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G.2 - Prazos do Repetro-Industrialização

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Publicado em 13/02/2020 18h05 Atualizado em 12/08/2021 18h28

G.2.1) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, §§ 4º, 5º, 10 e 11; IN RFB nº 1.901, de 2019, arts. 9º, 20, e 21.

Assunto: Prazo de concessão do regime.

< incluído em 13/02/2020 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.2.1 >

Pergunta: O prazo de 1 (um) ano é concedido automático após o desembaraço ou emissão da nota fiscal ou depende de despacho decisório do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil? Ou precisa ser fixado pela autoridade tributária?

Resposta: Sim, o prazo de vigência do regime, de 1 (um) ano, é concedido automaticamente após:

a) o desembaraço aduaneiro (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 20); e

b) emissão da NF-e, na hipótese de aquisição no mercado interno (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 20).

Deste modo, não existe despacho decisório emitido pela autoridade tributária e aduaneira condicionando a vigência do regime.

G.2.2) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, §§ 4º e 5º; IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 20.

Assunto: Prazo do regime e prazo do contrato.

< incluído em 13/02/2020 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.2.2 >

Pergunta: A pessoa jurídica habilitada no Repetro Industrialização precisa apresentar contrato ou cronograma de industrialização para fundamentar o prazo de concessão do regime?

Resposta: Não, o prazo definido no artigo 20 da IN RFB nº 1.901, de 2019, será de 1 ano e não até 1 ano, portanto, independe de prazo contratual.

O cronograma e o contrato devem existir somente nos casos de bens de longo ciclo de fabricação (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 20, § 2º). Nestes casos, o prazo do regime será compatível com o cronograma ou contrato, desde que não ultrapasse o período de 5 (cinco) anos.

Mas não há necessidade de abertura de processo digital para juntada de tais documentos, que deverão ser mantidos à disposição dos Fiscos federal e estadual pelo prazo decadencial.

G.2.3) Legislação: IN RFB nº 1.901, de 2019, arts. 5º e 21.

Assunto: Controle do prazo de vigência do regime.

< incluído em 13/02/2020 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.2.3 >

Pergunta: Quem realizará o controle do prazo de vigência do regime?

Resposta: O controle do prazo de vigência do regime será realizado mediante procedimento fiscal pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 21).

Assim, o controle da aplicação do regime, inclusive o controle de prazo, compete a unidade da RFB de tributos internos e não a unidade da RFB de despacho aduaneiro.

G.2.4) Legislação: Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, §§ 4º e 5º; IN RFB nº 1.901, de 2019, arts. 20 e 21.

Assunto: Prorrogação do prazo de vigência do regime.

< incluído em 13/02/2020 >

< Numeração anterior a 12.05.2021: 7.2.4 >

Pergunta: A prorrogação do prazo de vigência é automática? É necessário requerimento ou abertura de processo administrativo para a concessão da prorrogação?

Resposta: A prorrogação do prazo de vigência do regime é automática e dispensa qualquer requerimento, emissão de nota fiscal ou abertura de processo administrativo (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 20).

Conforme já explicado no item 7.2.1 acima, o regime será concedido automaticamente pelo período de 1 ano. O mesmo se aplicará à sua prorrogação, que será concedida pelo mesmo período (de mais 1 ano) e não até mais 1 ano (IN RFB nº 1.901, de 2019, art. 20).

Portanto, não existe requerimento para a concessão da prorrogação do prazo de vigência e nem a necessidade de abertura de processo administrativo digital.

Por outro lado, vale ressaltar, nos casos da produção de bens de longo ciclo de fabricação, em que haja necessidade de se ultrapassar o período de 5 (cinco) anos, o beneficiário do regime habilitado no Repetro Industrialização deverá formalizar a abertura de dossiê digital e apresentar requerimento de prorrogação do prazo de vigência do regime na forma prevista no artigo 21 da IN RFB nº 1.901, de 2019.

LEGISLAÇÃO

Código Tributário Nacional

Lei nº 13.586, de 2017

Decreto nº 9.537, de 2018

Decreto nº 6.759, de 2009

IN RFB nº 1.901, de 2019

IN RFB nº 1.781, de 2017

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