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Interrupção Temporária de Atividades

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Publicado em 25/11/2014 11h50 Atualizado em 18/09/2023 12h20

Interrupção Temporária de Atividades

A Solicitação de Interrupção Temporária de Atividades será realizada com Certificado Digital e terá deferimento automático.

A data de início da interrupção temporária será a data de deferimento da solicitação. 

Durante o período de interrupção temporária, a Entidade ficará com a Situação Cadastral Suspensa no CNPJ, estando dispensada de apresentar algumas obrigações acessórias para a Receita Federal do Brasil - RFB, conforme itens 3 e 3.1 abaixo. 

A dispensa não tem efeitos retroativos, de modo que apenas as entregas de declarações e de escriturações relativas aos fatos geradores ocorridos após a data do deferimento da solicitação de interrupção temporária deixarão de ser exigidas.

1. Quem Pode Solicitar?

Poderão praticar com exclusividade, mediante o uso de Certificado Digital, os seguintes usuários:

    • O Responsável perante o CNPJ;
    • O Preposto indicado no CNPJ;
    • O Contador, desde que tenha procuração RFB válida;
    • Demais integrantes do QSA da pessoa jurídica, desde que tenham procuração RFB válida. 

2. Como Solicitar a Interrupção Temporária de Atividades

A solicitação de Interrupção Temporária de Atividades no CNPJ será efetuada no aplicativo Coletor Nacional, disponível na página do Gov.br na opção Empresas & Negócios – Redesim. 

2.1. Uso de Certificado Digital

O ato cadastral de solicitação de Interrupção Temporária de Atividades somente poderá ser praticado com a utilização de Certificado Digital. Tal medida foi necessária para a automatização do deferimento pelo próprio Sistema da RFB.

2.2. Exclusividade de um único Ato por Solicitação

A Solicitação de Interrupção Temporária de Atividades somente poderá ser efetuada de forma exclusiva, não poderá conter em conjunto outros atos cadastrais.

2.3. Pode interromper a atividade de um estabelecimento ou de toda a Entidade

Para um estabelecimento filial, o alcance da interrupção temporária de atividades se restringirá a este estabelecimento; se praticado com o número do CNPJ da matriz vai interromper temporariamente toda a Entidade (matriz e suas filiais).

2.4. Declaração de Inatividade e de Cumprimento de Obrigações

A Interrupção Temporária de Atividades somente poderá ser solicitada quando houver a completa inatividade do estabelecimento ou a completa inatividade de toda a entidade.

Entende-se por completa inatividade a não realização de qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.

A segunda exigência para a Interrupção Temporária de Atividades se refere ao cumprimento de obrigações, devendo o contribuinte estar em dia com o pagamento de tributos e também com demais obrigações acessórias aplicáveis. 

2.5. Análise e Deferimento automático pelo sistema da RFB

Após o preenchimento correto das informações e a marcação de ciência na Declaração de Inatividade e de Cumprimento de Obrigações, será realizada a transmissão da solicitação e, uma vez validada, ocorrerá o deferimento automático.

O cidadão acompanhará a situação da solicitação no aplicativo Acompanhamento Protocolo Redesim.

Nenhuma outra ação será necessária junto à RFB.

3. Declarações que poderão deixar de serem entregues, desde que comunicada a Interrupção Temporariamente as Atividades:

Neste primeiro momento as seguintes declarações poderão deixar de ser entregues, referentes aos fatos geradores ocorridos após a data que o contribuinte informou a Interrupção Temporária de Atividades, no sistema Coletor Nacional da Redesim: 

• DCTF

• DCTF WEB

• ECF

• EFD-Contr

Os sistemas que controlam a DCTF, a DCTFWEB, a ECF e a EFD-Contr pesquisarão a informação no cadastro CNPJ antes de cobrarem a sua entrega.

Outras obrigações acessórias deverão ser entregues normalmente pelo contribuinte.

3.1. Declarações que continuam com obrigatoriedade de apresentação

As Declarações e outras obrigações definidas no âmbito do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) continuarão a ser entregues normalmente e não serão afetadas com a informação de Interrupção Temporária de Atividades:

• DASN – SIMEI

• PGDASD-D

• DEFIS

Demais declarações e outras obrigações tributárias acessórias, prestadas à Receita Federal do Brasil, deverão ser entregues normalmente. 

4. Prática de Atos Cadastrais após Interrupção Temporária de Atividades

Poderão ser praticados atos cadastrais para o CNPJ interrompido temporariamente. Enquanto durar a interrupção temporária, o usuário poderá praticar outro ato cadastral, por exemplo: baixa da empresa, alteração do endereço do estabelecimento, alteração de sua atividade econômica, alteração de algum membro do seu quadro de sócios ou administradores ou outra alteração cadastral.

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