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Local de Embarque

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Publicado em 28/09/2017 15h14 Atualizado em 21/10/2021 11h59

O “local de embarque” informado em uma DU-E é definido pelo código da unidade local da RFB (URF) com jurisdição aduaneira sobre esse local e pelas coordenadas geográficas desse local.

O local de embarque, em regra, é definido por uma URF, que jurisdiciona o local de saída da mercadoria do território nacional, bastando ao declarante indicar na DU-E seu código do Siscomex, pois cada unidade da RFB onde ocorre embarque de bens para o exterior está associada no sistema a um par de coordenadas geográficas e os recintos nela localizados têm essas mesmas coordenadas cadastradas no Siscomex.

No caso de o embarque ocorrer em pontos de fronteira alfandegados ou portos e aeroportos de menor porte e que não sejam sede da URF de jurisdição, deve ser indicado na DU-E o código no Siscomex do recinto alfandegado onde ocorrerá o embarque da carga para o exterior e o sistema apropriará a URF e as coordenadas correspondentes.

Também pode ser necessário indicar um recinto de embarque específico em portos de grande porte, onde cada recinto tem suas próprias coordenadas, distintas daquelas da URF de jurisdição. Se isso não for feito, pode ser que o embarque ocorra em local distinto daquele indicado na DU-E e esta não irá averbar automaticamente. Assim, a indicação de um recinto como local de embarque é menos suscetível a erros, mas, se o embarque ocorrer efetivamente em outro recinto e este tiver coordenadas distintas daquele, o exportador poderá ser obrigado a retificar o local de embarque na DU-E, a fim de permitir a averbação automática da sua declaração.

Outro aspecto importante a se observar é que alguns portos e aeroportos são jurisdicionados por URF fisicamente distantes de sua localização, havendo neles apenas um recinto subordinado à URF de jurisdição e onde se efetuará o embarque para o exterior. Por exemplo, o Porto de Aratu é jurisdicionado pela Alfândega do Porto de Salvador, que está situado a dezenas de quilômetros de distância. Assim, se o exportador indicar como local de embarque a URF Porto de Salvador, em vez do recinto do Porto de Aratu, o sistema interpretará que o local de embarque é em Salvador e, consequentemente, não ocorrerá a averbação automática da DU-E.

Quando a mercadoria, após seu desembaraço aduaneiro de exportação, for carregada em aeronave ou embarcação que faça percurso interno conjugada com outra que complemente a operação de transporte no percurso internacional, será considerado local de embarque aquele em que a mercadoria for carregada no veículo que fará a viagem internacional, mesmo que venha a escalar em outro ponto do território nacional.

Legislação

IN RFB nº 1702, de 2017

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