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Alfândega de Foz do Iguaçu (PR)

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Publicado em 20/06/2024 08h45

O regime especial de Trânsito Aduaneiro Simplificado na jurisdição da DRF/Foz do Iguaçu permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, entre: I – O ponto de fronteira alfandegado da Ponte Internacional da Amizade (PIA) e o Porto Seco de Foz do Iguaçu (PSFI), em qualquer sentido; e II – O ponto de fronteira alfandegado da Ponte Internacional Tancredo Neves (PTN) e o Porto Seco de Foz do Iguaçu (PSFI), em qualquer sentido.

Os beneficiários do regime são transportadores nacionais habilitados pelo Ministério dos Transportes a operar transporte internacional rodoviário e os transportadores estrangeiros com permissão do Ministério dos Transportes para operar transporte internacional pela via rodoviária, por meio de seu representante no Brasil. São indicados no campo “1” do respectivo MIC/DTA.

A solicitação se faz pela apresentação espontânea do MIC/DTA e respectivo veículo/unidade transportadora, sendo que a solicitação constitui o Termo de Responsabilidade em relação às obrigações fiscais suspensas. Cabe à RFB verificar a conveniência da aplicação do trânsito simplificado em face das condições de veículo e carga. São aplicáveis ao trânsito simplificado, no que couber, as disposições gerais do regime de trânsito aduaneiro, inclusive quanto às obrigações fiscais, apuração de infrações e aplicações de penalidades.

A operacionalização, no caso de importação, se faz com a parada espontânea do veículo transportador e apresentação das 6 (seis) vias do MIC/DTA à fiscalização da Receita Federal na PIA ou PTN. Não havendo divergência entre os documentos e placas de veículos, o servidor da RFB aporá carimbo no campo “41” do MIC/DTA, em duas vias, retendo uma delas, e registrará o início do trânsito no sistema eletrônico. A outra via carimbada será devolvida ao transportador e apresentada no local de destino do trânsito. No caso de exportação, o procedimento é análogo, se considerando iniciado o trânsito somente após o desembaraço aduaneiro e providências relacionadas à exportação (ou passagem internacional).

Pendências no sistema, incorreções nos documentos e outras inconsistências serão tratadas pelo servidor da RFB responsável.

No PSFI, no caso de importação, a conclusão do trânsito será operacionalizada com a chegada do veículo transportador e entrega, na portaria, de duas vias do MIC/DTA, sendo uma aquela carimbada no início da operação. A conformidade do veículo com relação aos documentos apresentados será checada por funcionário da concessionária do PSFI, que efetuará o registro de chegada no sistema “SARA” e aporá na via carimbada do MIC/DTA etiqueta de protocolo e boleto de pesagem. O tempo de conclusão do Trânsito será observado nesse momento e, se excessivo (conforme art. 18 da PORTARIA DRF/FOZ Nº 225/2017), será anotado no CESV (documento de Controle de Entrada e Saída de Veículos) e, em caso não justificado, causará o bloqueio do veículo até que haja manifestação da autoridade competente.

Na PIA ou PTN, no caso de exportação, a conclusão se dá com a parada espontânea do veículo e apresentação de vias do MIC/DTA à fiscalização aduaneira, para conferência documental e consequente verificação de conformidade. O servidor da RFB carimbará vias do MIC/DTA e anotará a conclusão no sistema eletrônico de controle. Divergências de placas encontradas darão causa à não conclusão do trânsito e ao retorno do veículo ao PSFI, por meio de procedimento de trânsito simplificado de importação, consequências que se dão também em caso de tempos de conclusão discrepantes.

Em caso de inoperância do sistema na PIA ou PTN, os procedimentos seguirão sem o início de trânsito em sistema, devendo ser preenchida "Relação de Veículos que Iniciaram Trânsito Aduaneiro" (com anotações manuais das informações necessárias), enviados em períodos não superiores a 60 (sessenta) minutos à fiscalização do PSFI. Em caso de inoperância do sistema no PSFI, no caso de exportação, também será preenchida "Relação de Veículos que Iniciaram Trânsito Aduaneiro" pela concessionária do recinto, com autorização e assinatura da fiscalização aduaneira local.

Em caso de inoperância de sistema: A fiscalização da PIA ou PTN deverá anotar a conclusão dos trânsitos diretamente na "Relação de Veículos que Iniciaram Trânsito Aduaneiro", destacando os veículos não chegados, as divergências e tempos de conclusão excessivos. No caso de importação, com chegada no PSFI, a concessionária deverá adotar as providências para controle dos veículos chegados com posterior registro no sistema eletrônico de controle de trânsito, sob autorização e supervisão da fiscalização da RFB.

Os prazos e rotas do trânsito simplificado, de cumprimento obrigatório, constam do art. 18 da PORTARIA DRF/FOZ Nº 225/2017.

Legislação

Portaria DRF/FOZ Nº 225, de 16 de outubro de 2017

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