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Credenciamento de Representante Legal - Pessoa Física

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Publicado em 01/12/2014 16h40 Atualizado em 14/11/2024 17h03

Clique aqui, para orientações válidas a partir do dia 01/12/2020, data em que passa a vigorar a IN RFB 1984/2020.

Para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, a pessoa física poderá requerer o credenciamento de representante(s). 

Para requerer o credenciamento de representante, a pessoa física interessada deverá seguir as orientações abaixo.

1) Representante Legal

O despachante aduaneiro poderá ser credenciado como representante da pessoa física para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.

É condição para o credenciamento que o representante nomeado esteja com a situação cadastral enquadrada em “regular” junto ao Cadastro de Pessoa Física (CPF). 

2) Requerimento

O requerimento de credenciamento poderá ser apresentado em qualquer unidade da RFB por meio de Dossiê Digital de Atendimento e deverá ser instruído com:

  • cópia do documento de identificação da pessoa física interessada;
  • cópia do documento de identificação do(s) representante(s) a ser(em) credenciado(s); e
  • instrumento de outorga de poderes (procuração) válido para representação da pessoa física interessada.

Para os casos de DSI/DSE, inclusive bagagem desacompanhada (dispensa de habilitação) apresentar ainda o formulário de Requerimento de Credenciamento no Siscomex/Mercante .

Após a apreciação do Requerimento de Credenciamento no Siscomex/Mercante, o processo será deferido ou arquivado pelo servidor responsável. Como alternativa, a pessoa física requerente poderá ser solicitada a corrigir a documentação ou prestar esclarecimentos.

3) Deferimento

Estando correta a apresentação do requerimento, com a adequada instrução documental, o servidor responsável realizará o deferimento do pedido. Nesse caso, será efetuado o cadastro do representante legal diretamente no Portal Único Siscomex.

 

Observações: 

Todos os representantes legais, nomeados em Requerimentos de Habilitação anteriores, serão mantidos no Cadastro de Intervenientes pelo prazo outorgado. Isto sempre ocorrerá no vigor de habilitações automaticamente mantidas, caso conste operações nos últimos seis meses, no Siscomex. 

Representantes Legais anteriormente credenciados não serão automaticamente excluídos no Cadastro de Intervenientes, caso protocole novos Requerimentos de Habilitação com novos representantes.   

Para alterações, serão apenas considerados os campos de exclusão e inclusão no Requerimento de Habilitação, desde que contidos nas procurações em anexo ao DDA de petição à habilitação. 

Esgotados seis meses após o último registro no Siscomex ou deferimento de habilitação, caso não ocorra nenhum registro neste prazo, a habilitação da Pessoa Física será suspensa, juntamente com o descredenciamento automático dos representantes legais que estiverem credenciados.

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