1.9 Extinção
1.9 EXTINÇÃO TEMPESTIVA DO REGIME
Na vigência do regime de exportação temporária, o beneficiário deverá adotar providências para a extinção da sua aplicação (Regulamento Aduaneiro, art.443 ; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104).
Neste tópico, serão tratadas as modalidades de extinção tempestiva do regime de exportação temporária, quando não há ocorrência de qualquer hipótese de descumprimento do regime, passível de penalização.
A extinção tempestiva da aplicação do regime de exportação temporária poderá ocorrer mediante reimportação ou exportação definitiva do bem objeto do regime, ou pela combinação de ambas as providências (Regulamento Aduaneiro, art.443 ; IN RFB nº 1600, de 2015, art. 104, § 2º).
Também é possível que as providências para a extinção da aplicação do regime sejam adotadas de forma parcelada, por exemplo, extinguir o regime de parte dos bens em determinado momento e o restante, posteriormente.
Os procedimentos para a extinção tempestiva do regime estão apresentados nos subtópicos a seguir, conforme a modalidade de extinção.
1.9.2 Exportação Definitiva do Bem
Legislação