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Publicado em 12/05/2021 19h58 Atualizado em 13/05/2021 09h35

Para uma melhor distinção entre as quatro modalidades do Repetro-Sped, bem como para permitir um rápido entendimento da modalidade abordada sem a necessidade de remissões normativas ao artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, o presente Manual passa a denominar as quatro modalidades do Repetro-Sped da seguinte forma:

1) a modalidade importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III) passa a ser denominada Repetro-Permanente;

2) a modalidade admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso IV) passa a ser denominada Repetro-Temporário sem pagamento proporcional;

3) a modalidade admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso V) passa a ser denominada Repetro-Temporário com pagamento proporcional; e

4) a modalidade aquisição no mercado interno de produto final industrializado no âmbito do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso VI) passa a ser denominada Repetro-Nacional.

O emprego da mesma denominação "Repetro-Industrialização" para a modalidade do inciso VI do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, e para o regime da IN RFB nº 1.901, de 2019, estava gerando confusões conceituais e práticas. Por conseguinte, a modalidade do inciso VI do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, passa a ser denominada Repetro-Nacional¹ neste Manual.

¹Nota: Em relação ao nome escolhido, enquanto nas outras três modalidades (IN RFB nº 1.781/17, art. 2º, incisos III, IV e V) as mercadorias são importadas do exterior, na modalidade do inciso VI do artigo 2º da IN RFB nº 1.781/17 a mercadoria é adquirida no Brasil após processo de industrialização, logo, ela é um produto nacional (não se trata de um produto nacionalizado e, obviamente, também não se trata de um produto importado ou desnacionalizado). Portanto, a nova denominação do Repetro-Nacional está vinculada à sua natureza jurídica de produto nacional.

LEGISLAÇÃO

IN RFB nº 1.901, de 2019

IN RFB nº 1.781, de 2017

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