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Nota Explicativa: Equipamentos de Mobilidade Individual, Bicicletas Elétricas e Ciclomotores. Implicações no Regime de Bagagem

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Publicado em 02/07/2026 17h37 Atualizado em 06/08/2026 18h32

1. Introdução: O Regime de Bagagem e o Risco à Segurança Viária

No contexto do controle aduaneiro, é frequente a apresentação de equipamentos de mobilidade individual trazidos por viajantes a título de bagagem. Nesses casos, a fiscalização analisa se o bem preenche os requisitos para ser liberado sob esse regime ou se, por força legal, acaba descaracterizado como tal.

Essa análise tem um propósito maior: a proteção da coletividade. A Resolução Contran nº 996/2023 visa evitar acidentes graves em espaços compartilhados. Imagine o risco de um equipamento pesado, com motor potente e capacidade de alcançar 60 ou 70 km/h, circulando em uma ciclovia ou ciclofaixa ao lado de bicicletas convencionais, pedestres e crianças. Esse cenário, que infelizmente já pode estar ocorrendo em diversas cidades, expõe todos a riscos de acidentes severos, inclusive os próprios condutores, que muitas vezes transitam sem a devida habilitação ou equipamentos de proteção. O controle aduaneiro atua como uma barreira adicional preventiva para a segurança no trânsito nacional.

2. A Distinção Legal: Autopropelidos vs. Veículos Automotores

Para orientar o enquadramento aduaneiro, adota-se a distinção técnica do Art. 2º da Resolução Contran nº 996/2023:

  • Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos e Bicicletas Elétricas: São equipamentos de baixo risco, cuja velocidade máxima de fabricação não ultrapassa 32 km/h e potência máxima de até 1.000 W (salvo exceções legais), dentre outras características contidas na norma. Por dispensarem emplacamento e habilitação, podem ser enquadrados no conceito de bagagem.

  • Ciclomotores, Motonetas e Motocicletas: Veículos cuja potência ou cuja velocidade máxima de fabricação seja superior a 32 km/h. Como são considerados veículos automotores que exigem habilitação, registro e emplacamento, eles não se enquadram no conceito de bagagem, exigindo trâmites de importação específicos.

3. O Risco das Limitações Eletrônicas e o Alerta ao Viajante

É comum que lojas no exterior prometam ao viajante que determinados ciclomotores de alta velocidade "passarão sem problemas" pela aduana brasileira, argumentando que o produto possui uma etiqueta ou um limitador de velocidade (em aplicativo ou painel) configurado para 32 km/h.

No entanto, a legislação de trânsito baseia-se na velocidade máxima de fabricação (chassi, motor, etc.), e não em bloqueios eletrônicos precários ou travas facilmente reversíveis.

Para evitar transtornos na chegada ao país, o viajante deve estar ciente das seguintes diretrizes de fiscalização:

  1. Possibilidade de Retenção: A autoridade aduaneira poderá reter o bem ao identificar indícios de que o equipamento possua capacidade original de fábrica para atingir velocidades superiores a 32 km/h. Essa análise pode basear-se tanto em características construtivas (robustez, dimensões, tipo de freios) quanto no conhecimento prévio e na experiência prática da autoridade sobre modelos conhecidos no mercado. Essa retenção poderá ocorrer mesmo que o viajante apresente manuais, declarações de lojistas ou demonstre limitações no painel do veículo.

  2. Oportunidade de Manifestação e Comprovação: Em caso de retenção, poderá ser concedido um prazo para que o viajante se manifeste e comprove que o equipamento atende aos limites da norma. Essa demonstração poderá ocorrer mediante laudo técnico de perito designado pela alfândega ou por meio de outros elementos de prova que a autoridade aduaneira julgue consistentes para atestar a velocidade máxima real e original do projeto.

  3. Desdobramentos Fiscais: Caso não se conclua que o equipamento se caracterize como autopropelido ou bicicleta elétrica, o equipamento (ciclomotor, motocicleta ou motoneta) poderá ser mantido retido. Nessas situações, a regularização e a liberação do bem poderão ficar condicionadas ao processamento do despacho aduaneiro formal de importação (regime comum) por parte do proprietário, procedimento necessário para um futuro registro no Sistema Nacional de Trânsito (Renavam).

Marco Aurélio Mucci Mattos

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