Perdimento do Veículo
Publicado em
20/08/2024 16h52
Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário: (art. 688 do Regulamento Aduaneiro)
- Quando o veículo transportador efetuar operação de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado. Neste caso aplica-se cumulativamente o perdimento da mercadoria.
- Quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade. Neste caso deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
LEGISLAÇÃO: