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Notícias

Tributação

Receita Federal aperfeiçoa regras de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais

A Instrução Normativa RFB nº 2.341, de 31 de agosto de 2026, promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.332 que entram em vigor em 1º de setembro e preveem período de adaptação para as empresas até o fim de 2026.
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Publicado em 02/09/2026 07h55 Atualizado em 02/09/2026 10h27
Fruição de benefícios fiscais

A nova regra estabelece critérios e procedimentos para o acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas. As mudanças entram em vigor em 1º de setembro de 2026 e têm como objetivo ampliar a segurança jurídica, simplificar procedimentos, fortalecer programas de conformidade tributária e estimular a regularização espontânea dos contribuintes.

Os aperfeiçoamentos foram construídos a partir da experiência obtida na implementação da norma e também do diálogo institucional mantido pela Receita Federal com entidades representativas do setor empresarial. As contribuições recebidas permitiram ajustes relevantes antes do início da vigência da regulamentação, reforçando o compromisso da Administração Tributária com a transparência, a escuta ativa e a construção de soluções que conciliem controle fiscal e segurança jurídica.

Período de adaptação até dezembro de 2026

Uma das principais novidades é a criação de um período transitório de caráter orientativo entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2026. Nesse intervalo, as pessoas jurídicas que tiverem irregularidades identificadas pela Receita Federal serão comunicadas para promover sua regularização, sem a aplicação imediata dos procedimentos formais de intimação previstos na norma.

A medida busca permitir que os contribuintes conheçam os novos procedimentos, realizem os ajustes necessários e regularizem sua situação de forma espontânea, reduzindo custos de conformidade e favorecendo uma transição gradual para o novo modelo de acompanhamento dos benefícios fiscais. A partir de 1º de janeiro de 2027, encerrado o período de adaptação, terão início os procedimentos formais previstos na regulamentação. A regra não se aplica às pessoas jurídicas qualificadas como devedoras contumazes.

Principais aperfeiçoamentos

Entre as alterações promovidas, destacam-se:

- Ampliação de 20 para 30 dias úteis do prazo para regularização de requisitos necessários à manutenção de benefícios fiscais após a intimação.

- Possibilidade de prorrogação desse prazo quando a solução da irregularidade depender da atuação de outros órgãos da Administração Pública.

- Concessão de prazo adicional para contribuintes participantes dos programas Confia e Sintonia, em consonância com a política de estímulo à conformidade tributária.

- Aperfeiçoamento das regras de verificação de regularidade perante o Cadin, com procedimentos mais objetivos e previsíveis, incluindo nova verificação após 180 dias nos casos de irregularidade identificada.

- Reforço das garantias do processo administrativo, com previsão expressa de recurso com efeito suspensivo e maior clareza sobre os procedimentos recursais.

- Modernização dos controles relacionados às operações de importação no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), com mecanismos de comunicação de irregularidades e maior eficiência operacional.

Requisitos para manutenção dos benefícios fiscais

A Receita Federal reforça que a legislação exige das pessoas jurídicas beneficiárias a manutenção de requisitos relacionados à regularidade fiscal, regularidade perante o FGTS, situação no Cadin, regularidade cadastral no CNPJ, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inexistência de determinadas sanções previstas em lei e habilitação prévia quando exigida pela legislação específica. 

Mais segurança jurídica e estímulo à conformidade

As alterações promovidas buscam tornar mais eficiente o acompanhamento dos benefícios fiscais, fortalecer a governança dos gastos tributários e incentivar a conformidade tributária. Ao mesmo tempo, as medidas oferecem maior previsibilidade aos contribuintes, ampliam garantias procedimentais e favorecem a regularização voluntária, contribuindo para um ambiente de maior segurança jurídica e cooperação entre Administração Tributária e setor produtivo.

Legislação correlata

A Instrução Normativa RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026, com as novas alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.341, de 31 de agosto de 2026, regulamenta o acompanhamento dos requisitos previstos no art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, para fruição de incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária por pessoas jurídicas.

Entre os principais fundamentos legais monitorados pela Receita Federal, destacam-se:

Regularidade fiscal federal

- Art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que trata da comprovação de quitação de tributos e contribuições federais. Regularidade perante o Cadin.

- Art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que condiciona a concessão ou manutenção de incentivos fiscais à inexistência de registros impeditivos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Regularidade junto ao FGTS.

- Art. 27, alínea “c”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, referente à regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ausência de sanções impeditivas

- Art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, relativo às sanções por atos de improbidade administrativa que impliquem vedação ao recebimento de benefícios fiscais.

- Art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, referente a sanções decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

- Art. 19, inciso IV, e art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, relativos às sanções aplicáveis por atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Regularidade cadastral e comunicação eletrônica.

- Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, que disciplina a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

- Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a regularidade cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Conformidade tributária e devedor contumaz.

- Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, especialmente os dispositivos que tratam dos programas Confia e Sintonia, bem como dos critérios de caracterização do devedor contumaz e seus efeitos sobre a fruição de benefícios fiscais. Regulamentação da Receita Federal.

- Instrução Normativa RFB nº 2.332, de 25 de junho de 2026, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa publicada em 1º de setembro de 2026, que instituiu período de adaptação orientativa entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2026 e aperfeiçoou os procedimentos de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais.

Impostos e Obrigações
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