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Perdimento de Moedas

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Publicado em 28/11/2014 16h50 Atualizado em 21/04/2020 15h53

Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no território aduaneiro ou dele saia. Esta disposição não se aplica na hipótese em que o ingresso ou a saída de moeda esteja autorizado em legislação específica.

Base Legal: art. 700 do Regulamento Aduaneiro e art. 65, § 1º, inciso III da Lei nº 9.069/1995.

Penalidade: Perdimento da Moeda.

Considera-se moeda nacional ou estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda, não compreendidos os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem (art. 700, § 1º, do Regulamento Aduaneiro).

Na hipótese de moeda encontrada em zona secundária, o perdimento somente se aplica quando as circunstâncias tornarem evidente a tentativa de saída do País ou o ingresso da moeda no País por qualquer forma não autorizada pela legislação específica. (art. 700, § 2º, do Regulamento Aduaneiro)

Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território aduaneiro ou dele sair não portada por viajante (art. 700, § 3º, do Regulamento Aduaneiro).

O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. (art. 65, § 1º, da Lei nº 9.069/1995 com redação dada pela Lei nº 12.865/2013)

A pena de perdimento não se aplica (art. 65, § 1º, da Lei nº 9.069/1995) e (art. 700, caput e § 4º, do Regulamento Aduaneiro):

  1. ao porte de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) em moeda nacional ou o equivalente em moeda estrangeira;

  2. quando o ingresso ou a saída da moeda estiver autorizado em legislação específica.

O perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas. (art. 700, § 5º, do Regulamento Aduaneiro)

O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, poderá alterar os limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional ou estrangeira. (art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069/1995)

As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00, ou seu equivalente em outras moedas (art. 6º, inciso X, da IN RFB nº 1.059/2010), devem preencher a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) (IN RFB nº 1.385/2013) www.edbv.receita.fazenda.gov.br, e se apresentar à unidade da RFB que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País (Resolução Bacen nº 2.524/1998).

Sobre os procedimentos administrativos de apuração e aplicação da pena de perdimento de moeda, ver arts. 777 a 780 do Regulamento Aduaneiro.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.865/2013;

Lei nº 9.069/1995;

Regulamento Aduaneiro;

IN RFB nº 1.385/2013;

IN RFB nº 1.059/2010;

Resolução Bacen nº 2.524/1998.

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