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Introdução

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Publicado em 15/08/2017 12h45 Atualizado em 10/07/2025 15h21

A manifestação é a informação prestada por um transportador (inclusive o operador de remessa expressa ou postal) e, eventualmente, por um exportador, por meio da qual ele declara as cargas que transportará pelo território aduaneiro ou para o exterior, conforme o caso. Essa funcionalidade vincula as cargas transportadas com o veículo, o documento que ampara o transporte e, em regra, um conhecimento de carga (o exportador que transporta sua própria carga não emite conhecimento de carga), além de registrar dados específicos do embarque da carga. Fundamentalmente são registrados os contêineres transportados e, no caso de carga solta ou granel, a quantidade transportada e a correspondente DU-E/RUC.

A manifestação permite simplificar e automatizar boa parte do novo processo de exportação. Com base nos documentos de transporte manifestados, conforme o caso, se pode fazer a recepção e entrega das cargas, conceder, iniciar, registrar a chegada e concluir o trânsito aduaneiro de cargas exportadas e averbar as exportações, tudo isso, para uma ou várias cargas transportadas em um mesmo veículo.

Importante salientar que a manifestação dos dados de embarque tem como pré-requisito o registro da DU-e correspondente. Ou seja, não é possível realizá-la em momento anterior.

Embora seja uma única funcionalidade, a manifestação de embarque no CCT pode ser realizada em momentos distintos:

  • Antes da chegada da carga ao local de despacho, no caso de manifestação no Portal Siscomex dos documentos de transporte (MIC, TIF e DTAI) que amparam a movimentação física de cargas de exportação até o local de despacho e sua posterior saída do País, inclusive em trânsito aduaneiro de exportação;
  • Após a carga já ter sido recepcionada no local de despacho, mas antes de ser entregue ao transportador pelo depositário, nos casos em que a carga é carregada no veículo transportador dentro do recinto/local de despacho, seja para realizar o trânsito aduaneiro nacional até o local de embarque, seja para realizar o efetivo transporte com destino ao exterior; e
  • Após a entrega da carga ao transportador e de seu embarque ao exterior, o que ocorre essencialmente nas operações processadas em portos e aeroportos, quando a carga é embarcada com destino ao exterior e posteriormente os dados de embarque são manifestados.

Tratando-se do modal aquaviário, os dados de embarque de cada exportação, registrados no sistema Mercante (conhecimento eletrônico, manifesto eletrônico e escalas), migrarão, automaticamente, por meio de integração com o Portal Único do Siscomex, para o módulo CCT, no oitavo dia após o passe de saída do veículo transportador.

Importante destacar que, para a migração ocorrer, é necessário que os dados informados nos Sistemas Carga e Mercante estejam corretos. Contudo, no caso de eventuais retificações dos dados de embarque, posteriores ao prazo estabelecido, serem realizadas no sistema Mercante, caberá ao transportador atualizar a informação diretamente no módulo CCT.

Para confirmar o correto preenchimento dos dados a serem migrados para o CCT, no modal aquaviário, sugere-se verificar:

  • Se a carga foi realmente entregue ao transportador, ou seja, se ela não está ainda no estoque do depositário ou operador portuário;

  • Se o passe de saída da embarcação foi emitido há mais de 7 dias;

  • Se o operador portuário informou no Siscomex Carga, nesse mesmo período de 7 dias, o boletim de carregamento para o manifesto LCE com carregamento no porto da escala da embarcação;

  • No caso de contêiner, se o seu número, informado no boletim de carregamento, está idêntico àquele informado no CCT;

  • Se foi informado o número da DU-E ou da RUC no campo “tipo de declaração de exportação” no CE-Mercante correspondente; e

  • Se o CE-Mercante foi informado na escala da embarcação, no porto de saída para o exterior.

As condições acima devem ser satisfeitas até o oitavo dia da emissão do passe de saída da embarcação, caso contrário, o evento CCE não ocorrerá de forma automática e, consequentemente, os dados de embarque da carga para o exterior deverão também ser manifestados manualmente no CCT.

Especificamente para cargas do tipo granel, os intervenientes terão até o nonagésimo dia após a emissão do passe de saída para efetuar correções nos pesos informados. Após esse prazo, a situação CCE não ocorrerá de forma automática e os dados de embarque da carga para o exterior deverão também ser manifestados manualmente no CCT.

Com exceção de operações em que a mercadoria é transportada para o exterior em situações especiais (em mãos, por dutos, por linhas de transmissão, a reboque etc), a manifestação é etapa necessária à averbação da exportação. 

O Portal Único Siscomex realiza o batimento entre a quantidade de volumes entregues pelo depositário ao transportador (após o desembaraço) e a quantidade manifestada pelo transportador e, não havendo divergência, gera automaticamente o evento denominado “Carga Completamente Exportada” (CCE).

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