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Controle da Saída de Bens Culturais do País

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Publicado em 15/08/2017 15h06 Atualizado em 19/06/2024 16h55

Bens Culturais com restrição legal para saída do País:

1. Artefatos, coleções ou acervos tombados pelo Iphan: pinturas, esculturas, gravuras, peças de mobiliário, peças ou coleções de moedas e medalhas antigas e outros objetos cujo valor excepcional esteja reconhecido individualmente ou em conjunto pelo Iphan (Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 – lista de bens tombados).

2. Obras de arte e ofícios produzidos ou introduzidos no Brasil até o fim do período monárquico (1889): pinturas, desenhos, esculturas, gravuras, elementos de arquitetura, imaginária, ourivesaria, peças de mobiliário, livros antigos, manuscritos históricos (Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965).

3. Peças arqueológicas ou pré-históricas, inclusive peças ou coleções de moedas e medalhas antigas (Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961).
4. Livros e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil, editadas nos séculos XVI a XIX (Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968).

A autorização para saída dos bens dos itens 1 a 3 é consubstanciada por Ofício da Presidência do Iphan, com descrição dos bens, destino e condições de retorno, conforme a Portaria Iphan nº 262/1992; e Portaria Iphan nº 197/2016.

Caso haja dúvida se um bem se enquadra ou não nos itens 1 a 4:

 

Consulta online com resposta automática

O exportador pode consultar o Iphan  sobre a existência de restrição legal para saída de obras de arte do país no Portal de Serviços do governo do Brasil. O serviço está disponível em modo piloto para algumas unidades da Federação:

 estadosprojetopiloto.PNG

Por ocasião da consulta online, o próprio sistema gera uma resposta automática se há ou não restrição para a saída do bem.

 

Consulta online com resposta não automática

Há casos em que a consulta é enviada para análise do Iphan. Quando isso ocorre, a instituição tem até 15 dias corridos para responder se há ou não restrição de saída do bem cultural. O prazo é interrompido quando a instituição solicita mais informações ou mesmo uma vistoria presencial do objeto. Nesse último caso, o exportador tem até 15 dias corridos para providenciar as informações ou realizar vistoria, caso contrário o processo é arquivado.

 

Consulta via DSBC

Para as demais 16 unidades da federação, o exportador poderá consultar o Iphan utilizando-se da solicitação contida no formulário da Declaração de Saída de Bens Culturais do Brasil (DSBC) disponível no site do Iphan. O pedido de consulta é preenchido pelo interessado ou por seu representante com procuração e o formulário e o anexo com a imagem do bem cultural devem ser entregues na Superintendência do Iphan, no Estado do exportador, ou enviados por e-mail, para os endereços de e-mails das respectivas superintendências, também disponíveis no site do Iphan.  Ou seja, mantém-se o mesmo procedimento que o Iphan já vem adotando há anos. O prazo para resposta do Iphan será de 15 dias corridos, contados a partir da data de protocolo da DSBC na Superintendência em questão. Este prazo será interrompido quando houver comunicação do Iphan sobre a necessidade de complementação de informações ou de vistoria do objeto. O proprietário terá até 15 dias corridos para providenciar a complementação ou as condições para a vistoria.  O processo será arquivado se a solicitação do Iphan não for atendida no prazo fixado.   

 A DSBC, disponível aqui, é preenchida pelo interessado onde o Iphan se manifesta se há ou não restrição à saída.

 A DSBC com o carimbo “HÁ RESTRIÇÃO” impede a saída do país.

 A DSBC com o carimbo “NÃO HÁ RESTRIÇÃO” indica que do ponto de vista do Iphan não há impedimento para o desembaraço.

 DSBC sem assinatura não foi analisada pelo Iphan, tratando-se apenas de um formulário.

Categorias de objetos que dispensam a manifestação do Iphan:

  • Artefatos artesanais ou industrializados, de proporções medianas ou reduzidas, produzidos nos mais variados materiais e com o objetivo de se constituírem como lembranças características de eventos, festividades e locais turísticos em que frequentemente são distribuídos ou vendidos, geralmente com o intuito de presentear alguém, tais como souvenires, presentes, lembranças etc.
  • Objetos de utilidade doméstica cotidiana de notória produção industrial atual, tais como eletrodomésticos, mobiliário, tapetes, pratos, cinzeiros, peças objetos de decoração, louças de cozinha etc, apresentando indicativo de país de origem ou não, cujos componentes e materiais evidenciem produção em série (plásticos e resinas em geral, ligas metálicas, cabos e fios elétricos, espumas e têxteis industriais, compensados de fibras de madeira etc).

  • Objetos de decoração domésticos, de caráter pessoal e familiar, de evidente produção industrial atual, contendo ou não referências a personagens fictícios de histórias em quadrinhos e de desenhos animados nacionais e estrangeiros, tais como porta-retratos, fotografias coloridas, acessórios, ornamentações, mobiliário infantil etc.

  • Objeto de divulgação, difusão e promoção impressos em papel, tais como cartazes, folderes, anúncios, papeletas, pôsteres e outros suportes de mensagens publicitárias.

  • Desenhos e histórias em quadrinhos em geral, incluindo revistas em quadrinhos, de produção por artista vivo e atual e/ou cujo proprietário ou produtor seja o mesmo a requerer a exportação.

Entendimento do Iphan sobre a necessidade de sua manifestação prévia à saída de bens culturais do País

Conforme orientações constantes do site do Iphan na Internet não há que se obter manifestação daquele instituto previamente à saída de bens culturais do País indistintamente. Se o bem não é tombado, nem do período monárquico, nem de interesse arqueológico, nem se compõe de livros e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil editadas nos séculos XVI a XIX, ele não tem nenhuma restrição legal para saída do país e, portanto, não necessita estar acompanhado de documentação de autorização do Iphan.

O art. 20 da Lei nº 3.924/61 deve ser entendido no contexto do objeto daquela lei, ou seja, refere-se a monumentos arqueológicos e pré-históricos. Assim, a expressão "de interesse artístico" não deve ser interpretada extensivamente como referente a “objetos artísticos” em geral. Conforme tratado anteriormente, muitos objetos artísticos podem ser transferidos para o exterior sem necessidade de manifestação do Iphan.

Página sobre o controle de saída de bens culturais (site do Iphan)

Perguntas frequentes sobre o controle da saída de bens culturais (site do Iphan)

LEGISLAÇÃO

Lei nº 5.471, de 9 de julho de 1968

Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965

Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961

Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937

Portaria Iphan nº 197/2016

Portaria Iphan nº 262/1992

Nota interpretativa Iphan sobre o uso da expressão “bens de interesse artístico” na Lei nº 3.924/1961

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