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Veículos e Equipamentos de Mobilidade

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Publicado em 08/08/2026 08h15

A legislação aduaneira possui regras estritas sobre a entrada de veículos no país sob o regime de bagagem acompanhada. Como regra geral, veículos automotores não podem ser trazidos como bagagem. No entanto, com o avanço da tecnologia, surgiram equipamentos de mobilidade individual e recreativa que possuem tratamento diferenciado.

Abaixo, explica-se o que é permitido, o que é proibido e os cuidados que você deve ter ao adquirir esses bens no exterior.

1. O que PODE entrar como bagagem

Equipamentos de baixo risco e baixa potência, que não exigem registro, emplacamento no Renavam ou habilitação para condução, podem ser trazidos como bagagem (sujeitos à cota de isenção e tributação do excedente). São eles:

  • Bicicletas Elétricas: Devem possuir motor auxiliar com potência nominal máxima de até 1.000 W, sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), não dispor de acelerador e ter velocidade máxima de fábrica não superior a 32 km/h.

  • Equipamentos Autopropelidos (Patinetes, Monociclos, Diciclos): Devem possuir largura não superior a 70 cm, distância entre eixos de até 130 cm, motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1.000 W e velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h. (Exceção: monociclos com sistema de autoequilíbrio podem ter motor de até 4.000 W).

2. O que NÃO PODE entrar como bagagem

Veículos automotores projetados para o trânsito viário, que exigem habilitação e licenciamento, são expressamente excluídos do conceito de bagagem. Sua importação exige o processamento do despacho aduaneiro formal (regime comum). Estão excluídos:

  • Ciclomotores, Motonetas e Motocicletas: veículos de 2 ou 3 rodas cujas características excedam àquelas definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido ou bicicletas elétricas, inclusive a velocidade máxima de fabricação (superior a 32 km/h).

  • Veículos automotores em geral: Carros, motocicletas, motonetas, ciclomotores, motorhomes, motos aquáticas (jet skis), aeronaves, embarcações.

3. Alerta ao Viajante: Limitadores de Velocidade e Retenção

É comum que lojas no exterior prometam que determinados ciclomotores ou scooters de alta velocidade "passarão sem problemas" pela aduana brasileira, sob o argumento de que o produto possui uma etiqueta ou um limitador de velocidade (em aplicativo ou painel) configurado para 32 km/h.

Atenção: A legislação de trânsito brasileira baseia-se na velocidade máxima de fabricação (projeto mecânico, chassi, motor), e não em bloqueios eletrônicos precários ou travas reversíveis.

Para evitar transtornos, fique atento às seguintes diretrizes da fiscalização de fronteira:

  • Possibilidade de Retenção: A autoridade aduaneira poderá reter o bem ao identificar indícios de que o equipamento possui capacidade original de fábrica para atingir velocidades superiores a 32 km/h (avaliando a robustez, dimensões, tipo de freios ou o conhecimento prévio de modelos do mercado).

  • Consequência: Caso se conclua que o equipamento é um autopropelido ou bicicleta elétrica, sua liberação ficará condicionada ao registro de uma declaração de importação (Duimp), com o pagamento dos devidos tributos referentes ao regime comum, para um futuro emplacamento no país.

Dica: Antes de comprar equipamentos de mobilidade no exterior, exija do fabricante ou lojista as especificações técnicas oficiais e certifique-se de que a velocidade máxima real de projeto não ultrapassa 32 km/h.

Saiba mais:

1.25 Posso trazer uma bicicleta elétrica como bagagem?

1.26 Posso trazer um equipamento de mobilidade individual autopropelido, como patinete elétrico, monociclo ou diciclo elétrico, como bagagem?

1.27 Equipamento com capacidade original de fábrica para atingir velocidades superiores a 32 km/h, mas que possua limitador ou bloqueio eletrônico de velocidade, enquadra-se no conceito de bagagem como bicicleta elétrica ou equipamento de mobilidade autopropelido?

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