de março de 2026, os prazos processuais de vinte dias úteis ou 30 dias corridos, o que vencer por último, conforme o caso (art. 2º do ADI RFB nº 2/2026).