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ANATEL

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Publicado em 12/08/2026 11h49 Atualizado em 12/08/2026 15h18

A competência da Anatel para estabelecer normas de certificação e homologação decorre da Lei nº 9.472/1997 — Lei Geral de Telecomunicações.

O artigo 19, incisos XIII e XIV, atribui à Agência competência para: expedir ou reconhecer a certificação de produtos; estabelecer normas e padrões aplicáveis às redes e aos equipamentos terminais; assegurar compatibilidade, operação integrada e interconexão e realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência.

A Lei Geral de Telecomunicações também permite vedar a conexão de equipamentos terminais sem certificação aceita pela Agência e proíbe a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Anatel. Isso alcança, por exemplo, produtos dotados de Wi-Fi e Bluetooth, como ocorre normalmente com as TV Box.

A violação da legislação e das normas da Anatel pode resultar em advertência, multa, suspensão, declaração de inidoneidade e outras consequências administrativas, sem prejuízo de responsabilidades civis e penais. A LGT prevê que a multa pode chegar, conforme a infração e o processo administrativo, a R$ 50 milhões por infração.

Principais normas aplicáveis

O núcleo normativo atualmente aplicável à certificação, homologação e importação desses produtos é formado pelos seguintes instrumentos.

Lei nº 9.472/1997 — Lei Geral de Telecomunicações

É a base legal da competência da Anatel para: certificar produtos; regular equipamentos terminais; controlar o uso do espectro; fiscalizar e apreender equipamentos irregulares e aplicar sanções.

Resolução Anatel nº 715/2019 aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Ela diferencia dois atos:

  • certificação: avaliação conduzida por um Organismo de Certificação Designado — OCD, apoiada em ensaios laboratoriais e documentação técnica;
  • homologação: ato privativo da Anatel que reconhece o documento resultante da avaliação da conformidade e gera o Certificado de Homologação.

Ou seja, o OCD não “homologa” o produto. Ele conduz a certificação e emite o Certificado de Conformidade; posteriormente, a Anatel concede a homologação.

O artigo 55 estabelece que a homologação é requisito obrigatório para utilização e comercialização no Brasil. O mesmo dispositivo autoriza a Anatel a estabelecer, em procedimento operacional, os casos em que a homologação deve ser anterior à importação.

Resolução Anatel nº 780/2025 

A Resolução Anatel nº 780/2025 alterou a Resolução nº 715/2019 e fortaleceu as regras de fiscalização, inclusive no comércio eletrônico.

Entre outras disposições, passou a prever expressamente: responsabilidade dos marketplaces e plataformas digitais; obrigação de divulgação do código de homologação nos anúncios; responsabilização por código inválido ou pertencente a outro equipamento e punição da aquisição, estocagem, precificação, oferta, apresentação ao consumidor e publicidade de produto irregular.

Portanto, para a regulamentação da Anatel, “comercialização” não significa apenas a emissão da nota fiscal de venda. Inclui etapas anteriores, como aquisição para revenda, estoque, anúncio, publicidade e oferta ao consumidor.

Ato Anatel nº 7.280/2020

O Ato nº 7.280/2020 contém a Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações - LRPT, indicando os produtos sujeitos à avaliação da conformidade e o respectivo modelo de certificação.

A lista inclui os equipamentos abrangidos pela regulamentação de radiocomunicação de radiação restrita. Em regra, os equipamentos que utilizam Wi-Fi e Bluetooth integram esse universo e são submetidos à certificação com avaliação periódica, normalmente a cada dois anos.

As TV Box também têm disciplina técnica própria, estabelecida pelo Ato nº 9.281/2023.

Ato Anatel nº 4.083/2020

Estabelece o procedimento operacional para a avaliação da conformidade por certificação, disciplinando: atuação do OCD; laboratórios de ensaio; requerente da certificação; formação de famílias de produtos; ensaios; avaliação fabril e emissão e manutenção do Certificado de Conformidade.

O código de homologação eventualmente reservado durante o procedimento não autoriza importação comercial, uso ou venda enquanto a Anatel não expedir o Certificado de Homologação definitivo.

Ato Anatel nº 4.084/2020

Disciplina a etapa posterior à certificação: a homologação do Certificado de Conformidade.

