Modal Marítimo
Introdução
O módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, controla a entrada e a saída de embarcações, a movimentação de cargas e unidades de carga em portos, bem como a entrega de carga pelo depositário (IN RFB nº 800/2007).
As informações necessárias aos controles serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes, mediante o uso de certificação digital.
Os dados relacionados ao veículo transportador serão prestados na escala pela empresa de navegação operadora da embarcação ou a agência de navegação.
A informação da carga transportada no veículo compreende:
- a informação do manifesto eletrônico;
- a vinculação do manifesto eletrônico a escala;
- a informação dos conhecimentos eletrônicos;
- a informação da desconsolidação; e
- a associação do CE a novo manifesto, no caso de transbordo ou baldeação da carga.
A informação do manifesto eletrônico compreende a prestação dos dados referentes a todos os manifestos e relações de contêineres vazios transportados pela embarcação durante sua viagem pelo território nacional.
A informação do Conhecimento de Carga prestada à autoridade aduaneira na forma eletrônica - Conhecimento Eletrônico (CE) compreende os dados básicos e os correspondentes itens de carga e deverá ser prestada pela empresa de navegação que emitiu o manifesto ou por agência de navegação que a represente.Entre os dados básicos, no campo de descrição de mercadorias, deverá conter também a quantidade total de volumes do conhecimento (caput e §5º do art. 13 da IN RFB nº 800/2007).
O CE é a declaração eletrônica das informações constantes do conhecimento de carga (Bill of Lading - BL), informado à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente, no modal marítimo, lacustre e fluvial. (art. 2º, inciso XI da IN RFB nº 800/2007).
O conhecimento de carga classifica-se, conforme o emissor e o consignatário, em:
- único, se emitido por empresa de navegação, quando o consignatário não for um desconsolidador;
- genérico ou master, quando o consignatário for um desconsolidador; ou
- agregado, house ou filhote, quando for emitido por um consolidador e o consignatário não for um desconsolidador.
A informação da desconsolidação da carga manifestada compreende:
- a identificação do CE como genérico, pela informação da quantidade de seus conhecimentos agregados; e
- a inclusão de todos os seus conhecimentos eletrônicos agregados.
A desconsolidação será informada pelo agente de carga que constar como consignatário do CE genérico ou por seu representante.
O conhecimento de carga genérico somente poderá ser vinculado a Declaração de Trânsito, sendo vedada a sua vinculação à Declaração de Importação.
O depositário de mercadoria procedente do exterior pela via marítima, fluvial ou lacustre deverá informar, no sistema, o armazenamento da carga destinada ao seu recinto.
Registro do armazenamento(recepção) de carga na Duimp
1. Duimp registrada antes da chegada da carga ao destino final do conhecimento de carga
O depositário deverá registrar a recepção da carga no sistema de Controle de Carga e Trânsito Aquaviário no Portal Siscomex na funcionalidade recepção da carga -recepcionar carga aquaviária.

- Fig 1
A recepção será feita com a informação do número da Duimp na aba Documentos.

- Fig 2
Obs: Configura a chegada da carga no destino final do conhecimento de carga a informação, no Siscomex Carga, da atracação da embarcação neste local.
2. Duimp registrada após a chegada da carga ao destino final do conhecimento de carga
Neste caso o armazenamento será feito da mesma forma que na DI, com a informação do número do NIC na funcionalidade MAN-PRESEN do Siscomex Importação (art. 35 da IN RFB nº 800/2007).

- fig 3
As regras de formação do Número Identificador da Carga (NIC) e a prestação da sua informação estão dispostas no ADE COREP nº 2/2008.
Somente será permitida a informação do armazenamento da carga, via NIC, quando a escala estiver atracada.
Registro do armazenamento(recepção) de carga na DI
A informação do número identificador da carga (NIC) da carga sob a sua custódia deverá ser prestada pelo depositário, na funcionalidade Presença de Carga (MAN-PRESEN) do Siscomex Importação (art. 35 da IN RFB nº 800/2007), exceto nos casos de carga:
- em baldeação para outra embarcação, como complementação do seu transporte internacional; e
- não armazenada no local de descarga, com tratamento de "carga pátio" no Siscomex Trânsito.
Somente será permitida a informação do armazenamento da carga, via NIC, quando a escala estiver atracada.
As regras de formação do Número Identificador da Carga (NIC) e a prestação da sua informação estão dispostas no ADE COREP nº 2/2008.
Serão observadas as seguintes condições cumulativas para a efetivação do registro da DI, DSI ou declaração de trânsito aduaneiro quando a entrada da carga no País ocorrer por via marítima, fluvial ou lacustre, com informação do CE no sistema:
- o NIC informado na declaração deverá encontrar-se disponível no Siscomex, exceto no caso de carga pátio;
- o consignatário da carga deverá ser o importador identificado na declaração;
- os dados informados na declaração para despacho aduaneiro deverão ser compatíveis com os informados no respectivo CE; e
- o CE não deverá estar com bloqueio impeditivo de registro.
Através da Consulta CE, no Siscomex Carga, o usuário verificará a situação da carga (armazenada, bloqueada, desembaraçada, entregue, etc).
LEGISLAÇÃO