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A.2 - Bens Admissíveis

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Publicado em 12/05/2021 17h27 Atualizado em 10/02/2023 16h54

A.2.1) Legislação: IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 8º. 

Assunto: plataformas de produção e unidades flutuantes de produção e estocagem de petróleo e gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

< revisado em 04/06/2019 >

Pergunta: O § 8º do artigo 3º da IN RFB nº 1.781, de 2017, se aplica para navios-sonda?

Resposta: Não, o dispositivo somente se aplica para plataformas de produção e unidades flutuantes de produção e estocagem de petróleo e gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.

 

A.2.2) Legislação: IN RFB nº 1.781/2017, Anexos I e II.

Assunto: Abrangência das listas de bens. 

< revisado em 04/06/2019 >

Pergunta: Nas listas de bens contidas nos Anexos I e II da IN RFB nº 1.781/2017, além da indicação da classificação fiscal (NCM), e da nomenclatura própria da classificação fiscal (“Descrição NCM”), há ainda uma descrição comercial dos respectivos bens. Como deve ser interpretada a abrangência da lista em relação a bens que se enquadrem na classificação fiscal e respectiva descrição do NCM, mas não correspondam precisamente à descrição comercial indicada como correspondente?

Resposta: O enquadramento dos bens nas classificações fiscais (NCM) listadas, deve ser realizado de acordo com as regras específicas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, na forma definida pela Organização Mundial das Alfândegas, e estará sujeito a verificação em sede de revisão aduaneira. 

As descrições comerciais constantes da lista possuem caráter restritivo do alcance da NCM, ou seja, limitam os tipos de bens que podem ser enquadrados na respectiva NCM. Assim, para que um bem seja repetrável, ele deve corresponder à descrição comercial e também atender as regras de classificação fiscal.

Por fim, vale destacar que se trata aqui de definir quais bens poderão ser objetos de uma isenção. E as disposições que subtraem determinados bens às normas de Direito comum, ou de Direito Especial, como as isenções de impostos e as simples atenuações de tributos, decretadas em proveito de indivíduos e corporações, consideram-se excepcionais. E, portanto, sofrem exegese estrita. Não se presumem, precisam ser plenamente provadas.

Mediante tais considerações, não foi por outro motivo que o Código Tributário Nacional determinou que as isenções devem ser interpretadas de maneira estrita (Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II), não comportando o emprego da analogia para integração da norma (Código Tributário Nacional, art. 108, inciso I), ou seja, a inclusão de outros bens que poderiam constar da NCM, mas que não correspondem à descrição comercial.

A.2.3) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º, § 1º; IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 2º, parágrafo único, inciso I.

Assunto: Relação dos produtos industrializados finais permitidos no Repetro-Nacional.

< incluído em 13/02/2020 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.1.1 >

< atualizado em 14.05.2021, clique aqui para conferir a versão anterior >

Pergunta: Quais seriam os produtos industrializados finais mencionados no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 9.537, de 2018, de que trata o § 8º do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009?

Resposta: São os bens principais relacionados nos Anexos I e II e os bens acessórios relacionados nos incisos III e IV do artigo 3º da IN RFB nº 1.781, de 2017:

I) bens principais relacionados nos Anexos I e II da IN RFB nº 1.781, de 2017;
II) aparelhos e outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais referidos no inciso I acima para garantir sua operacionalidade;
III) ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais referidos no inciso I acima. 

A.2.4) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 2º.

Assunto: Produtos finais admissíveis no Repetro-Nacional.

< incluído em 28.04.2020 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.1.5 >

Pergunta: Uma pessoa jurídica que industrializa e vende tanto (i) ferramentas para manutenção de bens principais admitidos no Repetro-SPED (ii) como bens acessórios destes bens principais já admitidos no Repetro-SPED, pode realizar a venda local com os benefícios do Repetro-Industrialização?

