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2.6 Termo de Responsabilidade

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Publicado em 12/11/2018 18h21 Atualizado em 01/07/2024 19h02

2.6.1 ASPECTOS GERAIS 

Para a concessão do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, no caso em que o bem estiver sujeito ao imposto de exportação, será exigido Termo de Responsabilidade (TR), no qual será constituído o crédito tributário correspondente ao montante dos tributos incidentes na exportação, com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 97, 112).

O TR é o documento no qual serão constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, caput; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 758).

O TR é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º, Decreto nº 6.759, de 2009, art. 760).

O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 97, § 3º, 112).

Vale ressaltar que os valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multas de ofício não constarão do TR e serão objeto de lançamento específico, via auto de infração, caso haja descumprimento do regime pelo beneficiário (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 97, §2º, 112).

 

2.6.2 SUBSCRIÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE 

O TR poderá ser subscrito pelo (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 1º; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 809):

I - dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II - funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

III - próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; e

IV - despachante aduaneiro, em qualquer caso.

Se o signatário do TR for representante legal (despachante aduaneiro) ou preposto,  deverá dispor de procuração do interessado em que conste cláusula expressa específica para subscrição do TR (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 808, § 1º).

 

2.6.3 FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE 

O TR será formalizado pelo exportador, ou seu representante legal ou preposto expressamente autorizado mediante procuração, conforme modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1.600, de 2015, e será disponibilizado à RFB na forma de arquivo digital ou digitalizado por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Siscomex no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, juntamente com os demais documentos instrutivos, na data do registro da DU-E e independentemente do canal para o qual foi direcionada (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 97, 112).

Em caso de mudança de beneficiário, caberá ao novo beneficiário apresentar TR, a ser juntado à nova declaração a ser registrada com este fim.

 

2.6.4 DISPENSA DA GARANTIA 

Não será exigida prestação de garantia na concessão do regime de exportação temporária (Decreto nº 6.759, de 2009; art. 446, parágrafo único; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 97, 112).

 

2.6.5 EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO EM TR 

Descumprido o compromisso assumido no TR, o crédito tributário nele constituído será objeto de exigência fiscal, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 760, parágrafo único).

Os procedimentos para a exigência do crédito tributário constituído no TR seguem rito próprio, definido no Decreto nº 6.759, de 2009, artigos 761 a 765. A IN SRF nº 117, de 2001 dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional representados em TR.

Antes de encaminhar o TR para cobrança, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 761):

I - intimar do responsável para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e

II -  proceder à revisão dos documentos instrutivos do despacho, anexados ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime ou constantes do processo digital formalizado para a concessão do regime, conforme o caso, para fins de ratificação ou liquidação do crédito, definindo os valores dos tributos a serem exigidos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 765).

2.6.6 BAIXA DO TR 

Extinta a aplicação do regime especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo,  quando se tratar de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação,  considera-se baixado o TR, sendo dispensado procedimento de formalização da baixa (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 122).

Não há necessidade de baixa parcial do TR em decorrência de extinções parciais do regime. Somente na hipótese de exigência do crédito tributário, para fins de ratificação ou liquidação do crédito, é que serão apurados os valores dos tributos a serem exigidos.

Legislação

Decreto-Lei nº 2.472, de 1988

Decreto-Lei nº 37, de 1966

Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro)

IN RFB nº 1.600, de 2015

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