Veículos e Equipamentos de Mobilidade
A legislação aduaneira possui regras estritas sobre a entrada de veículos no país sob o regime de bagagem acompanhada. Como regra geral, veículos automotores não podem ser trazidos como bagagem. No entanto, com o avanço da tecnologia, surgiram equipamentos de mobilidade individual e recreativa que possuem tratamento diferenciado.
Abaixo, explica-se o que é permitido, o que é proibido e os cuidados que você deve ter ao adquirir esses bens no exterior.
1. O que PODE entrar como bagagem
Equipamentos de baixo risco e baixa potência, que não exigem registro, emplacamento no Renavam ou habilitação para condução, podem ser trazidos como bagagem (sujeitos à cota de isenção e tributação do excedente). São eles:
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Bicicletas Elétricas: Devem possuir motor auxiliar com potência nominal máxima de até 1.000 W, sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), não dispor de acelerador e ter velocidade máxima de fábrica não superior a 32 km/h.
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Equipamentos Autopropelidos (Patinetes, Monociclos, Diciclos): Devem possuir largura não superior a 70 cm, distância entre eixos de até 130 cm, motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1.000 W e velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h. (Exceção: monociclos com sistema de autoequilíbrio podem ter motor de até 4.000 W).
2. O que NÃO PODE entrar como bagagem
Veículos automotores projetados para o trânsito viário, que exigem habilitação e licenciamento, são expressamente excluídos do conceito de bagagem. Sua importação exige o processamento do despacho aduaneiro formal (regime comum). Estão excluídos:
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Ciclomotores, Motonetas e Motocicletas: veículos de 2 ou 3 rodas cujas características excedam àquelas definidas para o equipamento de mobilidade individual autopropelido ou bicicletas elétricas, inclusive a velocidade máxima de fabricação (superior a 32 km/h).
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Veículos automotores em geral: Carros, motocicletas, motonetas, ciclomotores, motorhomes, motos aquáticas (jet skis), aeronaves, embarcações.
3. Alerta ao Viajante: Limitadores de Velocidade e Retenção
É comum que lojas no exterior prometam que determinados ciclomotores ou scooters de alta velocidade "passarão sem problemas" pela aduana brasileira, sob o argumento de que o produto possui uma etiqueta ou um limitador de velocidade (em aplicativo ou painel) configurado para 32 km/h.
Atenção: A legislação de trânsito brasileira baseia-se na velocidade máxima de fabricação (projeto mecânico, chassi, motor), e não em bloqueios eletrônicos precários ou travas reversíveis.
Para evitar transtornos, fique atento às seguintes diretrizes da fiscalização de fronteira:
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Possibilidade de Retenção: A autoridade aduaneira poderá reter o bem ao identificar indícios de que o equipamento possui capacidade original de fábrica para atingir velocidades superiores a 32 km/h (avaliando a robustez, dimensões, tipo de freios ou o conhecimento prévio de modelos do mercado).
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Consequência: Caso se conclua que o equipamento é um autopropelido ou bicicleta elétrica, sua liberação ficará condicionada ao registro de uma declaração de importação (Duimp), com o pagamento dos devidos tributos referentes ao regime comum, para um futuro emplacamento no país.
Dica: Antes de comprar equipamentos de mobilidade no exterior, exija do fabricante ou lojista as especificações técnicas oficiais e certifique-se de que a velocidade máxima real de projeto não ultrapassa 32 km/h.