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C.3 - Requisitos e Condições

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Publicado em 12/05/2021 19h16 Atualizado em 07/07/2023 19h19

C.3.1) Legislação: Lei nº 9.432/1997, art. 7º; Decreto nº 6.759/2009, art. 461-A, § 5º.

Assunto: Qualificação como Empresa Brasileira de Navegação para pessoas jurídicas contratadas para operar embarcações de apoio marítimo.

< incluído em 26.02.2021 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 4.1.4 >

Pergunta: A pessoa jurídica que operar embarcação de apoio marítimo deverá comprovar sua qualificação como empresa brasileira de navegação para se beneficiar do Repetro-Sped?

Resposta: Sim, a pessoa jurídica que operar embarcação de apoio marítimo (seja como afretadora, subafretadora ou detentora da posse), ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de navegação - EBN (Lei nº 9.432/1997, art. 7º; Decreto nº 6.759/2009, art. 461-A, § 5º).

Por conseguinte, caso não conste expressamente no Ato Declaratório Executivo de Habilitação que a empresa é EBN, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do pedido de aplicação do regime deverá intimar o beneficiário a comprovar sua qualificação como EBN.

C.3.2) Legislação: IN RFB nº 1.781/17, art. 14, § 1º, inciso IX; art. 21, § 3º, inciso V, § 5º, inciso III e § 6º, inciso III; art. 22, § 4º, inciso V; art. 24, § 1º, inciso VI.

Assunto: Planilha de Consolidação de Bens. Planilha de Consolidação de Contratos.

< incluído em 14.05.2021 >

Pergunta: IN RFB nº 1.781/17 exige apresentação de planilhas consolidadas de Bens a cada processo de importação e prorrogação. Ocorre que, com o volume de processos que as empresas gerenciam, faz-se realmente necessária a apresentação dessas planilhas? Alguns dados nas planilhas estão desatualizados (como criação de DDA para contratos), o que faz algumas fiscalizações exigir que apresentemos informações que hoje não são mais utilizadas, conforme instrução da própria Receita.

Resposta: Inicialmente vale ressaltar que quem define a melhor forma de controle aduaneiro e fiscalização é a própria RFB (sujeito ativo da obrigação tributária) e não o importador (fiscalizado que se beneficia do não recolhimento de tributos). E nunca houve a dispensa de sua apresentação.

A norma vigente exige a apresentação das referidas planilhas, pois ela são fundamentais para fiscalizações de zona secundária pós-despacho (IN RFB nº 1.781/17, art. 14, § 1º, inciso IX; art. 21, § 3º, inciso V, § 5º, inciso III e § 6º, inciso III; art. 22, § 4º, inciso V; art. 24, § 1º, inciso VI). Em nenhum momento houve a dispensa de sua apresentação. Logo, sua apresentação é obrigatória, e sua não apresentação poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis (IN RFB nº 1.781/17, art. 34).

Se o volume de informações que a empresa manipula é enorme, então a renúncia que a beneficia também é enorme, logo, a necessidade de controle também é enorme.

Se a empresa não estiver preparada para lidar com grandes volumes de informações por meio de planilha ou por meio de outros controles manuais, uma possível solução seria ela desenvolver um sistema informatizado de controle que permita a emissão automática dessas planilhas a cada importação ou prorrogação.

C.3.3) Legislação: IN RFB nº 1.880/19; IN RFB nº 1.781/17, art. 24.

Assunto: Apresentação do contrato de serviços para cada pedido de aplicação do regime.

< incluído em 14.05.2021 >

Situação: A norma exige a inclusão do contrato de serviços para cada processo de aplicação do regime e não em um único dossiê digital para contratos amparados pela IN RFB nº 1.781/17.

Proposta: Permitir o uso de um dossiê digital único destinado a cada contrato de serviços, sendo este informado em cada um dos processos.

Justificativa: Processualmente, hoje, os contratos de serviços são juntados integralmente em cada um dos processos administrativos. Sendo que, para cada contrato, tem-se mais de um processo administrativo vinculado devido à quantidade de importações/ ferramentas utilizadas para a prestação de serviços amparadas por contrato. Em caso de um contrato de 200 páginas, este precisa ser desmembrado em arquivos menores (devido a limitação do e-cac), e juntado em cada um dos processos vinculados. Se tiver 200 processos vinculados ao contrato, tem-se este contrato juntado 200 vezes, aumentando o tamanho dos processos e engessando as análises devido ao volume de documentação. 

