G.3 - Habilitação no Repetro-Industrialização
G.3.1) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; IN RFB nº 1.901, de 2019, arts. 11 e 23
Assunto: Habilitação – escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque
< incluído em 27/02/2020 >
Pergunta: Um dos requerimentos para a fruição dos benefícios do Repetro-Industrialização é a escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 11). Para as empresas cuja obrigatoriedade de implementação ocorrerá nos próximos anos, mas já habilitadas, haverá um período para regularização?
Resposta: A escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória para o beneficiário ser habilitado no regime mesmo que a pessoa jurídica ainda não esteja obrigada (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 11, inciso II). Isso permitirá que a RFB possa exercer o controle fiscal do benefício tributário (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 23).
G.3.2) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 11
Assunto: Habilitação – vinculação a contrato
< incluído em 27/02/26>
Pergunta: A habilitação é única por pessoa jurídica ou há necessidade de que seja feito um pedido de habilitação por contrato com operadora? Qual é a orientação da RFB: habilitação única ou por contrato/cliente?
Resposta: A habilitação é única para o estabelecimento matriz e válida para todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Contudo, para ser habilitada, a interessada deve cumprir dois requisitos cumulativos no que tange à atividade e ao vínculo:
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Compatibilidade de Atividade: Deve possuir objeto social (estatuto) e código CNAE no CNPJ compatíveis com a atividade industrial admitida no regime (Art. 4º, § 1º, inciso I da IN RFB 1.901/19);
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Apresentação de Contrato: Deve apresentar contrato com pelo menos uma beneficiária (do Repetro ou Repetro-Sped para fabricantes finais; ou do Repetro-Industrialização para intermediários) que demonstre a obrigação de fabricar os produtos (Art. 4º, § 1º, inciso II da IN RFB 1.901/19).
Nota: A nova redação trazida pela IN RFB 2.308/26 deixa claro que o pedido de habilitação pode ser feito ainda que a fabricação não tenha sido iniciada, desde que o contrato já preveja tal obrigação. Uma vez obtida a habilitação, a empresa poderá fornecer para qualquer outra pessoa jurídica habilitada nos regimes citados.
G.3.3) Legislação: Lei nº 13.586/17, art. 6º, § 10; IN RFB nº 1.901/19, art. 9º, § 2º.
Assunto: Empresa que atua como intermediadora entre a empresa que industrializa e a empresa habilitada no Repetro-Sped.
< incluído em 16.08.2021 >
Pergunta: A empresa que compra os insumos e remete para uma empresa terceira realizar a industrialização por encomenda, e após recebe a mercadoria e não realiza nenhuma alteração ou industrialização e apenas vende para a empresa beneficiária no Repetro-Sped, faz jus ao benefício do Repetro-Industrialização?
Resposta: A empresa para ser habilitada e operar o Repetro-Industrialização precisa atender a uma série de requisitos e condições estabelecidos na legislação, dentre eles:
a) ser fabricante de produtos finais (IN RFB nº 1.901/19, art. 2º, parágrafo único, inciso I); ou
b) fabricante intermediário (IN RFB nº 1.901/19, art. 2º, parágrafo único, inciso II).
Vale mencionar também que a norma veda a importação por conta e ordem de terceiros ou a importação por encomenda (IN RFB nº 1.901/19, art. 9º, § 2º).
Por outro lado, nada impede que o beneficiário habilitado no Repetro-Industrialização remeta parte das mercadorias admitidas (matérias-primas, produtos intermediários e os materiais de embalagem, bem como os produtos industrializados com esses bens) para terceiros para industrialização por encomenda (IN RFB nº 1.901/19, art. 37, inciso I).
Por conseguinte, a empresa não pode ser beneficiária do Repetro-Industrialização como mera intermediária operacional, ou seja, uma empresa que apenas compra insumos, que não industrializa produtos e que depois revende para empresas habilitadas no Repetro-Sped.
G.3.4) Legislação: IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 4º, § 1º e § 5º.
Assunto: Habilitação – Manutenção dos requisitos e novos contratos.
< incluído em 27/02/2026 >
Pergunta: Uma empresa que já obteve a habilitação ao Repetro-Industrialização com base em um contrato específico precisa apresentar novos contratos à RFB à medida que firmar novos vínculos com outras operadoras do Repetro?
Resposta: Não é necessária a apresentação de cada novo contrato para fins de manutenção da habilitação já concedida. Uma vez que a pessoa jurídica comprove o atendimento dos requisitos iniciais (objeto social/CNAE compatíveis e pelo menos um contrato válido), a habilitação é outorgada à matriz e permite o fornecimento a qualquer beneficiário do Repetro, Repetro-Sped ou Repetro-Industrialização.
Contudo, devem ser observadas duas condições importantes:
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Manutenção de Requisitos: Nos termos do Art. 4º, § 5º da IN RFB nº 1.901, de 2019, o cumprimento de todos os termos e condições deve ser mantido durante todo o período de habilitação, sujeitando o beneficiário a comprovar vínculos ativos em auditorias;
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Alterações Estruturais: Na hipótese de incorporação, fusão ou cisão de empresas que envolva a pessoa jurídica habilitada, deverá ser providenciada nova habilitação (art. 8º da IN RFB nº 1.901, de 2019), não sendo permitida a transferência automática do benefício para a nova entidade jurídica.
LEGISLAÇÃO