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1.6 Movimentação de Bens

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Publicado em 29/11/2019 15h24 Atualizado em 05/12/2019 17h58

1.6.1 - Armazenamento Conjunto de Materiais Fungíveis Idênticos

Poderão ser armazenados conjuntamente materiais fungíveis idênticos oriundos de várias declarações de admissão em Entreposto.

Neste caso, recomenda-se que o beneficiário destine primeiramente as mercadorias que estão admitidas no regime há mais tempo, de forma similar ao método de gerenciamento de estoque “Primeiro que Entra Primeiro que Sai” (PEPS).

   

1.6.2 - Movimentação das Mercadorias Submetidas ao Regime - Saída do Recinto

As mercadorias submetidas ao regime poderão ser retiradas do recinto alfandegado, para fins de (IN SRF nº 241, de 2002, art. 34):

      • exposição em feira ou evento semelhante;

      • recondicionamento, realizado no exterior, no caso de partes, peças e outros materiais utilizados na manutenção ou reparo de embarcações ou aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso náutico e aeronáutico;

      • industrialização, inclusive sob encomenda:

        • de partes, peças e componentes destinados à construção ou conversão de plataformas de petróleo, estruturas marítimas ou seus módulos;

        • das mercadorias destinadas a esmagamento de grãos de cereais e sementes para produção de óleo, farelo ou outros subprodutos destinados a exportação.

 

A movimentação de mercadoria da área de armazenamento para aquelas destinadas à exposição, demonstração e testes de funcionamento, ou às operações de industrialização e manutenção ou reparo, além da prestação de serviços de reposição, manutenção ou reparo de bens estrangeiros, bem assim o correspondente retorno parcial ou total, inclusive do produto resultante, exigirá a prévia emissão de Relação de Transferência de Mercadorias (RTM) (IN SRF nº 241, de 2002, arts. 31 e 33).

Poderá ser adotado procedimento simplificado para autorizar a saída e controlar o prazo para retorno ao recinto, com base na RTM, acompanhada de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte, conforme o caso (IN SRF nº 241, de 2002, art. 34, § 1º).

A RTM autoriza a saída e a circulação da mercadoria identificada e quantificada, mediante as assinaturas do depositário e do beneficiário do regime, atestando a respectiva operação, em vias a serem arquivadas pelo prazo legal previsto na legislação de regência, por ambos os responsáveis, independentemente de qualquer procedimento da fiscalização (IN SRF nº 241, de 2002, art. 31, § 1º).

A adoção do procedimento simplificado com base na RTM fica condicionada à manutenção, pelo beneficiário, de controle informatizado de estoque, atualizado diariamente, sem prejuízo do sistema de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias mantido pelo depositário (IN SRF nº 241, de 2002, art. 34, § 2º e art. 33, § 1º).

No caso de prestação de serviços de reposição, manutenção ou reparo de bens estrangeiros, o controle informatizado a ser adotado pelo beneficiário deverá ser previamente reconhecido pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante do recinto, mediante expedição de ADE (IN SRF nº 241, de 2002, art. 33, § 2º).

  

1.6.3 - Armazenamento de Mercadorias Resultantes de Processos de Industrialização ou Transformação

As mercadorias resultantes dos processos de industrialização ou transformação poderão ser armazenadas na área isolada destinada às respectivas operações (IN SRF nº 241, de 2002, art. 31, § 2º).

Na hipótese de impossibilidade de armazenamento do produto resultante da industrialização no recinto, em razão de sua dimensão ou peso, poderá ser autorizado pelo titular da unidade da RFB de jurisdição do recinto, a pedido do beneficiário, o armazenamento em outros locais, inclusive no próprio estabelecimento do exportador (IN SRF nº 241, de 2002, art. 34, § 4º).

Os refugos, sobras e aparas resultantes da industrialização a que forem submetidas as mercadorias deverão permanecer armazenadas na área isolada, enquanto formalizada sua destinação final, que pode ser (IN SRF nº 241, de 2002, art. 32):

    • Exportação;

    • Destruição às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização; ou

    • Despacho para consumo.

No caso de despacho para consumo, os tributos incidentes na importação serão calculados segundo a alíquota correspondente à mercadoria entrepostada e a base de cálculo determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela RFB (IN SRF nº 241, de 2002, art. 32, § 1º).

As partes e peças defeituosas, que forem substituídas em decorrência das operações de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverão ser destruídas ou reexportadas (IN SRF nº 241, de 2002, art. 32, § 2º).

1.6.4 - Controle Fiscal

A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 18; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 416). 

 

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei nº 1.455, de 1976

Decreto nº 6.759, de 2009

IN SRF nº 241, de 2002

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