Nota Explicativa: O Enquadramento de Bicicletas Elétricas e Equipamentos de Mobilidade Individual no Conceito de Bagagem
A Receita Federal do Brasil, por meio do Guia do Viajante, estabelece parâmetros objetivos para a admissão de bicicletas elétricas e patinetes como bagagem, desde que respeitados limites técnicos de potência (até 1000 W), velocidade e modo de propulsão (pedal assistido).
Esta nota visa esclarecer a fundamentação jurídica e teleológica que embasa essa orientação, frente à exclusão genérica de "bicicletas com motor" prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 (inc. I do § 3º do art. 2º).
1. Contexto Histórico e a Mens Legislatoris
Para compreender a restrição às "bicicletas com motor", é indispensável analisar a origem da norma e a realidade tecnológica da época de sua edição. A redação atual não nasceu na IN de 2010, mas é o reflexo de um encadeamento normativo iniciado no Mercosul:
Decisão CMC nº 53
2008
O Conselho do Mercado Comum (Mercosul) harmonizou o regime aduaneiro de bagagem no bloco. No Anexo da Decisão CMC, Artigo 7º, excluiu do conceito de bagagem: "veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcações, motos aquáticas e similares, casas rodantes, aeronaves e embarcações...". O referido normativo estabelece ainda, em seu Artigo 7º, que os bens excluídos do regime poderão ingressar no Estado Parte em admissão temporária, sempre que o viajante comprove residência permanente em outro país.
Regulamento Aduaneiro
2009
O Decreto nº 6.759/2009 reproduziu a mesma redação excludente em seu Art. 155, § 1º, inciso I.
IN RFB nº 1.059
2010
A norma infralegal da Receita Federal repetiu a redação superior (Art. 2º, § 3º), mantendo a exclusão literal das "bicicletas com motor".
Quando o legislador de 2008 inseriu as "bicicletas com motor" no mesmo grupo de restrição que engloba aeronaves, lanchas, motocicletas e casas rodantes, a intenção (mens legislatoris) era clara: impedir a entrada, sob o regime simplificado de bagagem, de veículos de transporte autônomos.
Naquela época, o termo referia-se primordialmente a ciclomotores e "mobiletes" (bicicletas equipadas com motores a combustão ou motores elétricos pesados de propulsão integral), que possuíam as mesmas características de tráfego de uma motocicleta. O legislador não tinha em vista os modernos equipamentos de mobilidade individual e recreativa de baixa potência.
A interpretação puramente literal da expressão “bicicletas com motor” afasta-se da verdadeira intenção normativa. A prova cabal disso reside no próprio texto legal do Mercosul, que prevê a aplicação do regime de admissão temporária para os bens excluídos. Tornar-se-ia um contrassenso logístico, desprovido de qualquer interesse fiscal ou aduaneiro, exigir que as aduanas do bloco registrassem a admissão temporária de inúmeros patinetes e bicicletas elétricas de baixa potência trazidos por turistas. Fica evidente que a restrição objetivava veículos automotores sujeitos a registro e controle para circulação viária — formalidades das quais os atuais equipamentos de mobilidade individual e bicicletas elétricas são expressamente isentos pela legislação de trânsito.
2. Interpretação Sistemática e Razoabilidade Administrativa
A legislação aduaneira é omissa quanto à definição técnica e aos limites do que configura um "veículo" para fins de exclusão do conceito de bagagem. Diante da lacuna, o Art. 108, inciso I e III, do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza o uso da analogia e dos princípios gerais de Direito Público.
Na própria base do Direito Público, o conceito de "veículo automotor" é definido como todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas. Como a legislação não contém palavras inúteis, a expressão "transporte viário" não é aleatória: ela define a vontade do legislador de se referir a veículos projetados para o tráfego viário convencional, submetidos às regras plenas de trânsito, registro e licenciamento.
Para preencher essa lacuna, a Administração Aduaneira recorre de forma sistemática à inteligência do órgão legalmente competente para classificar veículos no Brasil: o Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A Resolução Contran nº 996/2023 estabelece que equipamentos com motor auxiliar de até 1000 W, sem acelerador (pedal assistido) e com velocidade máxima de 32 km/h não são equiparados a ciclomotores ou motocicletas, sendo dispensados de licenciamento, registro e emplacamento para circulação.
Sob a ótica da razoabilidade e da eficiência administrativa, seria um contrassenso que a Aduana classificasse como "veículo automotor" — e proibisse a entrada como bagagem — um bem de uso pessoal que o próprio órgão nacional de trânsito sequer exige licenciamento ou registro para circular.
3. A Necessidade de Parâmetros Objetivos
A adoção de uma interpretação isolada do termo "bicicleta com motor" levaria a conclusões desproporcionais (reductio ad absurdum). Sem um parâmetro técnico, qualquer bicicleta infantil com um micro-motor elétrico, ou mesmo uma bicicleta de uso adulto que possuísse um pequeno motor apenas para ajuste de selim ou farol, seria sumariamente classificada como "bicicleta com motor" e excluída da bagagem.
Vale ressaltar que a Receita Federal já adotou essa mesma inteligência administrativa no precedente dos drones (pergunta 1.13 do Guia do Viajante). A IN RFB nº 1.059/2010 também exclui genericamente as "aeronaves" do conceito de bagagem. Contudo, foi necessário traçar um critério técnico para separar o equipamento puramente recreativo (o drone) da aeronave propriamente dita, garantindo a razoabilidade da fiscalização. Tal definição prestou um excelente serviço à Administração, firmando o entendimento de que a Aduana deve parametrizar exclusões genéricas frente ao avanço tecnológico.
A Questão da Classificação Fiscal
A classificação fiscal de mercadorias (NCM) obedece a regras próprias do Sistema Harmonizado para fins de importação comercial, mas não tem o condão de esvaziar, por si só, o regime de bagagem, que possui finalidade distinta: facilitar o trânsito internacional de bens de uso pessoal e recreativo dos viajantes. Portanto, não é a classificação fiscal do bem que preconiza a interpretação a ser dada a determinados ditames legais referentes ao regime aduaneiro.
4. Pragmatismo Aduaneiro: Conceito de Bagagem versus Isenção
É imperioso distinguir a aceitação de um bem no "conceito de bagagem" da concessão de "isenção" tributária. O objetivo de enquadrar as bicicletas elétricas de baixa potência como bagagem não é isentá-las do pagamento de tributos — visto que o imposto incidirá normalmente sobre o que exceder a cota de isenção do viajante —, mas sim oferecer um procedimento simplificado, célere e compatível com a natureza do bem.
Excluir sumariamente tais bens da bagagem significa exigir despacho aduaneiro formal. Dificultar a vida do cidadão, obrigando-o a registrar uma Declaração Única de Importação (DUIMP), contratar um despachante aduaneiro e arcar com armazenagem em recinto alfandegado para liberar um equipamento de uso pessoal de pequena monta mostra-se totalmente desnecessário e inconveniente. No regime de bagagem acompanhada, caso o bem exceda a cota, o viajante recolhe os tributos devidos e é liberado imediatamente, o que atende perfeitamente aos interesses do controle aduaneiro sem onerar a máquina pública.
Conclusão
Portanto, a orientação contida no Guia do Viajante não contraria a IN RFB nº 1.059/2010. Pelo contrário, ela interpreta a norma para sua correta aplicação prática, conferindo contornos técnicos à intenção original do legislador.
Ao estabelecer os limites de 1000 W, o sistema de pedal assistido e outros requisitos, a Receita Federal do Brasil garante o controle aduaneiro sobre o que de fato são veículos de transporte (que exigem despacho formal), ao mesmo tempo em que respeita o cidadão de boa-fé, afastando burocracias desproporcionais para bens de mobilidade individual e caráter recreativo.
Marco Aurélio Mucci Mattos
Sílvia Sayuri Hinuy