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Disposições Gerais

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Publicado em 28/11/2014 16h50 Atualizado em 21/04/2020 15h55

O Decreto-Lei nº 1.455/1976 dispõe sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e regula o processo de perdimento.

A MP nº 2.158-35/2001, em seu art. 89, dispõe acerca de moedas apreendidas e regula o rito processual.

As infrações definidas na legislação como dano ao erário são punidas com a pena de perdimento das mercadorias e/ou veículos (arts. 23 e 24 do Decreto-lei nº 1.455/1976).

Aplica-se a pena de perdimento do veículo quando ele conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade. Nesta hipótese, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito (art. 688 do Regulamento Aduaneiro).

A pena de perdimento aplicável à mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, observados o rito e as competências do Processo de exigência de créditos tributários, estabelecidos no Decreto nº 7.574/2011 (art. 23, § 3º do Decreto-Lei nº 1.455/1976).

Nos casos de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador de transporte multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador, as penas de perdimento referidas no Regulamento Aduaneiro serão convertidas em multas de valor equivalente ao do bem (art. 699 do Regulamento Aduaneiro).

No caso de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar em três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração (art. 699, § único, do Regulamento Aduaneiro).

Aplica-se a multa prevista no art. 731 do Regulamento Aduaneiro ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor ou, ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.

A multa disposta no art. 731 do Regulamento Aduaneiro não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688 do Regulamento Aduaneiro, nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis (art. 731, § 3º do Regulamento Aduaneiro).

É incabível a aplicação da multa por subfaturamento previsto no art. 88 da MP nº 2.158-35/2001 concomitantemente ao perdimento da mercadoria ou à multa de conversão. Encaminhada à RFB/Cosit por se tratar de assunto de sua competência.

LEGISLAÇÃO

MP nº 2.158-35/2001;

Decreto-Lei nº 1.455/1976;

Decreto nº 7.574/2011;

Regulamento Aduaneiro;

IN RFB nº 840, de 2008.

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