Como os bens vendidos não estão na lista de bens permanentes do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 (pois se trata de ferramentas e bens acessórios), mas serão incorporados a bens principais já admitidos no Repetro-SPED, gostaríamos de entender qual seria o tratamento tributário a ser adotado considerando que a Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019 é silente a este respeito.

Resposta:

A IN RFB nº 1.901, de 2019, não é silente a respeito dos produtos finais que serão admitidos no Repetro-Sped (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, caput; IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 2º), pois a norma que deve definir a relação de bens admissíveis no Repetro-Sped é a IN RFB nº 1.781, de 2017, e não a IN RFB nº 1.901, de 2019.

Portanto, caso os produtos finais se enquadrem na IN RFB nº 1.781, de 2017, e adicionalmente atendam aos requisitos e condições ali estabelecidos, então eles são admissíveis no regime.

A.2.5) Legislação: Decreto nº 6.75/09, art. 458, § 1º; IN RFB nº 1.781/17, art. 3º, Anexos I e II.

Assunto: Descrição Comercial similar nos Anexos I e II da IN RFB nº 1.781/17.

< incluído em 14.05.2021 >

Pergunta: Para bens importados na modalidade Repetro-Temporário sem pagamento proporcional, é obrigatório que a sua descrição comercial seja idêntica à dos anexos da IN RFB nº 1.791/17? Ocorre que equipamentos similares possuem nomes comerciais distintos de acordo com a empresa que o utiliza.

Resposta: Sim, é obrigatório, pois, a dispensa de pagamento proporcional de tributos é uma isenção fiscal, e a exceção a regras gerais (ou que gere restrição de direitos), somente contempla os casos que especifica. Destarte, a exceção deve ser interpretada de modo estrito, não podendo se estender além dos casos e tempos expressamente designados em lei (Código Tributário Nacional, art. 111).

Dessa forma, a única maneira de se incluir equipamentos com descrições similares seria por meio de alteração dos anexos da IN RFB nº 1.781/17.

A.2.6) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; IN RFB nº 1.901, de 2019, art.2º.

Assunto: Inclusão de novas NCMs / atualização dos anexos I e II. 

< incluído em 14.05.2021 >

Pergunta: Com o surgimento de novas tecnologias, é possível pleitear inclusão de novos equipamentos na listagem já disponibilizada pela Receita? Se sim, o que seria necessário?

Resposta: Sim, seria possível, desde que a inclusão atenda ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Por conseguinte, para que isso ocorra, as associações que representam a indústria que importa equipamentos para o setor de petróleo e gás (IBP, Abespetro, etc.) devem seguir os seguintes passos:

1) Devem solicitar, por meio do Módulo Acesso à Informação, as seguintes extrações nos sistemas da RFB (sem informações de contribuintes ou números de declarações de importações, em razão do sigilo fiscal):

a.1) uma extração contendo apenas o montante de renúncia tributária no Repetro-Sped por NCM nos últimos 10 (dez) anos; e

a.2) uma extração contendo apenas o montante de renúncia tributária para determinada NCM (aquela que se pretende inserir nos Anexos I ou II) nos últimos 10 (dez) anos;

2) Em seguida, as associações devem se reunir com seus associados e estudar o corte de determinadas NCMs não mais utilizadas ou desnecessárias. Isso vai gerar um crédito tributário que poderá ser utilizado para aumentar a renúncia tributária em uma nova NCM ou em uma nova descrição comercial;

3) Com base no montante de renúncia tributária gerado pela proposta de corte do item 2 acima, as associações¹ sugerem a criação de novas NCMs / Descrições comerciais (que gere despesa igual ou menor que o montante gerado) por meio de um ofício dirigido ao Sr. Secretário da RFB.

Em seguida, após as devidas análises internas, a RFB publica uma consulta pública, para que todos os setores do País possam ser ouvidos. Não havendo contestação à proposta, os Anexos serão alterados.

¹Nota: Somente propostas encaminhadas por associações direta ou indiretamente ligadas ao setor de petróleo e gás serão analisadas. 

