Perdimento da Moeda
Publicado em
20/08/2024 16h52
Atualizado em
22/08/2024 17h16
Aplica-se a pena de perdimento de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, que saia do território aduaneiro, desde que não esteja autorizado em legislação específica, nas seguintes hipóteses:
- No valor excedente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares), ou o equivalente em moeda estrangeira (art. 14, § 3°, da Lei n° 14.286, de 2021); e
- Em relação ao excedente ao declarado em e-DMOV (art. 21, I, a, da IN RFB n° 1.082, de 2010, c/c § 3° do art. 14 da Lei n° 14.286, de 2021).
Para fins de aplicação da pena de perdimento, considera-se moeda nacional ou estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda, não compreendidos os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem.
O perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas.
LEGISLAÇÃO: