Perdimento de Moedas
Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no território da aduaneiro ou dele saia. Esta disposição não se aplica na hipótese em que o ingresso ou a saída de moeda seja comprovada na forma do regulamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda .
Base Legal: art. 700 do Regulamento Aduaneiro e art. 14, § 1º, Lei nº 14286/2021.
Penalidade: Perdimento da Moeda.
Considera-se moeda nacional ou estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda, não compreendidos os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem (art. 700, § 1º, do Regulamento Aduaneiro).
Na hipótese de moeda encontrada em zona secundária, o perdimento somente se aplica quando as circunstâncias tornarem evidente a tentativa de saída do País ou o ingresso da moeda no País por qualquer forma não autorizada pela legislação específica. (art. 700, § 2º, do Regulamento Aduaneiro)
Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território aduaneiro ou dele sair não portada por viajante (art. 700, § 3º, do Regulamento Aduaneiro).
O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente. (art. 14 da Lei nº 14286/2021)
A pena de perdimento não se aplica (art. 65, § 1º, da Lei nº 9.069/1995) e (art. 700, caput e § 4º, do Regulamento Aduaneiro):
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ao porte de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas;
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cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma do regulamento a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda .
O perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas. (art. 700, § 5º, do Regulamento Aduaneiro)
O Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, poderá dispor sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional ou estrangeira. (art. 14, § 2º, Lei nº 14286/2021)
As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a US$ 10.000,00, ou seu equivalente em outras moedas (art. 6º, inciso X, da IN RFB nº 1.059/2010), devem preencher a Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes (e-DBV) (IN RFB nº 1.385/2013) www.edbv.receita.fazenda.gov.br, e se apresentar à unidade da RFB que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País (Resolução Bacen nº 2.524/1998).
Sobre os procedimentos administrativos de apuração e aplicação da pena de perdimento de moeda, ver arts. 777 a 780 do Regulamento Aduaneiro.
LEGISLAÇÃO