A.2.7) Legislação: Lei nº 8.032/90, art. 2º, inciso II, alínea “j”; e Lei nº 8.402/92, art. 1º, inciso IV; Decreto nº 6.759/09, art. 136, inciso II, alínea “i”; IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, § 5º. 

Assunto: Partes e peças consumíveis para manutenção e reparo de embarcações admitidas no Repetro-Sped. Cumulação dos benefícios do Repetro-Sped com o REB. 

< incluído em 10.02.2023 > 

Perguntas:

1) É possível a aplicação da isenção prevista na Lei nº 8.032/90 para partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações admitidas no Repetro-Sped?

2) O importador poderá optar por não se utilizar do benefício mesmo estando admitido no REB (ou no pré-REB)? Em outras palavras o § 5º do art. 2º da IN RFB nº 1.781/17 é de aplicação obrigatória? 

Resposta: 

Antes de se responder às perguntas acima, é necessário que sejam tecidas as considerações a seguir. 

Existem três gêneros de regimes aduaneiros aplicáveis aos bens comercializados com o exterior: o regime comum, os especiais e os aplicados em áreas especiais. 

O Regime Comum de Importação consiste no regime ordinário, sem gozo de qualquer preferência tributária ou aduaneira. Destarte, o bem quando entra no País a título definitivo se sujeita ao recolhimento dos tributos incidentes na importação, salvo nos casos de imunidade, isenção ou alíquota zero.

Já os Regimes Aduaneiros Especiais têm, em regra, a exigibilidade do crédito tributário suspensa. Um exemplo é a admissão temporária de embarcações estrangeiras no Brasil, hipótese em que os tributos incidentes ficam suspensos enquanto tais bens permanecerem no País.

Vale ainda ressaltar que a cada tipo de regime aduaneiro corresponde uma modalidade de despacho. Assim, as mercadorias submetidas ao regime aduaneiro comum sofrem o despacho para consumo; as submetidas ao regime aduaneiro especial, o despacho para admissão.

Isso posto, não se deve confundir despacho para consumo com recolhimento de tributos, pois o bem pode ser despachado para consumo com o recolhimento de tributos, como também pode ser despachado para consumo sem que ocorra o recolhimento de tributos a exemplo das hipóteses de imunidade, de isenção ou de alíquota zero.

Resposta à pergunta 1: Sim, às partes e peças não alcançadas pelo benefício do Repetro-Sped poder-se-á aplicar o regime comum de importação (com ou sem pagamento de tributos). Portanto, no caso acima, desde que atendidos aos requisitos legais, as partes e peças (bens acessórios) podem se beneficiar da isenção mesmo quando o bem principal a que se vinculem (a embarcação) se encontre admitido no Repetro-Sped.

Importante ainda destacar que a cumulatividade de benefícios prevista no § 5º do art. 2º da IN RFB nº 1.781/17, conforme se verifica no texto normativo, se refere às embarcações. Desta forma, a embarcação poderá estar admitida em um regime aduaneiro especial qualquer (Repetro-Temporário ou Admissão Temporária) e ser beneficiada pelo REB. Por conseguinte, independentemente do regime do bem principal (embarcação), seus bens acessórios vinculados (partes e peças do bem principal) podem ser beneficiados com a isenção prevista na legislação (Lei nº 8.032/90, art. 2º, inciso II, alínea “j”; e Lei nº 8.402/92, art. 1º, inciso IV; Decreto nº 6.759/09, art. 136, inciso II, alínea “i”; IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, § 5º).

Resposta à pergunta 2: Sim, a aplicação de uma isenção é uma faculdade do sujeito detentor do direito.

Assim, por exemplo, uma empresa pode optar por se beneficiar do Repetro-Sped (atendendo a todos seus requisitos exigidos, como a habilitação) ou pode optar por importar o bem mediante admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional.

LEGISLAÇÃO

Código Tributário Nacional

IN RFB nº 1.781, de 2017

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