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Alfândega do Porto de Vitória (ES)

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Publicado em 20/06/2024 08h47

Trata-se de simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro, por meio de dispensa de etapas de "Informação dos Elementos de Segurança" e "Integridade do Trânsito", para cargas com tratamento pátio, entre a instalação portuária alfandegada de atracação da embarcação e descarga da mercadoria e o Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (Clia) (ou recinto que atenda às mesmas condições desses) jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória (ALF/VIT).

Os requisitos para o Clia de destino obter autorização, em processo administrativo, compreendem: o cumprimento das obrigações de prestação de informações por meio do API-Recintos (PORTARIA COANA Nº 72, DE 12 DE ABRIL DE 2022); a certificação do recinto como Operador Econômico Autorizado do Clia requerente, modalidade OEA-Segurança (OEA-S); a apresentação de transportadores habilitados no módulo trânsito do Siscomex (Siscomex Trânsito), para os quais é requerida a coautorização; declaração dos transportadores, acompanhada de documento comprobatório, de que dispõem de serviço de rastreamento e gerenciamento de risco da frota de veículos, inclusive das Combinações de Transporte de Veículos (CTV) e Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) a que se refere a Resolução Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nº 735, de 5 de junho de 2018; prestação de termo de compromisso firmado pelos transportadores acerca de gerenciamento de risco; aplicação de elementos de segurança próprio pela instalação portuária de origem do trânsito.

O beneficiário do trânsito deverá estar autorizado, no módulo Siscomex Trânsito, pelo importador ou consignatário da carga indicado no conhecimento eletrônico.

O CE-Mercante que contiver somente contêiner não poderá ser objeto do procedimento simplificado.

A mercadoria sujeita a controle de outros órgãos somente poderá ser objeto de trânsito simplificado se o correspondente termo de liberação tiver sido expedido e anexado ao dossiê eletrônico vinculado à DTA.

Dentro de quarenta e oito horas úteis do registro do encerramento das operações da embarcação na instalação portuária, deverá a totalidade da carga da DTA desembaraçada ser carregada nos veículos rodoviários e retirada da área pátio do porto; se a carga permanecer por tempo superior ao aqui citado, poderá ainda ser objeto do trânsito simplificado, a critério da ALF/VIT.

A elaboração da DTA objeto de trânsito simplificado deverá seguir o que determinam os arts. 13 a 15 da PORTARIA ALF/VIT Nº 2/2022.

Deverão ser observados os procedimentos dos arts. 16 a 19 da PORTARIA ALF/VIT Nº 2/2022 na operação de trânsito, na origem, que são, em suma: utilização, para cargas soltas, de veículos do tipo fugão ou baú, ou siders que permitam a lacração; aposição de lacres fornecidos pela instalação portuária, em regra; lacração do veículo em área monitorada por câmeras de vídeo com captação, transmissão e gravação de imagens; pesagem dos veículos antes e depois do carregamento, com fornecimento do boletim de pesagem. O início da viagem de trânsito somente poderá se dar após a verificação do desembaraço da declaração e dos lacres aplicados. Deverá ser portada no veículo uma via do Certificado de Desembaraço para Trânsito Aduaneiro (CDTA). Volumes descarregados excedentes deverão ser mantidos na instalação portuária. Máquinas e veículos descarregados com divergência poderão ser removidos, desde que efetuadas as devidas ressalvas juntadas em dossiê. Placas incorretas poderão ser objeto de correção, conforme procedimentos do art. 19.

No caso de carga solta, deverá ser juntado ao dossiê da DTA, em prazo de 2 (dois) dias úteis da chegada da carga, romaneio, documento com informação de elementos de segurança, boletins de pesagem, relatório de monitoramento (e, em caso de divergência de lacre ou peso acima de 5%, termo de ocorrência). Relatório de rastreamento e romaneio de carga deverão ser apresentados em dossiê, à ALF/VIT, quando solicitados, em prazo de dois dias úteis.

Legislação

Portaria ALF/VIT Nº 2, de 20 de julho de 2022

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