Depois dos ensaios e da aprovação pelo OCD:

  1. o OCD cadastra o Certificado de Conformidade no sistema da Anatel;
  2. o requerente apresenta a solicitação eletrônica;
  3. a documentação é analisada;
  4. a Anatel emite o Certificado de Homologação.

O ato também exige que o representante brasileiro de fabricante estrangeiro tenha documentação societária e representação comercial compatíveis com sua responsabilidade pelo produto.

Ato Anatel nº 4.088/2020

Regulamenta a marcação da identificação Anatel.

O produto homologado deve portar sua identificação antes de ser utilizado ou colocado no mercado. No caso dos produtos importados, a regra é mais rigorosa: a identificação deve ser providenciada antes da entrada no Brasil, ressalvadas exceções específicas, como produtos não acabados que serão finalizados no país, produtos sujeitos a selo de segurança, produtos de uso próprio e certos dispositivos médicos.

A identificação pode assumir uma das seguintes formas:

  • selo Anatel;
  • expressão “ANATEL” seguida do código;
  • identificação eletrônica - e-label;
  • QR Code, nas condições autorizadas.

Como a TV Box funciona ligada a uma televisão ou monitor, pode ser utilizada identificação eletrônica, desde que seja facilmente acessível e não dependa de senha, plug-in ou acessório especial.

Ato Anatel nº 18.086/2025

É atualmente a norma decisiva para responder à pergunta sobre o momento da homologação.

O Ato nº 18.086/2025 entrou em vigor em 25 de maio de 2026. Ele disciplina o tratamento administrativo no Siscomex das operações de importação de produtos sujeitos à Anatel.

O item 5.1 estabelece que os produtos incluídos na Lista de Referência devem ser homologados antes da importação. Mais especificamente, o item 6.1 determina:

“A importação de produtos para telecomunicações destinados à comercialização no país é permitida somente quando houver prévia homologação da Anatel.”

O ato acrescenta que:

  • o importador legitimado é o detentor da homologação ou seu representante legal;
  • o código da homologação deve ser informado na declaração de importação;
  • produtos não homologados podem ser retidos;
  • a liberação pode ficar condicionada à apresentação do Certificado de Homologação;
  • importar, comercializar ou utilizar produtos não homologados sujeita o responsável a sanções.

Empresas especializadas em certificação e comércio exterior também vêm destacando que o novo ato aumentou a integração entre Anatel, Siscomex e DUIMP, ampliando a rastreabilidade e o cruzamento de informações do importador, fabricante, NCM, atributos da mercadoria e homologação. Essas fontes setoriais confirmam a interpretação operacional, mas a base jurídica vinculante continua sendo a regulamentação oficial da Anatel.

Em que momento a homologação deve ser providenciada?

3.1. Produto destinado à comercialização

Para um lote comercial, a sequência correta é:

  1. definição exata do fabricante, marca, modelo, versão de hardware e configuração;
  2. contratação de um OCD;
  3. definição dos ensaios e das amostras;
  4. importação apenas das amostras necessárias, quando os ensaios forem realizados no Brasil;
  5. realização dos ensaios;
  6. emissão do Certificado de Conformidade pelo OCD;
  7. homologação pela Anatel;
  8. obtenção do código definitivo;
  9. marcação do produto e da embalagem;
  10. embarque e importação do lote comercial;
  11. informação do código na declaração de importação;
  12. comercialização e publicidade do produto.

Portanto, a homologação deve ser obtida entre as etapas 6 e 8, antes do embarque do lote comercial.

Embora o Ato nº 18.086/2025 utilize a expressão “prévia à importação”, a regra do Ato nº 4.088/2020 segundo a qual a marcação deve ocorrer antes da entrada do produto no Brasil conduz à recomendação operacional mais segura: não embarcar o lote comercial enquanto a homologação não estiver concluída e a identificação Anatel não tiver sido aplicada.

Não basta estar homologado quando chegar a hora de vender

A tese de que o produto poderia ser importado sem homologação e regularizado somente antes da venda é incompatível com o atual conjunto normativo por quatro razões:

  1. o Ato nº 18.086/2025 exige homologação prévia à importação comercial;
  2. a importação de produto não homologado é conduta sancionável;
  3. a identificação Anatel deve, em regra, ser colocada antes da entrada do produto no país;
  4. aquisição e estocagem para fins comerciais são consideradas atos de comercialização.

Além disso, a Anatel terá acesso a dados da DUIMP, incluindo: CPF ou CNPJ do importador; NCM; fabricante; exportador estrangeiro; aplicação e condição da mercadoria; atributos; informações complementares; números de LPCO vinculados, quando existentes e código de homologação informado pelo importador.

Isso aumenta a possibilidade de confrontar a mercadoria declarada com o titular e com o escopo da homologação.

A retenção não transforma a regularização posterior em procedimento normal

O item 5.2 do Ato nº 18.086/2025 dispõe que um produto não homologado pode ser retido e que sua liberação pode ser condicionada à obtenção do certificado.

Esse dispositivo deve ser interpretado como uma medida de controle aplicável à mercadoria irregular já apresentada à fiscalização, e não como autorização para o importador:

  • embarcar deliberadamente produto não homologado;
  • deixá-lo retido;
  • iniciar a certificação depois da chegada;
  • obter a homologação durante o despacho.

Em outras palavras, a eventual possibilidade administrativa de saneamento de determinada remessa não elimina a infração decorrente da importação sem homologação prévia e não garante que a mercadoria será liberada.

Exceção para amostras

A certificação normalmente exige amostras físicas. Por isso, a legislação admite que algumas unidades sejam importadas antes da homologação, exclusivamente para ensaios.

O Ato nº 18.086/2025 exige que:

  • a quantidade seja compatível com os ensaios;
  • haja contrato com OCD ou laboratório habilitado pela Anatel;
  • o contrato indique tipo, modelo, fabricante e quantidade de amostras;
  • as unidades sejam destinadas efetivamente à avaliação da conformidade.

A quantidade excedente pode permanecer retida até a obtenção da homologação.

Essa exceção não permite importar um “lote piloto” para:

  • testar a aceitação comercial;
  • formar estoque;
  • distribuir a influenciadores;
  • realizar venda experimental;
  • expor unidades destinadas posteriormente à venda;
  • utilizar os produtos em instalações próprias.

A exceção existe para a quantidade técnica estritamente necessária aos ensaios.

Tratamento específico das TV Box

O Ato Anatel nº 9.281/2023 define Smart TV Box como o equipamento terminal destinado:

  • ao acesso a conteúdo audiovisual por meio da internet; e
  • à exibição desse conteúdo em outro equipamento dotado de tela.

Não entram nessa classificação, em princípio:

  • computadores pessoais;
  • televisores;
  • celulares;
  • tablets;
  • equipamentos de TV por assinatura.

Os requisitos específicos são obrigatórios desde 11 de setembro de 2023.

Por que a TV Box está sujeita à Anatel?

Uma TV Box normalmente incorpora:

  • Wi-Fi;
  • Bluetooth;
  • eventualmente outros transmissores de radiofrequência;
  • interfaces Ethernet;
  • sistema operacional;
  • fonte de alimentação ligada à rede elétrica;
  • portas e protocolos de comunicação;
  • mecanismos de atualização de software.

Por essa razão, sua avaliação envolve, conforme a configuração do modelo:

  • radiofrequência e uso do espectro;
  • segurança elétrica;
  • compatibilidade eletromagnética;
  • segurança cibernética;
  • interfaces de comunicação;
  • análise do software, firmware, middleware e aplicativos.

O Ato nº 9.281/2023 determina expressamente a aplicação dos requisitos de radiação restrita, segurança elétrica, compatibilidade eletromagnética e segurança cibernética, além de outros requisitos aplicáveis às funcionalidades do produto.

A TV Box deve ser ensaiada na configuração que será vendida

Um aspecto particularmente importante do Ato nº 9.281/2023 é que a amostra deve ser entregue ao laboratório na forma e na configuração em que será colocada no mercado, inclusive quanto a:

  • versão do sistema operacional;
  • firmware;
  • middleware;
  • aplicativos;
  • configurações habilitadas por padrão.

O laboratório deve registrar os softwares e aplicativos instalados, a versão do sistema operacional e a versão do kernel.

Isso significa que não é aceitável homologar uma versão “limpa” da TV Box e importar ou vender uma versão:

  • com firmware diferente;
  • com aplicativos adicionais;
  • com acesso root ativado;
  • com funções ocultas;
  • com portas de comunicação não documentadas;
  • previamente configurada para acesso irregular a conteúdos.

A correspondência deve abranger não apenas a aparência externa e o nome comercial, mas a configuração técnica efetivamente disponibilizada ao consumidor.

Controle de software e combate à pirataria

A certificação de TV Box possui um componente que vai além dos ensaios tradicionais de radiofrequência.

A avaliação deve ser negada quando:

  • o modelo ou a marca constar de lista de equipamentos ou softwares irregulares;
  • o site do fabricante, o manual ou a documentação contiver instruções para acesso ilícito a conteúdo audiovisual;
  • o produto vier com software ou aplicativo que possibilite acesso não autorizado;
  • houver publicidade incentivando a instalação de aplicativos ilícitos.

O requerente deve declarar que a versão colocada no mercado não possui aplicativos que permitam acesso a conteúdo audiovisual sem o contrato correspondente.

O laboratório também verifica:

  • presença de software irregular;
  • funcionalidades de acesso ilícito;
  • modo root habilitado;
  • instalação de aplicativos externos habilitada por padrão;
  • portas ou serviços de comunicação não documentados.

Resultados positivos nessas verificações podem impedir a certificação.

A Anatel alerta que anúncios prometendo acesso livre, irrestrito e sem autenticação a grande quantidade de canais, jogos e programas constituem forte indício de TV Box irregular, inclusive quando o anúncio exibe um selo aparentemente válido, que pode ser falso ou pertencer a outro modelo.

Ponto importante

A homologação Anatel não substitui:

  • licenciamento de conteúdo;
  • contratos com titulares de direitos autorais;
  • autorização para distribuição de canais;
  • conformidade com a legislação de propriedade intelectual;
  • regras aplicáveis a serviços audiovisuais.

A homologação atesta conformidade regulatória e técnica do equipamento. Ela não transforma um serviço clandestino de IPTV em serviço legal.

Uma homologação de modelo semelhante é suficiente?

Não.

A homologação deve corresponder ao produto efetivamente importado, considerando: fabricante; unidade fabril; marca; modelo; versão de hardware; módulos de Wi-Fi ou Bluetooth; antenas; potência e faixas de frequência; fonte de alimentação; firmware; sistema operacional; aplicativos instalados e configuração disponibilizada ao mercado.

O código de homologação é pessoal e intransferível, segundo a própria Anatel. A página oficial informa que somente seu detentor pode utilizá-lo.

Consequentemente, não se deve:

  • usar o código de uma TV Box apenas visualmente semelhante;
  • usar a homologação de produto fabricado por outra fábrica;
  • utilizar código obtido por outro importador sem representação jurídica adequada;
  • importar produto OEM com marca diferente sem que essa marca esteja abrangida no processo;
  • colocar em um modelo novo o código da geração anterior;
  • declarar o código de uma versão com hardware ou firmware diferente.

O Ato nº 18.086/2025 reforça que os legitimados a importar o produto comercial são o detentor da homologação ou seu representante legal.

Importação de TV Box para uso próprio

A expressão “uso próprio” não cria uma dispensa geral de homologação.

A Anatel prevê uma modalidade simplificada de homologação por Declaração de Conformidade para determinadas unidades importadas sem finalidade comercial. Essa modalidade é individual, vinculada ao número de série e não ao modelo.

Entretanto, a própria Anatel esclarece que essa via simplificada, baseada na apresentação de certificado estrangeiro em substituição aos ensaios brasileiros, não é aplicável aos equipamentos que permanecem ligados à rede elétrica.

A página oficial cita expressamente como exemplo de equipamento que não pode utilizar essa modalidade simplificada: equipamentos para acesso a conteúdo multimídia em televisores, popularmente conhecidos como TV Box.

A razão apresentada é a necessidade de comprovar os requisitos brasileiros de segurança elétrica e compatibilidade eletromagnética por meio de ensaios laboratoriais.

Assim:

  • uma certificação FCC, CE ou de outro país não substitui automaticamente a certificação Anatel;
  • a importação de uma única unidade não elimina a exigência regulatória;
  • a homologação simplificada para uso próprio não é, em regra, viável para TV Box ligada à rede elétrica;
  • a certificação completa de uma única unidade costuma ser economicamente inviável, como reconhece a própria Anatel.

Na prática, para o consumidor individual, a alternativa regulatoriamente segura é adquirir no mercado brasileiro uma unidade que:

  • corresponda exatamente a um modelo homologado;
  • possua identificação Anatel legítima;
  • tenha sido fornecida pelo detentor da homologação ou por sua cadeia autorizada.

A Anatel disponibiliza consulta pública no sistema SCH/Mosaico e em seu Painel de Certificação. A lista estática de TV Box da página oficial foi atualizada até julho de 2025; os certificados posteriores devem ser pesquisados no painel, filtrando o tipo de produto “Smart TV Box”.

Importação para demonstração, pesquisa ou feira

Para produtos que não emitem radiofrequência, o Ato nº 18.086/2025 admite determinadas importações temporárias destinadas à demonstração, exposição ou levantamento de características.

Contudo, a TV Box normalmente possui Wi-Fi e Bluetooth. Por isso, não se enquadra automaticamente na exceção dos produtos não emissores de radiofrequência.

Quando o equipamento não homologado emitir radiofrequência, sua utilização em demonstrações pode depender de:

  • autorização para uso temporário do espectro;
  • autorização de Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais;
  • cumprimento das demais condições estabelecidas pela Anatel.

Além disso, produto importado para demonstração não pode ser comercializado.

Consequências da importação irregular

A Resolução nº 715/2019, com as alterações de 2025, considera sancionáveis:

  • uso de produto não homologado;
  • comercialização de produto não homologado;
  • importação de produto não homologado;
  • uso ou venda de produto sem identificação;
  • uso do código de outro equipamento;
  • importação de produto em condições diferentes das aprovadas;
  • anúncio eletrônico sem o código;
  • divulgação de código inválido ou pertencente a outro produto.

No despacho ou na fiscalização, podem ocorrer:

  • retenção;
  • exigência de documentos;
  • impedimento do desembaraço;
  • devolução ao exterior;
  • apreensão;
  • instauração de procedimento administrativo;
  • multa;
  • responsabilização do importador, detentor, vendedor e, em determinadas situações, marketplace;
  • comunicação a outros órgãos, caso haja indícios de ilícitos aduaneiros, propriedade intelectual, falsidade ou pirataria.

A página oficial da Anatel informa que remessas postais não regularizadas no prazo concedido podem ser devolvidas à origem.

Quadro resumo

Situação

Momento da homologação

TV Box destinada à revenda

Antes da importação e, operacionalmente, antes do embarque do lote comercial

Produto destinado a estoque, anúncio ou oferta

Deve estar homologado antes dessas atividades

Amostras para ensaio

Podem ser importadas antes, em quantidade técnica e com contrato de OCD ou laboratório

TV Box para demonstração

Depende das condições específicas e, se emitir RF, pode exigir autorização prévia

Uma TV Box para uso próprio

Não é automaticamente dispensada; a via simplificada por certificado estrangeiro não se aplica normalmente a TV Box

Produto já homologado por outra empresa

A existência do certificado não autoriza automaticamente qualquer importador; devem ser verificados titularidade, representação, modelo e configuração

Aplicação do selo/código

Em importações comerciais, em regra, antes da entrada no Brasil

Comercialização

Somente após homologação válida; inclui estoque, oferta, publicidade e anúncio eletrônico

Síntese final

Para uma TV Box destinada ao mercado brasileiro, o marco regulatório atual não permite separar o processo em “importar primeiro e homologar somente antes da venda”.

A sequência juridicamente adequada é:

amostras para ensaio → certificação pelo OCD → homologação pela Anatel → marcação → embarque e importação do lote comercial → comercialização.

Desde 25 de maio de 2026, o Ato Anatel nº 18.086/2025 torna inequívoco que a importação para comercialização somente é permitida com homologação prévia. Para TV Box, o cuidado deve ser ainda maior porque a homologação abrange a configuração efetivamente fornecida ao consumidor, inclusive firmware, sistema operacional, aplicativos, segurança cibernética e mecanismos que possam facilitar acesso ilícito a conteúdo audiovisual.

Legislação:

Lei nº 9.472/1997 — Lei Geral de Telecomunicações

Resolução Anatel nº 715/2019 

Resolução Anatel nº 780/2025 

Ato Anatel nº 7.280/2020

Ato Anatel nº 4.083/2020

Ato Anatel nº 4.084/2020

Ato Anatel nº 4.088/2020

Ato Anatel nº 9.281/2023

Ato Anatel nº 18.086/2025

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