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2.7 Concessão

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Publicado em 12/11/2018 18h21 Atualizado em 01/07/2024 19h02

2.7.1 CONCESSÃO DO REGIME

O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo será concedido por meio do  desembaraço aduaneiro do bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 101 e 113).

É possível a realização de despacho de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo utilizando a logística do despacho aduaneiro da remessa internacional (art. 73, IN RFB n° 1.737, de 2017).

Os procedimentos para a formalização do pedido de concessão do regime, análise e deferimento ou indeferimento do pleito estão apresentados nos subitens abaixo.

Ver neste Manual os tópicos:

1.7.1.1 Exportação temporária por meio da remessa internacional

1.7.1.2 Exportação temporária por conta e ordem

 

2.7.2 PROCEDIMENTOS PARA A FORMALIZAÇÃO DO DESPACHO

Para dar início ao despacho aduaneiro de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, o interessado deverá registrar uma Declaração Única de Exportação (DU-E), no Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX) (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 20 e art. 21).

Na aba "Detalhamento dos Itens" da DU-E, deverão ser preenchidos, entre outros campos, os relativos aos enquadramentos da operação, local em que se indicará tratar-se de uma operação de exportação temporária. O enquadramento a ser escolhido poderá variar conforme o bem a ser exportado (90005, 90006, 90007, 90014, 90055, 90115):

enquadramento ETAP.PNG

Ao escolher um dos enquadramentos relativos à exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, a DU-E solicitará a informação do "prazo pretendido (em dias)" para a operação:

prazo ETAP.PNG

O campo "dossiê digital de atendimento" não é de preenchimento obrigatório.

Os documentos instrutivos do despacho devem ser disponibilizados à RFB no dossiê digital vinculado à declaração que serve de base à concessão do regime no momento do registro da declaração e independentemente do canal de parametrização. A anexação desses documentos deve ser feita por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos", disponível no Portal único de Comércio Exterior (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 100, § 2º, 113). 

Note, abaixo, que alguns campos (tipo de documento, descrição e tipo de acesso) devem ser preenchidos quando da anexação de um documento nesta funcionalidade:

anexação de documentos.png

campos anexação.png

Não é necessária a formalização de processo digital no sistema e-Processo para fins de controle da aplicação do regime de exportação temporária. Conforme já exposto, a própria declaração de exportação com seus documentos instrutivos tem a função de servir como requerimento e controle do regime. 

2.7.2.1 DOCUMENTOS INSTRUTIVOS DO DESPACHO 

Deverão ser disponibilizados à RFB, no momento do registro da declaração e independentemente do seu canal de parametrização, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, no dossiê digital acima mencionado, os seguintes documentos instrutivos do despacho (PT MF n° 675, de 1994, art. 9°; IN RFB nº 1.600, de 2015,  art. 100 e 113):

I - cópia do instrumento de contrato que ampara a exportação, celebrado entre o exportador e a pessoa estrangeira, quando aplicável;

II - TR, conforme modelo constante no Anexo III, se aplicável;  

III - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário;

IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.

Inexistindo o contrato, cabe a apresentação de documento que ateste a natureza da exportação com a devida   identificação dos bens a serem exportados e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no exterior.

Adicionalmente, devem ser juntadas ao dossiê digital as seguintes informações (PT MF n° 675, de 1994, art. 8°; IN RFB nº 1.600, de 2015,  art. 114):

I - a descrição dos bens a serem submetidos ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

II - a natureza da operação de aperfeiçoamento a que o bem será submetido;

III - a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para a sua identificação;

IV - a indicação do coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação, exceto na hipótese de saída do País de bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração; e

V - o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.

Entende-se por coeficiente de rendimento a quantidade ou porcentagem de produtos resultantes que serão obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de bens a que se aplicar o regime.

O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital (IN RFB nº 2.022, de 2021, art. 6º).

Ver neste Manual o tópico:

2.6 Termo de Responsabilidade

 

2.7.3 DESPACHO ADUANEIRO 

O despacho aduaneiro na concessão do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo rege-se pelas normas gerais do despacho no regime comum de exportação e também pelas normas específicas do despacho no regime de exportação temporária (IN RFB n° 1.702, de 2017; IN RFB nº 1.600, de 2015).

 

2.7.3.1 CONFERÊNCIA ADUANEIRA 

A DU-E registrada em sistema para fins de concessão do regime será direcionada para canal de conferência aduaneira, que pode ser (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 58; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 100, 113):

a) verde – nesse caso, o sistema registrará o desembaraço automático do bem, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria, configurando a concessão do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo; ou

b) diferente de verde (laranja e vermelho) – nesse caso, a análise do cabimento do regime será realizada no curso da conferência aduaneira e terá como base os documentos instrutivos disponibilizados no dossiê digital vinculado à declaração.

No caso de canal laranja, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira, caso entenda necessária, poderá condicionar o desembaraço à verificação física do bem, com vistas a ratificar a sua classificação fiscal, origem, estado (novo ou usado), adequação a normas técnicas aplicáveis ou qualquer um dos atributos determinados pela RFB necessários a sua correta identificação e individualização (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 58, § 2º).

A declaração selecionada para conferência aduaneira será distribuída ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo procedimento, por meio do módulo Conferência Aduaneira (CA) do Portal Siscomex (art. 59 da IN RFB n° 1.702, de 2017).

Terá prioridade de processamento o despacho aduaneiro de exportação e importação realizado por empresa certificada OEA, observada a modalidade de sua certificação. Tal prioridade aplica-se, na exportação, às etapas de recepção documental, distribuição, conferência aduaneira e desembaraço, tanto no despacho normal, despacho fracionado, como a posteriori. 

Ver no manual de exportação via DU-E o tópico:

Conferência Aduaneira 

a) Exame Documental 

No curso do exame documental será realizada a análise do pleito de concessão do regime, verificando o cumprimento das condições para sua concessão e aplicação, assim como a veracidade dos dados informados na declaração de exportação. 

Aplicam-se no que couber os procedimentos de conferência documental aplicados em despacho aduaneiro no regime comum de exportação (IN RFB n° 1.702, de 2017).

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira não está obrigado a limitar sua análise às hipóteses determinantes da seleção, podendo estendê-las a outras hipóteses a fim de ser verificado também o cumprimento dos requisitos para a concessão do regime, uma vez que o desembaraço da DU-E implicará a concessão do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 101; IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 60, § 1º).

No exame documental devem ser observados os seguintes aspectos:

I - exportação em caráter temporário;

II - exportação sem cobertura cambial;

III - adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e

IV - identificação dos bens;

V - constituição do Termo de Responsabilidade.

Na análise do pedido de concessão do regime, deve-se avaliar a adequação do pedido ao enquadramento proposto, portanto, a documentação apresentada deve ser suficiente para comprovar a finalidade do regime pleiteado.

A identificação dos bens é uma questão relevante para o controle do regime aduaneiro especial de exportação temporária e consiste na descrição completa do mesmo na declaração, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua identificação quando do retorno do bem, contribuindo, assim, para a correta extinção do regime.

Tendo em vista a possibilidade do canal verde de conferência, a descrição incompleta ou inexata do bem na DU-E deve ser considerada indicador de risco para fins de direcionamento da declaração para outro canal de conferência (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 58, § 2º).

No caso exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, caso o TR não tenha sido apresentado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável deverá interromper o despacho, com exigência de retificação, sob pena de indeferimento do pleito, por não atendimento de condição para aplicação do regime.

O interessado é responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital por ele entregue ao agente público para recepção e juntada ao processo digital (IN RFB nº 2.022, de 2021, art. 6º).

Está dispensada a exigência de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos em cartório (Lei nº 13.726, de 2018, art. 3º).

 

b) Verificação Física 

Em regra, estarão sujeitos a verificação física os bens objeto de declaração selecionada para canal vermelho (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 58). 

Aplicam-se no que couber os procedimentos de verificação física aplicados em despacho aduaneiro no regime comum de exportação (IN RFB n° 1.702, de 2017).

Quanto ao regime aduaneiro de exportação temporária, na verificação física deve-se atentar para alguns elementos, como a descrição dos bens - marca, modelo, número de série - constante dos documentos instrutivos é compatível com o bem apresentado. A critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, poderão ser exigidas fotos dos bens na instrução do despacho, de forma a facilitar a sua identificação quando da extinção do regime.

É facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho solicitar assistência técnica para fins de especificação e quantificação dos bens, bem como utilizar relatórios, termos e imagens para auxiliar a verificação física (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 64). 

A verificação física poderá ser realizada por amostragem de volumes e embalagens (IN RFB n° 1.702, de 2017, art. 63).

 

2.7.3.2 DESEMBARAÇO ADUANEIRO 

O desembaraço aduaneiro configura a concessão do regime e define o termo inicial do seu prazo de vigência. A concessão do regime somente será considerada efetivada após a averbação do embarque da exportação ou a transposição de fronteira dos bens (Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 360, 596; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 101, 113).

O desembaraço aduaneiro do bem poderá ser efetuado pelo (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 101, 113): 

I - sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou

II - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.

A concessão do regime poderá ser objeto de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo seu controle, sem prejuízo da entrega ou utilização do bem (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 101, parágrafo único, II, 113).

2.7.4 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME 

O indeferimento do pedido de concessão do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo segue o mesmo rito da exportação temporária. 

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente poderá indeferir o pedido de concessão do regime, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º e IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).

O indeferimento do pedido de concessão do regime poderá derivar da conclusão da conferência aduaneira ou do procedimento de revisão dos requisitos e das condições para a aplicação do regime realizado pelos responsáveis pelo seu controle.

  

2.7.4.1 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME NO CURSO DO DESPACHO 

A concessão do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo poderá ser indeferida no curso do despacho, quando a declaração que servir de base para a concessão do regime for direcionada para canal de conferência aduaneira diferente de verde e for constatado o não atendimento dos requisitos e condições para a concessão ou aplicação do regime.

Não sendo possível o saneamento, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá indeferir o pedido. O exportador será cientificado em decisão fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 102 e 121).

O indeferimento do pedido não impede a saída do bem do território aduaneiro, exceto no caso dos bens cuja exportação definitiva esteja proibida (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 102, § 1º, 113).

Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem já tenha saído do território aduaneiro, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado exigir, na intimação em que for cientificado o interessado: 

I - o imposto de exportação porventura devido, acrescido de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e  

II - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.   

Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem retorne ao País, além do disposto nos incisos I e II acima, serão exigidos os tributos incidentes na importação.

Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e seja expedida após o retorno do bem ao País, serão exigidos os tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração de importação, e a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Sendo desfavorável a decisão administrativa final, a exportação temporária deve ser convertida em definitiva em despacho expedido no processo utilizado para dar ciência da decisão ao exportador. O número desse processo digital deve ser informado da DU-E de exportação temporária.

 

2.7.4.1.1 RECURSO VOLUNTÁRIO 

Da decisão denegatória relativa ao regime de exportação temporária, em face de razões de legalidade e de mérito, caberá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão, apresentação de recurso voluntário, dirigido ao Auditor-Fiscal da RFB que proferiu a decisão (Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121).

Caso o Auditor-Fiscal não reconsidere sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias da ciência dessa decisão a ser encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB (Lei nº 9.784, de 1999, arts. 56 e § 1º e 59; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 121, parágrafo único).

Ver neste Manual o tópico:

2.11 Recurso

 

 2.7.4.2 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME EM SEDE DE REVISÃO 

A concessão do regime de exportação temporária estará sujeita a posterior revisão dos requisitos e condições para a sua aplicação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 101, parágrafo único, II, 113).

No caso de ser realizada a revisão, poderão ser constatados elementos que indiquem o indeferimento do regime.

Nesse caso, se a decisão administrativa final for desfavorável ao exportador (provavelmente o bem já saiu do território aduaneiro), consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado exigir, na intimação em que for cientificado o interessado: 

I - o imposto de exportação porventura devido, acrescido de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e  

II - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.  

Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem retorne ao País, além do disposto nos incisos I e II acima, serão exigidos os tributos incidentes na importação.

Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e seja expedida após o retorno do bem ao País, serão exigidos os tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração de importação, e a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Legislação

Lei nº 9.430, de 1996

Lei nº 9.784, de 1999

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

PT MF n° 675, de 1994

IN SRF nº 28, de 1994

IN SRF nº 680, de 2006

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB n° 1.702, de 2017

IN RFB n° 1.737, de 2017

IN RFB nº 2.022, de 2021

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