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Bens Permitidos

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Atualizado em 23/04/2021 16h45

1 - INTRODUÇÃO

Os bens que podem ser admitidos no regime podem variar de acordo com o local de armazenamento: aeroporto, instalação portuária ou porto seco (IN SRF nº 241, de 2002, art. 16).

2 - BENS QUE PODEM SER ADMITIDOS EM AEROPORTO

Quando o Entreposto Aduaneiro for localizado em aeroporto, poderão ser admitidos os seguintes bens (IN SRF nº 241, de 2002, art. 16, inciso I):

  • partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;
  • provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional;
  • máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;
  • partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo referidos na alínea "c"; ou
  • quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

3 - BENS QUE PODEM SER ADMITIDOS EM PORTO ORGANIZADO E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS

Quando o Entreposto Aduaneiro for localizado em porto organizado e instalações portuárias, poderão ser admitidos os seguintes bens (IN SRF nº 241, de 2002, art. 16, inciso II):

  • partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;
  • provisões de bordo de embarcações utilizadas no transporte comercial internacional;
  • bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; ou
  • quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

4 - BENS QUE PODEM SER ADMITIDOS EM PORTOS SECOS

Quando o Entreposto Aduaneiro for localizado em porto organizado e instalações portuárias, poderão ser admitidos os seguintes bens (IN SRF nº 241, de 2002, art. 16, inciso III):

  • partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações;
  • partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de outros veículos, bem assim de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;
  • máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;
  • partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo referidos na alínea "c"; ou
  • quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.

5 - BENS QUE PODEM SER ADMITIDOS EM QUALQUER ENTREPOSTO ADUANEIRO

Poderão ser admitidos em recinto alfandegado de uso público credenciado, independente do tipo ou localização do Entreposto Aduaneiro, quaisquer bens importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão no regime (IN SRF nº 241, de 2002, art. 16, inciso I, alínea “e”; art. 16, inciso II, alínea “d”; art. 16, inciso II, alínea “e”).

Por outro lado, em qualquer hipótese, não serão admitidos bens que incidam nas vedações previstas na legislação. Para saber mais sobre vedações, clique aqui.

 

6 - BENS QUE PODEM SER ADMITIDOS NO REGIME DE ENTREPOSTO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (PETRÓLEO E GÁS)

Poderão ser admitidos no no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País os seguintes bens (Decreto nº 8.138, de 2013, art. 1º, § 1º e Anexo):

  • Unidade Modular para Plataforma de Petróleo e Gás
  • Navio Aliviador
  • Barcos de Apoio
  • FPSO - Unidade (Plataforma) Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência
  • Unidade (Plataforma) de Perfuração, Produção, Pesquisa e Exploração de Petróleo e Gás 
  • Navio-Sonda
  • Navio Lançador de Dutos
  • Navio de Pesquisa Sísmica
  • Navio Lançador de Cabos
  • Navio de Intervenção de Poços
  • Navio de Suporte de Mergulhos
  • Navio-Guindaste
  • Pipelay Support Vessel (PLSV)
  • FSO - Unidade (Plataforma) Flutuante de Armazenamento e Transferência
  • Jaquetas (estruturas modulares de aço para suporte de plataforma).

LEGISLAÇÃO

Decreto nº 8.138, de 2013

Decreto nº 6.759, de 2009

IN SRF nº 513, de 2005

IN SRF nº 241, de 2002

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