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Revisão via Processo Digital

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Publicado em 14/08/2020 20h49 Atualizado em 19/10/2022 14h58

Caso a estimativa da capacidade financeira recalculada pelo Portal Habilita não seja a pretendida pelo operador de comércio exterior, este poderá requerer, via processo digital, a revisão de estimativa. 

Requerimento 

O requerimento de revisão da estimativa poderá ser apresentado por meio de processo digital, devendo ser dirigido à unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do operador de comércio exterior e instruído com os seguintes documentos: 

 

  • formulário de Requerimento de Habilitação; 
     cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas; 
     instrumento de outorga de poderes (procuração) válido para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; 
     contrato social, ou documento equivalente; 
     certidão da Junta Comercial, ou documento equivalente; e 
     indicação do valor, em reais, da estimativa da capacidade financeira que considere correta e os  fundamentos de fato e de direito que embasem a mudança de modalidade. 

  • Documentação que comprove capacidade financeira superior à previamente estimada,  conforme disposto em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana. 

A capacidade financeira poderá ser comprovada mediante a prestação de informações adicionais e a apresentação de documentos que demonstrem, entre outras situações: 

  • a existência de capital disponível em ativo circulante da própria requerente, suficiente para a realização de operações de comércio exterior; 

  • a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 3º da Portaria Coana nº 123/2015; 

  • a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou 

  • a existência de recolhimentos previdenciários em montantes superiores à capacidade financeira previamente estimada, no caso de empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, nos termos do art. 7º e art. 8º da Lei nº 12.546/2011.Além disso é necessária a prévia adesão da pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), exceto para optantes do Simples Nacional. 

Os requerimentos de habilitação poderão ser redistribuídos para análise para unidade diversa da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do operador de comércio exterior, em razão de conveniência e oportunidade da Administração Aduaneira. 

O reenquadramento do operador na modalidade de habilitação se dará de acordo com a compatibilização dos critérios estabelecidos em ato normativo expedido pela Coana e a fundamentação de fato e de direito apresentadas que embasem a mudança do valor da estimativa indicada. 

A análise documental dos requerimentos de habilitação ou de revisão de estimativa será efetuada no prazo de 10 dias, contado da data de solicitação de juntada dos documentos ao dossiê digital de atendimento. Caso análise não seja concluída neste prazo, o requerimento de habilitação ou de revisão de estimativa será deferido de ofício pelo chefe da unidade da RFB (ou pela autoridade por ele delegada). 

O requerimento de revisão de estimativa será arquivado, por meio de despacho no respectivo DDA, quando o operador de comércio exterior: 

  • não tiver aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);  
  • estiver com inscrição no CNPJ em situação cadastral diferente de “ativa”;  
  • não tiver inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, em situação cadastral igual a “regular” ou “pendente de regularização”; 
  • estiver desabilitado em razão das hipóteses previstas em procedimento especial ou de revisão de ofício;   
  • estiver sofrendo efeitos da suspensão, cancelamento ou cancelamento da habilitação, a que se referem os arts. 51 e 52 da Nova IN; 
  • não apresentar fundamentação de fato e de direito suficientes para embasar a mudança do valor da estimativa indicada. 

Seja qual for o motivo do arquivamento, não há impedimento para novo requerimento, desde que preenchidos os requisitos citados. 

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