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Orientações para Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior

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Publicado em 25/11/2014 11h50 Atualizado em 10/09/2024 20h11

Pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que estão obrigadas à inscrição no CNPJ:

I - Aquelas que possuem no Brasil:

a) imóveis; 
b) veículos; 
c) embarcações; 
d) aeronaves; 
e) contas-correntes bancárias.

Nesta regra não estão obrigadas à inscrição no CNPJ as pessoas jurídicas que possuam ou adquiram:

a) direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); 
b) investimentos estrangeiros através do mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

II – Aquelas que realizam  ou contratam no Brasil as seguintes operações, estando obrigadas à inscrição no Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR) do Banco Central do Brasil (BACEN):

a) aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias; 
b) financiamentos; 
c) financiamento à importação; 
d) arrendamento mercantil externo ("leasing"); 
e) arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações; 
f) importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; 
g) empréstimos em moeda concedidos a residentes no País; 
h) investimentos (participações societárias em pessoas jurídicas brasileiras).

III – Aquelas que realizam no Brasil exclusivamente aplicações no mercado financeiro ou no mercado de capitais, estando obrigadas à inscrição no Registro de Investidores Estrangeiros da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Pessoas Jurídicas não Obrigadas à inscrição no Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR) e Registro de Investidores Estrangeiros da CVM

As solicitações de inscrição de primeiro estabelecimento (matriz) serão efetuadas com o preenchimento Ficha cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ (utilizando o evento 107 - Inscrição de pessoa jurídica domiciliada no exterior) no Portal Redesim. 

Concluída a validação dos dados, o sistema orientará qual o órgão responsável pela análise e deferimento da solicitação.

ANÁLISE PELO ÓRGÃO DE REGISTRO: 

A formalização da solicitação será no órgão de registro (Junta Comercial, Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas-RCPJ ou OAB) quando houver celebração de convênio de integração com a Receita Federal do Brasil. 

Neste caso, envie o Documento Básico de Entrada do CNPJ – DBE ou o Protocolo de Transmissão e a documentação que será levada a registro. (Verifique junto ao respectivo órgão de registro as formalidades exigidas para o registro do ato de inscrição). 

ANÁLISE PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: 

Envie o Documento Básico de Entrada do CNPJ – DBE ou o Protocolo de Transmissão e a documentação comprobatória do ato cadastral por meio de Processo Digital disponível no Portal e-CAC na página da Receita Federal do Brasil na internet. O processo deverá ser formalizado no CPF do responsável pela entidade. Não é necessário o reconhecimento de firma. 

O número constante do DBE ou Protocolo de Transmissão (número do recibo / número de identificação) servirá como código de acesso, que permitirá ao contribuinte consultar o andamento do seu pedido no Portal Redesim, “Acompanhar Protocolo”. 

Tabela de Documentos e Orientações estão dispostas no Anexo VIII da IN RFB 2.119, de 06 de dezembro de 2022.

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