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Inaptidão da inscrição no CNPJ em decorrência de omissão

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Publicado em 19/08/2020 19h22 Atualizado em 07/08/2023 13h12

Orientações Gerais

- Resumo
- Inaptidão por Omissão na Entrega de Declarações
- Procedimento da Declaração de Inaptidão
- Efeitos da Declaração de Inaptidão
- Regularização da inaptidão
- Baixa por Inaptidão

1) Resumo

A partir de 2022, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) poderá ser declarada inapta em decorrência da omissão no cumprimento da obrigação de entrega de quaisquer declarações por 90 (noventa) dias contados do vencimento do prazo estipulado.

Para identificar as declarações omitidas, utilize o serviço Certidões e Situação Fiscal - Consulta Pendências - Situação Fiscal no Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou vá diretamente clicando aqui.

O Ato Declaratório Executivo (ADE), na maioria dos casos, é publicado no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet no aplicativo “Editais e ADE eletrônicos”. 

A regularização das omissões ou da inaptidão é obtida com a entrega de todas as declarações ou escriturações omitidas. Clique aqui para ver as orientações sobre regularização da omissão na entrega de declaração ou escrituração.

Se a omissão decorrer de pendência de atualização cadastral, atentar para o fato de que é permitida a transmissão do Documento Básico de Entrada (DBE) para alterar ou corrigir dados cadastrais, bem como solicitar a baixa do CNPJ formal, mesmo que a inscrição no CNPJ esteja na situação cadastral inapta. 

2) Inaptidão por Omissão na Entrega de Declarações

Consta do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a determinação legal para que a RFB realize a declaração da inaptidão de inscrições no CNPJ em decorrência da omissão na entrega de quaisquer declarações e escriturações em 2 (dois) exercícios consecutivos, bem como estabeleça a forma de realização deste procedimento:

Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica:  

I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão.                      

(...)

No mesmo sentido deste dispositivo, a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, que trata do CNPJ, estabeleceu que a inscrição da pessoa jurídica poderá ser declarada inapta em razão da omissão na entrega de quaisquer declarações ou demonstrativos por 2 (dois) exercícios consecutivos:

Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que:

I - for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação;

(...)

3) Procedimento da Declaração da Inaptidão

O Ato Declaratório Executivo (ADE) de declaração da inaptidão pode ser emitido por meio de eletrônico pela unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte diretamente no sítio da RFB na Internet ou, alternativamente, no Diário Oficial da União:

Art. 39 Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE de declaração de inaptidão, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente, no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das entidades omissas de declarações e demonstrativos.

Parágrafo único. A entidade declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante entrega, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos.

(...)

Para consultar sobre a existência de ADE eletrônico (e-ADE), acessar “Editais e ADE Eletrônicos” na página inicial da RFB na Internet no seção "Centrais de Conteúdo", item "Editais", ou clique aqui.

Quando houver a publicação do e-ADE no sítio da RFB, será enviada uma mensagem informativa sobre esta publicação na Caixa Postal Eletrônica do Portal e-CAC.

Deste modo, quando o contribuinte houver cadastrado endereço eletrônico ou números de celulares para recebimento de alertas no aplicativo da Caixa Postal Eletrônica será também alertado por e-mail ou por SMS a respeito da existência dessa mensagem importante.

4) Efeitos da Declaração da Inaptidão

Na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022, estão relacionados os diversos efeitos que a declaração da  inaptidão da inscrição no CNPJ ocasiona, como:

4.1) o impedimento dos integrantes do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) participarem de novas inscrições:

Art. 21. Impede a inscrição no CNPJ:

(...)

II - o fato de integrante do QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou;

(...)

4.2) a possibilidade de baixa de ofício da inscrição:

Art. 31. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:

I - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação no prazo subsequente de 180 (cento e oitenta) dias à declaração de inaptidão;

(...)

4.3) a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais:

Art. 49. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta:

I - é incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e

II - fica impedida de:

a) participar de concorrência pública;

b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

c) obter incentivos fiscais e financeiros;

d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e

e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e

f) emitir documento fiscal eletrônico.

(...)

4.4) a nulidade ou a inidoneidade de documentos fiscais:

Art. 51. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada.

§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem ser:

I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);

III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos; e

IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos documentos emitidos:

I - a partir da data de publicação do ADE a que se refere o art. 39, no caso de entidade omissa de declarações e demonstrativos;

(...)

§ 4º Considera-se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços

(...)

§ 7º A inidoneidade de documentos em razão de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 2º.

(...)

4.5) a possibilidade de responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança:

Art. 52. A cobrança administrativa e o encaminhamento, para fins de inscrição da dívida e execução fiscal, de créditos tributários relativos à entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta nas hipóteses previstas no caput do art. 38 devem ser efetuados com a indicação dessa circunstância e com a identificação dos responsáveis tributários correspondente.

5) Regularização da inaptidão

A regularização da inaptidão decorrente da omissão no cumprimento das obrigações acessórias é obtida com a entrega das declarações exigidas feita por meio da Internet ou com a comprovação de que a entrega foi efetuada oportunamente, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022:

Art. 39.

(...)

Parágrafo único. A entidade declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante entrega, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos.

É necessário sanear todas as omissões na entrega de declarações, tanto as listadas no e-ADE e ainda não decaídas, como as vencidas após a emissão do e-ADE. Não deve haver nenhuma omissão para obter a regularização de modo automático.

Clique aqui para consultar as orientações de regularização de entrega de cada tipo de declaração ou escrituração na página Orientações sobre o Termo de Intimação por Omissos na Entrega de Declarações.

A regularização é processada diariamente, levando-se em consideração as omissões existentes no relatório da situação fiscal até as 17 horas.

A reversão da inaptidão não implicará emissão de um novo e-ADE ou o cancelamento do anteriormente emitido.

É possível verificar a regularização cadastral por meio da “Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” existente no sítio da RFB na Internet ou clicando aqui.

7) Baixa por inaptidão

O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para execução desta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas poderão ser exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica, atendidos os requisitos da legislação específica.

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