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Aspectos Tributários

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Publicado em 08/11/2019 10h06 Atualizado em 23/04/2021 14h53

1 - INTRODUÇÃO

O regime de Entreposto Aduaneiro aplica-se à importação e à exportação (IN SRF nº 241, de 2002, art. 2º).

 

2 - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO

O regime de Entreposto Aduaneiro na Importação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento: 

  • do Imposto de Importação - II (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 9º);
  • do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI-Importação (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 9º);
  • da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/PASEP-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14);
  • da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14); e
  • do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Lei nº 10.893, de 2004, art. 15).  

 

3 - ISENÇÃO DE TRIBUTOS EM EVENTO DESPORTIVO, FEIRA, CONGRESSO, MOSTRA OU EVENTO SEMELHANTE

Para fins de fruição de isenção tributária em eventos desportivos internacionais ou em exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante em recinto de uso privativo alfandegado para o armazenamento de mercadorias importadas destinadas a esse fim, entende-se por (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 184):

  • evento cultural ou científico: o evento cultural ou científico de notório destaque no cenário internacional ou assim reconhecido pelo Ministério da Cultura ou pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, respectivamente;
  • evento esportivo oficial: o evento cuja realização tenha a participação do Comitê Olímpico Brasileiro, do Comitê Paraolímpico Brasileiro, de entidade nacional de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ou de entidade de administração ou prática desportiva internacional reconhecida pelo Ministério do Esporte; e
  • bens consumidos: os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em evento esportivo oficial e:

a) que se gastem com o uso ou se tornem impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins a que se destinavam e, em ambos os casos, não possam ser reutilizados no mesmo ou em qualquer outro evento esportivo oficial; ou

b) cujo uso importe destruição da própria substância.

O conceito de bens consumidos estabelecido acima não abrange veículos automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo) e armas (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 184, parágrafo único).

 

3.1 - Isenção em evento esportivo oficial

É concedido isenção do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38):

  • troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;
  • bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
  • material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.

A isenção nas hipóteses acima também é extensiva aos bens importados por desportistas, desde que (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único):

  • tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial;
  • tenham sido recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento; e
  • o evento esportivo oficial seja de notório destaque no cenário esportivo internacional ou assim reconhecido pelo Ministério do Esporte (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 183, § 4º).

A isenção para os bens destinados à premiação (referidos no item 1 acima), aplica-se somente aos bens destinados exclusivamente ao evento esportivo e em quantidade compatível com a premiação efetuada (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 183, § 2º).

Para fruição da isenção para os bens destinados à premiação (referidos no item 1 acima) e para os bens a serem consumidos no evento esportivo oficial (referidos no item 2 acima), a entidade promotora do evento deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada pelo Ministério do Esporte no tocante à adequação dos bens importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao evento esportivo oficial (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 183, § 2º e art. 185, caput).

Quando se tratar de evento esportivo oficial promovido por órgão da administração pública direta ou com a participação do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, a relação detalhada acima será homologada pela entidade promotora do evento e encaminhada à autoridade aduaneira (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 185, § 1º). Sendo que, na hipótese de os bens chegarem ao País em momento anterior à referida homologação, estes poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 185, § 2º).   

Os bens a serem consumidos no evento esportivo oficial (referidos no item 2 acima), o material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante (referidos no item 3 acima) e os bens importados por desportistas (nos termo acima), são dispensados da apuração de similaridade (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 183, § 3º).

3.2 - Isenção para entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública

As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção dos tributos incidentes sobre a importação, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pela Ministro da Economia (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, caput).

3.3 - Isenção para mercadorias destinadas a consumo no recinto de eventos

Ficam isentas dos tributos incidentes sobre a importação as mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, caput).

A isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes, suscetíveis de serem aproveitadas após o evento (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 1º).

É condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias supramencionadas (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 2º).

A importação das mercadorias objeto da isenção está dispensada de licenciamento, e sujeita à regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 3º). 

4 - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO

Além dos benefícios tributários federais acima, de acordo com o Convênio ICMS nº 10, de 1981, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro (Convênio ICMS nº 10, de 1981, cláusula quinta, inciso II). 

5 - BENEFÍCIOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO

O regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado:

  • com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso I); e
  • com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário (Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso II); e
  • com isenção da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Combustíveis - Cide-Combustíveis (Lei nº 10.336, de 2001, art. 10).

6 - AFRMM - SUSPENSÃO E ISENÇÃO

O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da declaração de importação que inicie o despacho para consumo correspondente (Lei nº 10.893, de 2004, art. 15).

A suspensão será convertida em isenção caso a mercadoria retorne ao exterior no mesmo estado em que foi admitida no regime ou após processo de industrialização (Lei nº 10.893, de 2004, art. 14, inciso V, alínea "c").

Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas que consistam em bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial  (Lei nº 10.893, de 2004, art. 14, inciso IV, alínea "b").

Na hipótese de descumprimento do regime, ou sobre o valor do AFRMM pago em atraso ou não pago, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM a menor que o devido, será exigido o valor do AFRMM não recolhido acompanhado de multa de mora ou de ofício e juros de mora, calculados a partir da data do registro da declaração de importação de admissão da mercadoria no regime (Lei nº 10.893, de 2004, art. 15, § 2º e art. 16).

LEGISLAÇÃO

Lei nº 11.488, de 2007

Lei nº 10.893, de 2004

Lei nº 10.833, de 2003

Lei nº 10.336, de 2001

Decreto-lei nº 1.455, de 1976

Decreto-lei nº 37, de 1966

Convênio ICMS nº 10, de 1981

Decreto nº 6.759, de 2009

IN SRF nº 241, de 2002

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