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1.2 Beneficiários

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Publicado em 29/11/2019 15h15 Atualizado em 09/04/2026 20h20

1.2.1 Beneficiários do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação

Podem ser beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação:

a) O consignatário¹ da mercadoria a ser entrepostada, desde que seja pessoa jurídica estabelecida no País (IN SRF nº 241, de 2002, art. 19). 

b) A pessoa física investida da condição de agente de venda do exportador (representante comercial de empresa sediada no exterior), desde que a mercadoria seja entrepostada em porto seco (IN SRF nº 241, de 2002, art. 19, § 1º). 

c) O permissionário ou concessionário do recinto alfandegado, quando figurar como consignatário¹ da mercadoria (IN SRF nº 241, de 2002, art. 19, § 3º), porém, neste caso, na hipótese de extinção da aplicação do regime, a declaração para extinção do regime deverá ser apresentada exclusivamente por pessoa jurídica diversa do beneficiário (exceto reexportação). 

¹Nota: Consignatário é a pessoa que foi designada pelo remetente no exterior como responsável no País pela mercadoria.

 

1.2.2 - Entreposto Por Conta e Ordem ou Por Encomenda

É plenamente cabível a utilização dessas modalidades de importação por conta e ordem ou por encomenda no regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro (Nota Coana/Copad/Dicom nº 179, de 25 de agosto de 2017). 

 

1.2.3 - Mudança de Beneficiário no Regime de Entreposto Aduaneiro

Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime e as restrições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 310).

A IN SRF nº 241, de 2002, não veda a mudança de beneficiário dentro do regime de Entreposto Aduaneiro e a IN SRF nº 121, de 2002, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, permite a transferência de beneficiário para outro regime (IN SRF nº 121, de 2002, art. 2º, inciso II). Logo, se a norma permite a transferência de beneficiário do regime de Entreposto Aduaneiro para outro regime, está implícita a possibilidade de mudança de beneficiário dentro do regime de Entreposto Aduaneiro desde que haja autorização expressa do consignante (IN SRF nº 121, de 2002, art. 2º, § 2º). 

O novo beneficiário do regime deverá solicitar a mudança de beneficiário à unidade da RFB que jurisdiciona o recinto do Entreposto Aduaneiro por meio de solicitação de juntada a dossiê digital formalizado com esse fim. O pedido será decidido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pelo chefe da unidade. Não será exigido o registro de nova declaração de importação para a concessão do regime.

E, assim como ocorre no regime de admissão temporária, a autorização de mudança de beneficiário não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 20; Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 371, parágrafo único).

 

LEGISLAÇÃO

Decreto-lei nº 37, de 1966

Decreto nº 6.759, de 2009

IN SRF nº 241, de 2002

IN SRF nº 121, de 2002

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