Resposta: A abertura de um único dossiê digital único para a juntada do contrato de serviços era o procedimento aplicável até a publicação da IN RFB nº 1.880, de 03 de abril de 2019, quando se informava apenas o número do dossiê único no momento do pedido de aplicação do regime. Porém, após a publicação da referida alteração normativa, passa a ser obrigatória a juntada do contrato de serviços para cada novo pedido de aplicação do regime.

Essa alteração foi consequência da falta de atualização do dossiê digital único e da ausência de apresentação de anexos relevantes para análise do pedido por parte de diversos beneficiários do regime. Como se tratava de um dossiê não passível de deferimento ou de indeferimento, diversos beneficiários do regime não deram a devida atenção a esse dossiê único, o que forçou a Administração a retomar o procedimento original do regime, quando os contratos eram apresentados para cada novo pedido.

Na próxima alteração normativa essa situação será corrigida, pois os contratos de serviços necessitarão de aprovação prévia (a autoridade aduaneira emitirá um despacho decisório relativo a cada contrato). E esse despacho decisório poderá ser utilizado para instruir centenas de processos em substituição aos contratos de serviços ou de afretamento por tempo. E, além disso, ainda permitirá uma análise mais célere no momento do despacho aduaneiro.

Mas, por enquanto, os beneficiários devem cumprir o que determina a norma.

C.3.4) Legislação: IN RFB nº 1.781/17, arts. 13 e 15.

Assunto: Processo administrativo único para bens principais diversos.

< incluído em 14.05.2021 >

Perguntas:

a) Necessidade de abertura de um processo administrativo por bem principal – para as empresas atuando como prestadoras de serviços, esse ponto é bem complicado. Já levantado o tema em workshop anterior, foi informado que a intenção era controlar as navegações sob o Regime mas até o momento nada foi alterado na legislação. A orientação atual demanda para as empresas que prestam serviços que a postagem dos mesmos documentos de concessão seja feita inúmeras vezes, lidando muitas delas com instabilidade do sistema e lentidão.

b) Outro ponto, existe limite no Siscomex para a quantidade de processos administrativos vinculados, então o que fazer quando o número for maior que o limite?

Respostas:

a) Na hipótese de bens admitidos no Repetro-Permanente (IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, inciso III), o beneficiário pode abrir um único processo digital para vários bens principais e acessórios ao mesmo tempo (IN RFB nº 1.781/17, art. 15), pois a RFB não precisa exercer controle aduaneiro após o desembaraço aduaneiro do bem.

Porém, para os bens admitidos nas duas modalidades do Repetro-Temporário, a abertura de um único processo digital para vários bens principais cria muitos obstáculos ao controle aduaneiro, pois o e-processo não foi concebido para monitorar a situação de cada bem em particular, mas apenas para permitir a juntada de documentos de forma digital.

As dificuldades geradas em juntar tudo em um mesmo processo são as seguintes:

a) cada bem principal tem vida própria, podendo ser extinto antecipadamente enquanto outros permanecem ativos. Se todos os bens principais iniciassem o regime, fossem utilizados nos mesmos campos ou blocos e fossem extintos de forma unificada, não haveria nenhum problema em juntar todos os bens em um único processo;

b) cada bem principal pode atender a contratos diversos. Se tivermos 20 bens principais atendendo cada um a um contrato de serviços diferente, então teremos que juntar 20 contratos com milhares de folhas cada em um único processo. Isso geraria uma grande dificuldade de análise fiscal, além de lentidões e instabilidades no sistema;

c) cada bem principal pode ser utilizado em blocos ou campos diferentes. Isso geraria uma grande dificuldade de análise fiscal e dificuldade para o controle aduaneiro;

d) a juntada no processo de enormes quantidades de documentos, de contratos diversos, bem como de pedidos diversos (exemplos: um bem necessita de prorrogação, enquanto outro de extinção, outro de compartilamento, etc.). Isso causaria dificuldades enormes para a análise fiscal, como a emissão de inúmeros despachos decisórios para situações diversas, bem como falta de sequenciamento lógico da documentação, que seria juntada de forma desordenada e confusa; e

e) cada bem principal possui centenas de vinculações de bens acessórios para cada bem em relação a um único processo. Isso geraria uma grande dificuldade de análise fiscal, além de lentidões e instabilidades no sistema.

Portanto, para se evitar os problemas acima, o beneficiário deverá observar estritamente o que dispõe o artigo 13 da IN RFB nº 1.781/17.

Porém, vale destacar que essa obrigatoriedade de criação de processos administrativos será dispensada em breve após a implementação da Duimp Repetro, que permitirá o controle aduaneiro por meio do Módulo Regimes. O sistema está em fase de especificação no momento.

b) Esse é mais um motivo para não termos um processo único para os bens prinicipais, pois a quantidade de vinculações aumentaria também a quantidade de dossiês de bens acessórios vinculados.

Esse problema será solucionado após a implementação da Duimp Repetro.

De qualquer forma, para solucionar a questão por enquanto, nada impede que o beneficiário do regime:

a) crie um processo digital de bens acessórios consolidador;

b) solicite a vinculação desse processo consolidador ao processo do bem principal; e

c) para cada nova admissão de bem acessório, solicite a vinculação ao processo consolidador.

Caso a quantidade de vinculações extrapole o limite permitido, o beneficiário poderá criar um novo processo digital de bens acessórios consolidador e repetir os passos acima.

C.3.5) Legislação: IN RFB nº 1.781/17, art. 14, § 1º, inciso IX; art. 21, § 3º, inciso V, § 5º, inciso III e § 6º, inciso III; art. 22, § 4º, inciso V; art. 24, § 1º, inciso VI.

Assunto: Planilha de Consolidação de Bens. Planilha de Consolidação de Contratos.

< incluído em 14.05.2021 >

Pergunta: Planilhas de consolidação – ainda não está claro quando e quais informações devem ser preenchidas em ambas as planilhas.

Resposta: Logo abaixo da planilha, no campo “Observações sobre o preenchimento da planilha:” está definido o que deve ser preenchido em cada campo. Caso haja alguma dúvida em específico, o interessado deve encaminhar a dúvida para a RFB.

C.3.6) Legislação: IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, §§ 3º, 4º e 7º; art 13; art. 15; art. 16; art. 23; art. 24-A; IN RFB nº 1.901/19, art. 18.

Assunto: Abertura de Processo Administrativo no Repetro-Nacional / Repetro-Permanente.

< incluído em 19.07.2021 >

< versão anterior, clique aqui >

< alterado em 07.07.2023 >

Perguntas:

a) É necessária a abertura de um processo administrativo digital na concessão inicial do Repetro-Nacional?

b) Na hipótese de substituição de beneficiário no Repetro-Nacional ou no Repetro-Permanente é necessária a abertura de um processo digital?

c) Qual seria a unidade da RFB responsável pela análise da substituição do beneficiário no Repetro-Nacional ou no Repetro-Permanente? 

Respostas:

a) Não é necessária a abertura de um processo administrativo digital na concessão inicial do Repetro-Nacional, porque esta modalidade exige apenas a adoção das providências previstas no art. 18 da IN RFB nº 1.901/19 para sua transferência automática, sem a necessidade de adoção de outras providências junto à RFB (IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, § 3º).

b) No caso do Repetro-Nacional não há necessidade de abertura de processo administrativo digital por se tratar de regime tributário especial, cuja análise por unidade de tributos internos somente ocorre durante eventual procedimento fiscal.

No caso do Repetro-Permanente, considerando a existência prévia de um processo administrativo digital formalizado por ocasião da concessão inicial (IN RFB nº 1.781/17, art. 24-A c/c art. 15), não há necessidade de abertura de um novo processo, bastando ao interessado juntar ao referido processo a nota fiscal emitida que comprove a transferência de propriedade.

Ainda em relação ao Repetro-Permanente, por se tratar de regime tributário especial, vale destacar que a emissão de nota fiscal equivale ao requerimento a que se refere o caput do art. 24-A e que a análise a que se refere o § 1º do art. 24-A será realizada por unidade de tributos internos durante eventual procedimento fiscal.

c) O controle de prazo de regimes tributários especiais não é o mesmo que ocorre usualmente nos regimes aduaneiros especiais (em que há necessidade de despachos decisórios, de petições, etc.), pois no caso de regimes tributários especiais essa verificação de conformidade de prazo (IN RFB nº 1.781/17, art. 23) somente ocorre durante procedimento fiscal.

LEGISLAÇÃO

Decreto nº 6.759/2009

IN RFB nº 1.781, de 2017

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