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Procedimentos para pagamento e restituição após a retificação da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física

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Publicado em 25/05/2015 11h50 Atualizado em 09/09/2024 14h30

O quadro a seguir traz orientações aos contribuintes que realizaram a retificação da declaração do imposto de renda. Além dos procedimentos abaixo informados, a partir do dia seguinte à entrega, o acompanhamento do processamento da declaração retificadora e a emissão de Darfs podem ser realizadas também por meio do Extrato do IRPF .

Resultado da Declaração Anterior 
(antes da retificação)

Resultado da Declaração Atual 
(depois da retificação)

Procedimentos a serem realizados

Imposto a pagar

Aumento do imposto a pagar

Para as quotas já pagas:

Calcule a diferença entre o novo valor do imposto devido em cada quota e o valor do imposto das quotas pagas.

Emita os Darfs para pagamento da diferença das quotas, com os acréscimos legais.

Para as quotas não pagas:

Emita os Darfs das quotas, com o novo valor do imposto e os devidos acréscimos legais.

Redução do imposto a pagar

 

Se o valor do imposto das quotas já pagas for menor que o imposto apurado na declaração retificadora:

Calcule a diferença entre o novo valor do imposto devido em cada quota e o valor do imposto nas quotas pagas e compense nas quotas seguintes (ainda não pagas), o valor pago a menos. 

Se o valor do imposto das quotas já pagas for igual ao imposto apurado na retificadora:

As quotas restantes não devem ser pagas. 

Se o valor já pago for maior que o imposto apurado na declaração retificadora:

Solicite a restituição do valor pago a mais. Para isso, faça um:Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP.

Inexistência de imposto a pagar ou a restituir

Solicite a restituição do valor pago. Para isso, faça um:Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP.

Imposto a restituir

Para receber o valor das quotas pagas indevidamente:

Faça um:Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP

Para receber a restituição apurada na declaração retificadora:

Não é preciso fazer mais nada. O valor será depositado na conta informada na declaração retificadora.

 

Imposto a restituir

(o contribuinte ainda não foi incluído em lote de restituição)

Imposto a pagar
Emita os Darfs para pagamento do valor do imposto devido em cada quota, com os devidos acréscimos legais.

Imposto a restituir

Não é preciso fazer mais nada. A restituição será depositada na conta informada na declaração retificadora, seja o valor maior, menor ou igual ao apurado na declaração anterior.

Inexistência de imposto a pagar ou a restituir

Não é preciso fazer mais nada. Não há imposto a pagar, nem direito a recebimento de restituição.
 

Imposto a restituir

(já restituído)

Aumento do valor da restituição

Não é preciso fazer mais nada. O valor restante será depositado na conta informada na declaração retificadora.

Observação: na consulta à restituição, o valor encontrado na declaração retificada é ignorado, passando a constar o resultado da declaração retificadora.

Redução do valor da restituição ou inexistência de imposto a pagar ou a restituir

Você receberá, em cerca de 30 dias, no endereço informado na declaração, uma Notificação de Restituição Indevida a Devolver (RID) , acompanhada das informações necessárias para preenchimento do Darf para pagamento.

Observação: A partir da declaração de 2009, também é possível emitir o Darf da RID a partir do Extrato do IRPF .

Imposto a pagar

Pagamento do imposto devido, apurado na declaração:

Emita os Darfs para pagamento das quotas vencidas e das quotas a vencer.

Devolução do valor da restituição recebida indevidamente:

Você receberá, em cerca de 30 dias, no endereço informado na declaração, uma Notificação de Restituição Indevida a Devolver (RID), acompanhada das informações necessárias para preenchimento do Darf para pagamento.

Observação: A partir da declaração de 2009, também é possível emitir o Darf da RID a partir do Extrato do IRPF .

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