Imunidade e Isenção
É dispensado da apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, o:
Imóvel Rural Imune
São considerados imóveis rurais imunes da apuração do ITR:
A pequena gleba rural, desde que a explore o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, que não possua outro imóvel rural ou urbano. É considerada pequena gleba rural o imóvel com área total igual ou inferior a:
- 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
- 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e
- 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Consulte a Relação dos Municípios e sua Localização.
A pequena gleba rural perde a imunidade, caso tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, sujeitando-se, assim, à apuração do ITR.
O imóvel rural pertencente à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Municípios;
O imóvel rural pertencente a autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público, desde que vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
O imóvel rural pertencente a entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, atendidos os requisitos da lei;
O imóvel rural pertencente a partidos políticos, inclusive suas fundações, atendidos os requisitos da lei;
O imóvel rural pertencente a entidades sindicais dos trabalhadores atendidos os requisitos da lei; e
O imóvel rural pertencente a instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculado às suas finalidades essenciais, atendidos os requisitos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 14, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, e da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12, exceto a alínea “f” do § 2º.
Imóvel Rural Isento
São considerados imóveis rurais isentos da apuração do ITR:
O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
- seja titulado em nome coletivo;
- seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
- tenha fração ideal, por família assentada, não superior aos limites da pequena gleba rural (Imóvel Rural Imune); e
- não haja nenhum assentado, individual ou coletivamente, possuidor de qualquer outro imóvel rural ou urbano.
O não atendimento a esses requisitos por qualquer um dos assentados descaracteriza todo o assentamento para fins de isenção do ITR. O imóvel rural perde a isenção do ITR, também, caso tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, sujeitando-se, assim, à apuração do ITR.
O conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cujo somatório das áreas totais não ultrapasse os limites estabelecidos para a pequena gleba rural em cada região (Imóvel Rural Imune), desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor:
- o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e
- não possua imóvel urbano. Atenção Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
O conjunto de imóveis rurais perde a isenção caso tenha qualquer área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, sujeitando-se à apuração do ITR. No caso de conjunto de imóveis rurais localizados em mais de uma região, a área total dos imóveis em cada região deve ser igual ou inferior ao limite da pequena gleba rural estabelecido para a região em que se localizem.
Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades.