ANATEL
A competência da Anatel para estabelecer normas de certificação e homologação decorre da Lei nº 9.472/1997 — Lei Geral de Telecomunicações.
O artigo 19, incisos XIII e XIV, atribui à Agência competência para: expedir ou reconhecer a certificação de produtos; estabelecer normas e padrões aplicáveis às redes e aos equipamentos terminais; assegurar compatibilidade, operação integrada e interconexão e realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência.
A Lei Geral de Telecomunicações também permite vedar a conexão de equipamentos terminais sem certificação aceita pela Agência e proíbe a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Anatel. Isso alcança, por exemplo, produtos dotados de Wi-Fi e Bluetooth, como ocorre normalmente com as TV Box.
A violação da legislação e das normas da Anatel pode resultar em advertência, multa, suspensão, declaração de inidoneidade e outras consequências administrativas, sem prejuízo de responsabilidades civis e penais. A LGT prevê que a multa pode chegar, conforme a infração e o processo administrativo, a R$ 50 milhões por infração.
Principais normas aplicáveis
O núcleo normativo atualmente aplicável à certificação, homologação e importação desses produtos é formado pelos seguintes instrumentos.
Lei nº 9.472/1997 — Lei Geral de Telecomunicações
É a base legal da competência da Anatel para: certificar produtos; regular equipamentos terminais; controlar o uso do espectro; fiscalizar e apreender equipamentos irregulares e aplicar sanções.
Resolução Anatel nº 715/2019 aprovou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.
Ela diferencia dois atos:
- certificação: avaliação conduzida por um Organismo de Certificação Designado — OCD, apoiada em ensaios laboratoriais e documentação técnica;
- homologação: ato privativo da Anatel que reconhece o documento resultante da avaliação da conformidade e gera o Certificado de Homologação.
Ou seja, o OCD não “homologa” o produto. Ele conduz a certificação e emite o Certificado de Conformidade; posteriormente, a Anatel concede a homologação.
O artigo 55 estabelece que a homologação é requisito obrigatório para utilização e comercialização no Brasil. O mesmo dispositivo autoriza a Anatel a estabelecer, em procedimento operacional, os casos em que a homologação deve ser anterior à importação.
A Resolução Anatel nº 780/2025 alterou a Resolução nº 715/2019 e fortaleceu as regras de fiscalização, inclusive no comércio eletrônico.
Entre outras disposições, passou a prever expressamente: responsabilidade dos marketplaces e plataformas digitais; obrigação de divulgação do código de homologação nos anúncios; responsabilização por código inválido ou pertencente a outro equipamento e punição da aquisição, estocagem, precificação, oferta, apresentação ao consumidor e publicidade de produto irregular.
Portanto, para a regulamentação da Anatel, “comercialização” não significa apenas a emissão da nota fiscal de venda. Inclui etapas anteriores, como aquisição para revenda, estoque, anúncio, publicidade e oferta ao consumidor.
O Ato nº 7.280/2020 contém a Lista de Referência de Produtos para Telecomunicações - LRPT, indicando os produtos sujeitos à avaliação da conformidade e o respectivo modelo de certificação.
A lista inclui os equipamentos abrangidos pela regulamentação de radiocomunicação de radiação restrita. Em regra, os equipamentos que utilizam Wi-Fi e Bluetooth integram esse universo e são submetidos à certificação com avaliação periódica, normalmente a cada dois anos.
As TV Box também têm disciplina técnica própria, estabelecida pelo Ato nº 9.281/2023.
Estabelece o procedimento operacional para a avaliação da conformidade por certificação, disciplinando: atuação do OCD; laboratórios de ensaio; requerente da certificação; formação de famílias de produtos; ensaios; avaliação fabril e emissão e manutenção do Certificado de Conformidade.
O código de homologação eventualmente reservado durante o procedimento não autoriza importação comercial, uso ou venda enquanto a Anatel não expedir o Certificado de Homologação definitivo.
Disciplina a etapa posterior à certificação: a homologação do Certificado de Conformidade.
Depois dos ensaios e da aprovação pelo OCD:
- o OCD cadastra o Certificado de Conformidade no sistema da Anatel;
- o requerente apresenta a solicitação eletrônica;
- a documentação é analisada;
- a Anatel emite o Certificado de Homologação.
O ato também exige que o representante brasileiro de fabricante estrangeiro tenha documentação societária e representação comercial compatíveis com sua responsabilidade pelo produto.
Regulamenta a marcação da identificação Anatel.
O produto homologado deve portar sua identificação antes de ser utilizado ou colocado no mercado. No caso dos produtos importados, a regra é mais rigorosa: a identificação deve ser providenciada antes da entrada no Brasil, ressalvadas exceções específicas, como produtos não acabados que serão finalizados no país, produtos sujeitos a selo de segurança, produtos de uso próprio e certos dispositivos médicos.
A identificação pode assumir uma das seguintes formas:
- selo Anatel;
- expressão “ANATEL” seguida do código;
- identificação eletrônica - e-label;
- QR Code, nas condições autorizadas.
Como a TV Box funciona ligada a uma televisão ou monitor, pode ser utilizada identificação eletrônica, desde que seja facilmente acessível e não dependa de senha, plug-in ou acessório especial.
É atualmente a norma decisiva para responder à pergunta sobre o momento da homologação.
O Ato nº 18.086/2025 entrou em vigor em 25 de maio de 2026. Ele disciplina o tratamento administrativo no Siscomex das operações de importação de produtos sujeitos à Anatel.
O item 5.1 estabelece que os produtos incluídos na Lista de Referência devem ser homologados antes da importação. Mais especificamente, o item 6.1 determina:
“A importação de produtos para telecomunicações destinados à comercialização no país é permitida somente quando houver prévia homologação da Anatel.”
O ato acrescenta que:
- o importador legitimado é o detentor da homologação ou seu representante legal;
- o código da homologação deve ser informado na declaração de importação;
- produtos não homologados podem ser retidos;
- a liberação pode ficar condicionada à apresentação do Certificado de Homologação;
- importar, comercializar ou utilizar produtos não homologados sujeita o responsável a sanções.
Empresas especializadas em certificação e comércio exterior também vêm destacando que o novo ato aumentou a integração entre Anatel, Siscomex e DUIMP, ampliando a rastreabilidade e o cruzamento de informações do importador, fabricante, NCM, atributos da mercadoria e homologação. Essas fontes setoriais confirmam a interpretação operacional, mas a base jurídica vinculante continua sendo a regulamentação oficial da Anatel.
Em que momento a homologação deve ser providenciada?
3.1. Produto destinado à comercialização
Para um lote comercial, a sequência correta é:
- definição exata do fabricante, marca, modelo, versão de hardware e configuração;
- contratação de um OCD;
- definição dos ensaios e das amostras;
- importação apenas das amostras necessárias, quando os ensaios forem realizados no Brasil;
- realização dos ensaios;
- emissão do Certificado de Conformidade pelo OCD;
- homologação pela Anatel;
- obtenção do código definitivo;
- marcação do produto e da embalagem;
- embarque e importação do lote comercial;
- informação do código na declaração de importação;
- comercialização e publicidade do produto.
Portanto, a homologação deve ser obtida entre as etapas 6 e 8, antes do embarque do lote comercial.
Embora o Ato nº 18.086/2025 utilize a expressão “prévia à importação”, a regra do Ato nº 4.088/2020 segundo a qual a marcação deve ocorrer antes da entrada do produto no Brasil conduz à recomendação operacional mais segura: não embarcar o lote comercial enquanto a homologação não estiver concluída e a identificação Anatel não tiver sido aplicada.
Não basta estar homologado quando chegar a hora de vender
A tese de que o produto poderia ser importado sem homologação e regularizado somente antes da venda é incompatível com o atual conjunto normativo por quatro razões:
- o Ato nº 18.086/2025 exige homologação prévia à importação comercial;
- a importação de produto não homologado é conduta sancionável;
- a identificação Anatel deve, em regra, ser colocada antes da entrada do produto no país;
- aquisição e estocagem para fins comerciais são consideradas atos de comercialização.
Além disso, a Anatel terá acesso a dados da DUIMP, incluindo: CPF ou CNPJ do importador; NCM; fabricante; exportador estrangeiro; aplicação e condição da mercadoria; atributos; informações complementares; números de LPCO vinculados, quando existentes e código de homologação informado pelo importador.
Isso aumenta a possibilidade de confrontar a mercadoria declarada com o titular e com o escopo da homologação.
A retenção não transforma a regularização posterior em procedimento normal
O item 5.2 do Ato nº 18.086/2025 dispõe que um produto não homologado pode ser retido e que sua liberação pode ser condicionada à obtenção do certificado.
Esse dispositivo deve ser interpretado como uma medida de controle aplicável à mercadoria irregular já apresentada à fiscalização, e não como autorização para o importador:
- embarcar deliberadamente produto não homologado;
- deixá-lo retido;
- iniciar a certificação depois da chegada;
- obter a homologação durante o despacho.
Em outras palavras, a eventual possibilidade administrativa de saneamento de determinada remessa não elimina a infração decorrente da importação sem homologação prévia e não garante que a mercadoria será liberada.
Exceção para amostras
A certificação normalmente exige amostras físicas. Por isso, a legislação admite que algumas unidades sejam importadas antes da homologação, exclusivamente para ensaios.
O Ato nº 18.086/2025 exige que:
- a quantidade seja compatível com os ensaios;
- haja contrato com OCD ou laboratório habilitado pela Anatel;
- o contrato indique tipo, modelo, fabricante e quantidade de amostras;
- as unidades sejam destinadas efetivamente à avaliação da conformidade.
A quantidade excedente pode permanecer retida até a obtenção da homologação.
Essa exceção não permite importar um “lote piloto” para:
- testar a aceitação comercial;
- formar estoque;
- distribuir a influenciadores;
- realizar venda experimental;
- expor unidades destinadas posteriormente à venda;
- utilizar os produtos em instalações próprias.
A exceção existe para a quantidade técnica estritamente necessária aos ensaios.
Tratamento específico das TV Box
O Ato Anatel nº 9.281/2023 define Smart TV Box como o equipamento terminal destinado:
- ao acesso a conteúdo audiovisual por meio da internet; e
- à exibição desse conteúdo em outro equipamento dotado de tela.
Não entram nessa classificação, em princípio:
- computadores pessoais;
- televisores;
- celulares;
- tablets;
- equipamentos de TV por assinatura.
Os requisitos específicos são obrigatórios desde 11 de setembro de 2023.
Por que a TV Box está sujeita à Anatel?
Uma TV Box normalmente incorpora:
- Wi-Fi;
- Bluetooth;
- eventualmente outros transmissores de radiofrequência;
- interfaces Ethernet;
- sistema operacional;
- fonte de alimentação ligada à rede elétrica;
- portas e protocolos de comunicação;
- mecanismos de atualização de software.
Por essa razão, sua avaliação envolve, conforme a configuração do modelo:
- radiofrequência e uso do espectro;
- segurança elétrica;
- compatibilidade eletromagnética;
- segurança cibernética;
- interfaces de comunicação;
- análise do software, firmware, middleware e aplicativos.
O Ato nº 9.281/2023 determina expressamente a aplicação dos requisitos de radiação restrita, segurança elétrica, compatibilidade eletromagnética e segurança cibernética, além de outros requisitos aplicáveis às funcionalidades do produto.
A TV Box deve ser ensaiada na configuração que será vendida
Um aspecto particularmente importante do Ato nº 9.281/2023 é que a amostra deve ser entregue ao laboratório na forma e na configuração em que será colocada no mercado, inclusive quanto a:
- versão do sistema operacional;
- firmware;
- middleware;
- aplicativos;
- configurações habilitadas por padrão.
O laboratório deve registrar os softwares e aplicativos instalados, a versão do sistema operacional e a versão do kernel.
Isso significa que não é aceitável homologar uma versão “limpa” da TV Box e importar ou vender uma versão:
- com firmware diferente;
- com aplicativos adicionais;
- com acesso root ativado;
- com funções ocultas;
- com portas de comunicação não documentadas;
- previamente configurada para acesso irregular a conteúdos.
A correspondência deve abranger não apenas a aparência externa e o nome comercial, mas a configuração técnica efetivamente disponibilizada ao consumidor.
Controle de software e combate à pirataria
A certificação de TV Box possui um componente que vai além dos ensaios tradicionais de radiofrequência.
A avaliação deve ser negada quando:
- o modelo ou a marca constar de lista de equipamentos ou softwares irregulares;
- o site do fabricante, o manual ou a documentação contiver instruções para acesso ilícito a conteúdo audiovisual;
- o produto vier com software ou aplicativo que possibilite acesso não autorizado;
- houver publicidade incentivando a instalação de aplicativos ilícitos.
O requerente deve declarar que a versão colocada no mercado não possui aplicativos que permitam acesso a conteúdo audiovisual sem o contrato correspondente.
O laboratório também verifica:
- presença de software irregular;
- funcionalidades de acesso ilícito;
- modo root habilitado;
- instalação de aplicativos externos habilitada por padrão;
- portas ou serviços de comunicação não documentados.
Resultados positivos nessas verificações podem impedir a certificação.
A Anatel alerta que anúncios prometendo acesso livre, irrestrito e sem autenticação a grande quantidade de canais, jogos e programas constituem forte indício de TV Box irregular, inclusive quando o anúncio exibe um selo aparentemente válido, que pode ser falso ou pertencer a outro modelo.
Ponto importante
A homologação Anatel não substitui:
- licenciamento de conteúdo;
- contratos com titulares de direitos autorais;
- autorização para distribuição de canais;
- conformidade com a legislação de propriedade intelectual;
- regras aplicáveis a serviços audiovisuais.
A homologação atesta conformidade regulatória e técnica do equipamento. Ela não transforma um serviço clandestino de IPTV em serviço legal.
Uma homologação de modelo semelhante é suficiente?
Não.
A homologação deve corresponder ao produto efetivamente importado, considerando: fabricante; unidade fabril; marca; modelo; versão de hardware; módulos de Wi-Fi ou Bluetooth; antenas; potência e faixas de frequência; fonte de alimentação; firmware; sistema operacional; aplicativos instalados e configuração disponibilizada ao mercado.
O código de homologação é pessoal e intransferível, segundo a própria Anatel. A página oficial informa que somente seu detentor pode utilizá-lo.
Consequentemente, não se deve:
- usar o código de uma TV Box apenas visualmente semelhante;
- usar a homologação de produto fabricado por outra fábrica;
- utilizar código obtido por outro importador sem representação jurídica adequada;
- importar produto OEM com marca diferente sem que essa marca esteja abrangida no processo;
- colocar em um modelo novo o código da geração anterior;
- declarar o código de uma versão com hardware ou firmware diferente.
O Ato nº 18.086/2025 reforça que os legitimados a importar o produto comercial são o detentor da homologação ou seu representante legal.
Importação de TV Box para uso próprio
A expressão “uso próprio” não cria uma dispensa geral de homologação.
A Anatel prevê uma modalidade simplificada de homologação por Declaração de Conformidade para determinadas unidades importadas sem finalidade comercial. Essa modalidade é individual, vinculada ao número de série e não ao modelo.
Entretanto, a própria Anatel esclarece que essa via simplificada, baseada na apresentação de certificado estrangeiro em substituição aos ensaios brasileiros, não é aplicável aos equipamentos que permanecem ligados à rede elétrica.
A página oficial cita expressamente como exemplo de equipamento que não pode utilizar essa modalidade simplificada: equipamentos para acesso a conteúdo multimídia em televisores, popularmente conhecidos como TV Box.
A razão apresentada é a necessidade de comprovar os requisitos brasileiros de segurança elétrica e compatibilidade eletromagnética por meio de ensaios laboratoriais.
Assim:
- uma certificação FCC, CE ou de outro país não substitui automaticamente a certificação Anatel;
- a importação de uma única unidade não elimina a exigência regulatória;
- a homologação simplificada para uso próprio não é, em regra, viável para TV Box ligada à rede elétrica;
- a certificação completa de uma única unidade costuma ser economicamente inviável, como reconhece a própria Anatel.
Na prática, para o consumidor individual, a alternativa regulatoriamente segura é adquirir no mercado brasileiro uma unidade que:
- corresponda exatamente a um modelo homologado;
- possua identificação Anatel legítima;
- tenha sido fornecida pelo detentor da homologação ou por sua cadeia autorizada.
A Anatel disponibiliza consulta pública no sistema SCH/Mosaico e em seu Painel de Certificação. A lista estática de TV Box da página oficial foi atualizada até julho de 2025; os certificados posteriores devem ser pesquisados no painel, filtrando o tipo de produto “Smart TV Box”.
Importação para demonstração, pesquisa ou feira
Para produtos que não emitem radiofrequência, o Ato nº 18.086/2025 admite determinadas importações temporárias destinadas à demonstração, exposição ou levantamento de características.
Contudo, a TV Box normalmente possui Wi-Fi e Bluetooth. Por isso, não se enquadra automaticamente na exceção dos produtos não emissores de radiofrequência.
Quando o equipamento não homologado emitir radiofrequência, sua utilização em demonstrações pode depender de:
- autorização para uso temporário do espectro;
- autorização de Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais;
- cumprimento das demais condições estabelecidas pela Anatel.
Além disso, produto importado para demonstração não pode ser comercializado.
Consequências da importação irregular
A Resolução nº 715/2019, com as alterações de 2025, considera sancionáveis:
- uso de produto não homologado;
- comercialização de produto não homologado;
- importação de produto não homologado;
- uso ou venda de produto sem identificação;
- uso do código de outro equipamento;
- importação de produto em condições diferentes das aprovadas;
- anúncio eletrônico sem o código;
- divulgação de código inválido ou pertencente a outro produto.
No despacho ou na fiscalização, podem ocorrer:
- retenção;
- exigência de documentos;
- impedimento do desembaraço;
- devolução ao exterior;
- apreensão;
- instauração de procedimento administrativo;
- multa;
- responsabilização do importador, detentor, vendedor e, em determinadas situações, marketplace;
- comunicação a outros órgãos, caso haja indícios de ilícitos aduaneiros, propriedade intelectual, falsidade ou pirataria.
A página oficial da Anatel informa que remessas postais não regularizadas no prazo concedido podem ser devolvidas à origem.
Quadro resumo
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Situação |
Momento da homologação |
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TV Box destinada à revenda |
Antes da importação e, operacionalmente, antes do embarque do lote comercial |
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Produto destinado a estoque, anúncio ou oferta |
Deve estar homologado antes dessas atividades |
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Amostras para ensaio |
Podem ser importadas antes, em quantidade técnica e com contrato de OCD ou laboratório |
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TV Box para demonstração |
Depende das condições específicas e, se emitir RF, pode exigir autorização prévia |
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Uma TV Box para uso próprio |
Não é automaticamente dispensada; a via simplificada por certificado estrangeiro não se aplica normalmente a TV Box |
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Produto já homologado por outra empresa |
A existência do certificado não autoriza automaticamente qualquer importador; devem ser verificados titularidade, representação, modelo e configuração |
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Aplicação do selo/código |
Em importações comerciais, em regra, antes da entrada no Brasil |
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Comercialização |
Somente após homologação válida; inclui estoque, oferta, publicidade e anúncio eletrônico |
Síntese final
Para uma TV Box destinada ao mercado brasileiro, o marco regulatório atual não permite separar o processo em “importar primeiro e homologar somente antes da venda”.
A sequência juridicamente adequada é:
amostras para ensaio → certificação pelo OCD → homologação pela Anatel → marcação → embarque e importação do lote comercial → comercialização.
Desde 25 de maio de 2026, o Ato Anatel nº 18.086/2025 torna inequívoco que a importação para comercialização somente é permitida com homologação prévia. Para TV Box, o cuidado deve ser ainda maior porque a homologação abrange a configuração efetivamente fornecida ao consumidor, inclusive firmware, sistema operacional, aplicativos, segurança cibernética e mecanismos que possam facilitar acesso ilícito a conteúdo audiovisual.
Legislação: