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Análise e Revisão do Repetro-Temporário

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Publicado em 16/07/2019 10h50 Atualizado em 12/05/2021 20h41

1 - INTRODUÇÃO 

A concessão inicial do regime no caso de declaração de importação parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira será concedida automaticamente pelo desembaraço aduaneiro e subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão, sem prejuízo da imediata destinação do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, §§ 1º e 2º). 

O pedido de prorrogação do prazo de vigência será concedido automaticamente e subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão, sem prejuízo da imediata destinação do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 2º; art. 21, § 1º, inciso II). 

No caso de pedido de uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou de pedido de mudança de finalidade de utilização do bem principal aplica-se o mesmo procedimento disposto no artigo 21 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 22, caput). Logo, tais pedidos serão concedidos automaticamente e subsistirão sob condição resolutória de ulterior revisão, sem prejuízo da imediata destinação do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 2º; art. 21, § 1º, inciso I; art. 22, caput). 

No caso de pedido de nova concessão por substituição do beneficiário aplica-se o mesmo procedimento disposto no artigo 21 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24, inciso I e § 2º). Logo, tal pedido será concedido automaticamente e subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão, sem prejuízo da imediata destinação do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 2º; art. 21, § 1º, inciso II; art. 24, inciso I e § 2º). 

No caso de pedido de nova concessão por perda de prazo aplica-se o mesmo procedimento disposto no artigo 19 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24, inciso II e § 3º). Logo, no caso de declaração de importação parametrizada para o canal verde de conferência aduaneira a aplicação do regime será concedida automaticamente pelo desembaraço aduaneiro e subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão, sem prejuízo da imediata destinação do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, §§ 1º e 2º; art. 24, inciso II e § 3º). 

A análise quanto à regularidade da aplicação do benefício ou a conformidade dos contratos (de prestação de serviços ou de afretamento por tempo) será realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável pelo procedimento fiscal da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica habilitada (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 2º, inciso II e § 4º). Nestes casos, a revisão do benefício ou da conformidade dos contratos se dará mediante procedimento fiscal com prévia emissão de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal – TDPF e não mediante despacho decisório (Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, art. 2º; Portaria RFB nº 6478, de 29 de dezembro 2017). 

Isso posto, nas hipóteses acima, não há mais despacho decisório emitido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. 

Destarte, o despacho decisório, de deferimento ou de indeferimento, somente será exarado no caso de:

a) processo selecionado para procedimento fiscal de revisão da concessão automática (concessão inicial ou nova admissão por perda de prazo) (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, §§ 1º e 2º; art. 24, inciso II e § 3º);

b) processo selecionado para procedimento fiscal de revisão da prorrogação automática (prorrogação do prazo, uso compartilhado, mudança de finalidade ou substituição do beneficiário) (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 2º; art. 21, § 1º, inciso I; art. 22, caput; art. 24, inciso I e § 2º);

c) declaração de importação parametrizada para canal de conferência aduaneira diferente do verde, tanto para as duas modalidades temporárias quanto para a modalidade definitiva (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 3º); 

d) pedido de substituição de beneficiário do Repetro-Sped para o bem que foi importado na modalidade de importação para permanência definitiva (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 24-A, § 1º); 

e) pedido de extinção da aplicação do regime nas modalidades temporárias, no caso de entrega à Fazenda ou de pedido de destruição sob controle aduaneiro (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 27, incisos II e III); e

f) pedido de redução do valor aduaneiro do bem, proporcional ao prejuízo, no caso de ocorrência de sinistro nos termos dos artigos 27-B e 27-C da norma (IN RFB nº 1.781, de 2017, arts. 27-B e 27-C).

Portanto, o despacho decisório somente deve ser emitido nas hipóteses definidas na IN RFB nº 1.781, de 2017. 

O despacho decisório de revisão será emitido na forma do modelo de Despacho Decisório de Revisão. 

Atenção: É recomendável que o despacho decisório emitido em desacordo com a norma vigente seja revisto de ofício pela Administração (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 53; Súmula STF nº 346; Súmula STF nº 473), a fim de que isso não gere prejuízo ao sujeito passivo e nem às revisões futuras realizadas pela RFB.

2 - CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DE ULTERIOR REVISÃO

A aplicação do regime será concedida de forma automática, após a apresentação do pedido tempestivo pelo beneficiário do regime, subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão, sem prejuízo da imediata destinação do bem (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 19, § 2º, caput; art. 21, § 1º, inciso II). 

Deste modo, enquanto não houver manifestação em procedimento fiscal de revisão pela RFB, o regime será, para todos os efeitos, válido e vigente até a data requerida pelo beneficiário (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 127). 

Por isso, mesmo não havendo manifestação pela RFB, o beneficiário poderá dispor livremente do bem, podendo mantê-lo armazenado em local não alfandegado (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 32) ou destiná-lo nas atividades e locais permitidos em norma (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 3º, § 3º, art. 19, § 2º, caput). 

Após a conclusão do procedimento fiscal de revisão, sendo favorável a decisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise, a aplicação do regime será homologada para o período requerido e utilizado.

 

LEGISLAÇÃO

Súmula STF nº 346

Súmula STF nº 473

Lei nº 9.784, de 1999

Decreto nº 3.724, de 2001

Regulamento Aduaneiro

IN RFB nº 1.781, de 2017

Portaria RFB nº 6478, de 2017

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