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Requisitos e Condições para Aplicação no Repetro-Sped Definitivo

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Publicado em 17/06/2019 10h08 Atualizado em 29/09/2020 12h50

1 - INTRODUÇÃO

O Repetro-Sped será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 4º). Desta forma, para que um interessado possa realizar a importação temporária ou definitiva de um bem no regime, há necessidade de sua prévia habilitação.

Informações adicionais podem ser encontradas no tópico Habilitação no Repetro-Sped deste Manual.

2 - LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção da licença de importação correspondente (Regulamento Aduaneiro, art. 359, § 1º; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, § 1º; Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 13, § 2º).

Em regra, a importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, pelo Decex, previamente ao embarque dos bens no exterior (Portaria Secex nº 23, de 2011, art. 15, inciso II, alínea “e”).

 

3 - CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO E A APLICAÇÃO DO REGIME

A concessão e a aplicação do regime na modalidade definitiva do Repetro-Sped depende do cumprimento das seguintes condições:

1) Importação em caráter definitivo mediante transferência de propriedade do bem do exportador estrangeiro para o importador brasileiro habilitado no Repetro-Sped, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo (Regulamento Aduaneiro, art. 458, inciso IV; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III);

2) serem os bens adequados à finalidade para a qual foram importados (Regulamento Aduaneiro, art. 134; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso III);

3) serem os bens utilizados exclusivamente nas atividades de pesquisa e produção de petróleo ou gás natural (Regulamento Aduaneiro, art. 458; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 1º, art. 7º, inciso III); e

4) Identificação dos bens (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso V).

4 - IDENTIFICAÇÃO DOS BENS

A identificação dos bens é condicionante para a concessão e para a aplicação do regime em qualquer de suas modalidades (IN RFB nº 1.781, de 2017, arts. 7º, inciso V).

É responsabilidade do importador e será efetuada mediante a descrição completa do bem, contendo as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico, com o detalhamento dos atributos que o individualizem e a indicação de seu estado, se novo ou usado (Lei 10.833, de 2003, art. 69; Regulamento Aduaneiro, art. 363, inciso III; IN SRF nº 680, de 2006, arts. 10 e 25, § único).

O bem a ser admitido no regime deve estar identificado e determinado no contrato de compra e venda ou na fatura comercial (Lei nº 10.406, de 2002, art. 104, inciso II; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 7º, inciso V, art. 16, inciso IV).

 

5 - DISPENSA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA

Os documentos em língua estrangeira, apresentados para instrução de requerimentos relativos ao Repetro-Sped, são dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado, quando necessário para a compreensão de seu teor (Regulamento Aduaneiro, art. 376; IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 40).

 

6 - OUTRAS DISPOSIÇÕES

A comprovação pelo sujeito passivo da quitação de tributos e contribuições federais será realizada no momento da habilitação ao regime.

 

LEGISLAÇÃO

Decreto-lei n.º 37, de 1966

Lei n.º 10.833, de 2003

Lei nº 10.406, de 2002

Regulamento Aduaneiro

IN RFB nº 1.781, de 2017

IN SRF nº 680, de 2006

Portaria Secex nº 23, de 2011

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