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Termo de Responsabilidade e Garantia no Repetro-Sped Temporário

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Publicado em 17/06/2019 15h27 Atualizado em 19/04/2021 17h29

1 - INTRODUÇÃO

O Termo de Responsabilidade (TR) é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º).

O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do Repetro-Sped nas modalidades temporárias previstas nos incisos IV e V do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, será consubstanciado em TR, conforme modelo constante do Anexo III da referida Instrução Normativa (Regulamento Aduaneiro, art. 758; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 9º).

As multas por eventual descumprimento do regime não integram o crédito tributário constituído no TR. Desta forma, a exigência destas penalidades deverá ser formalizada mediante lavratura de auto de infração (Regulamento Aduaneiro, arts. 758, § 2º e 766).

 

2 - VALIDADE DO TR

O TR apresentado para fins de concessão do regime acobertará todo o prazo de vigência do regime, entendido como o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro (termo inicial do regime) e o prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência dos bens no País (termo final do regime), considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso.

No modelo de TR do Anexo III da IN RFB nº 1.781, de 2017, não há prazo de validade, por isso, consta, no campo 3, a seguinte informação na declaração firmada pelo responsável:

“Declaro assumir inteira responsabilidade pelo integral cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do regime tributário e aduaneiro especial aos bens constantes da declaração de importação, e comprometo-me, em caso de descumprimento, a recolher aos cofres públicos o valor total dos tributos cuja exigibilidade tenha sido suspensa.

Este termo de responsabilidade é válido enquanto vigorar o regime tributário e aduaneiro especial concedido e abrange o período inicial de concessão e os períodos correspondentes a prorrogações concedidas, e é subscrito pelo preposto ou pelo responsável legal pela pessoa jurídica beneficiária do regime, com mandato específico.” (grifos nossos)

Portanto, não há necessidade de reapresentação do TR nos pedidos de prorrogação de prazo de vigência do regime.

 

3 - NOVO TR NA PRORROGAÇÃO

No caso da modalidade temporária com pagamento proporcional, prevista no inciso IV e V do art. 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, o beneficiário poderá, opcionalmente, apresentar novo TR no momento do pedido de prorrogação com os valores dos tributos suspensos deduzidos dos valores anteriormente recolhidos.

Na ocorrência de uma das hipóteses de exigibilidade do crédito tributário (Regulamento Aduaneiro, art. 369), caso o beneficiário não tenha apresentado novo TR nos moldes acima, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá liquidar o TR à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado, com base em relatório fiscal que ratifica o valor do crédito tributário a ser exigido para efeito de execução do TR, deduzindo os pagamentos proporcionais efetuados e as extinções parciais porventura ocorridas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 3º, Regulamento Aduaneiro, art. 765).

4 - SUBSCRIÇÃO DO TR

O TR deverá vir acompanhado de procuração contendo cláusula expressa específica para o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária (Regulamento Aduaneiro, art. 808, § 1º).

  

5 - EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO NO TR

Não cumprido o compromisso assumido no TR, o crédito nele constituído será objeto de exigência fiscal. Os procedimentos para a exigência do crédito tributário seguem rito próprio, definido nos artigos 761 e seguintes do Regulamento Aduaneiro.

A IN SRF nº 117, de 2001 dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional representados em TR.

Na ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 369 do Decreto nº 6.759, de 2009, para o Repetro-Sped na modalidade admissão temporária para utilização econômica, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 51 a 55 da IN RFB nº 1.600, de 2015, no que couber (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 35).

 

6 - BAIXA DO TR

Extinta a aplicação do regime, o TR será automaticamente baixado, sem a necessidade de requerimento de baixa, total ou parcial, por parte do beneficiário ou de despacho decisório por parte do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável (Regulamento Aduaneiro, art. 367, caput; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 27, caput e art. 41, caput).

7 - GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

Fica dispensada a prestação de garantia no âmbito do Repetro-Sped (Regulamento Aduaneiro, art. 373, § 4º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art.10).

8 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - GARANTIA

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei nº 37, de 1966

Regulamento Aduaneiro

IN RFB nº 1.781, de 2017

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN SRF nº 117, de 2001 


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