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Devolução de Mercadoria ao Exterior

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Publicado em 28/11/2014 16h50 Atualizado em 19/06/2023 11h17

Devolução de mercadoria é o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título definitivo com cobertura cambial ou não, já submetida a despacho ou não (ADN CST nº 20/1980). 

Antes do Registro da Declaração de Importação DI

Pode ser autorizada a devolução de mercadorias estrangeiras ao exterior antes do registro da Declaração de Importação (DI), observada a regulamentação do Ministério da Fazenda (art. 71, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro).

A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira depende de autorização da RFB (Portaria MF nº 306/1995). 

Observa-se que com a revogação do § 2º do art. 1º da Portaria MF nº 306/1995 pela Portaria MF n° 72/2002 deixou de ser exigida autorização do Bacen para devolução da mercadoria.

A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 (Perdimento), ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI (art. 65 da IN SRF nº 680/2006).

O interessado, no seu requerimento, deve expor os motivos da devolução, bem como juntar os documentos originais (conhecimento de carga, fatura, packing-list, certificado de origem etc.) e, quando for o caso, documento emitido pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min. Agricultura, IBAMA etc.) relativo ao impedimento da entrada da mercadoria no País, com determinação de sua devolução ao exterior.

A autorização pode ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.

Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite a aplicação da pena de perdimento (§ 3º do art. 65 da IN SRF nº 680/2006). Também não será autorizada a devolução de mercadorias retidas na execução do Procedimento de de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras de que trata a IN RFB n° 1.986/2020.

Caso a mercadoria não seja embarcada para o exterior no prazo de 30 dias, contado da autorização para a devolução, será iniciado o processo para aplicação da pena de perdimento, mediante lavratura do competente auto de infração (art. 1º, § 3º da Portaria MF nº 306/1995).

Em se tratando de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, o importador fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização (art. 46 da Lei 12.715/2012 com nova redação dada pela Lei 13.097/2015 ).

  • Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque.
  • Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
  • As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação estão sujeitas à devolução ou à destruição, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias.
  • A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País.
  • Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente.
  • Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo estabelecido, e não tendo sido adotada a providência, a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, sem prejuízo das penalidades/sanções aplicáveis ao infrator (importador ou transportador).
  • Na hipótese acima, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados.
  • Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso.
  • O representante legal do transportador estrangeiro no País estará sujeito à obrigação de devolver ou de destruit e responderá pelas multas e ressarcimentos previstos, quando estes forem atribuídos ao transportador.
  • O órgão anuente poderá efetuar de ofício e a qualquer tempo a destruição ou a devolução de mercadoria que, a seu critério, ofereça risco iminente.
  • As disposições do art. 46 da Lei 12.715/2012 com nova redação dada pela Lei nº 13.097/2015 aplica-se, no que couber, à mercadoria já desembaraçada e entregue, em relação a qual se verificou posteriormente alguma das hipóteses previstas no referido artigo.

 

Após o Desembaraço da DI

Quando a mercadoria importada apresentar defeito técnico após o seu desembaraço o importador poderá devolvê-la ao exterior e, posteriormente promover a importação, sem incidência de tributos, de mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor . Para que seja reconhecida a não incidência de tributos na operação de importação da mercadoria destinada à reposição da mercadoria anteriormente importada que apresentou defeito técnico o interessado deverá primeiramente promover o despacho de  exportação para devolução da mercadoria defeituosa, observando os termos, prazos e condições estipulados pela  IN RFB n° 2.050/2021.

Obs: Conforme definido na  Portaria ME nº 7.058/2021,considera-se defeito técnico aquele que torna a mercadoria defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava.

O interessado deverá devolver a mercadoria anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico mediante registro de Declaração Única de Exportação (DU-E). O registro da DU-E para devolução da mercadoria com defeito técnico prescinde de prévia autorização, porém antes de registrar a DU-E para devolução da mercadoria defeituosa o interessado deverá providenciar a comprovação do defeito técnico, que deve ser decorrente de condição pré-existente à sua importação. As formas estabelecidas pela  Portaria ME nº 7.058/2021 para comprovação do defeito técnico são:

I - mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado;

II - com base em convocação para troca (recall), realizada pelo fabricante ou por seu representante, com a finalidade de corrigir erro de projeto ou defeito de fabricação da mercadoria a ser reposta ou de outra mercadoria de que ela faça parte;

III - com base em relatório ou termo lavrado por órgãos e agências da administração pública federal; ou

IV - mediante declaração do fabricante ou de seu representante, na hipótese de mercadoria de reposição cujo valor obtido para fins de comparação da equivalência de valor com a mercadoria com defeito técnico seja igual ou inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).

A DU-E deverá ser registrada no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito técnico, e instruída com a comprovação do defeito técnico da mercadoria (as formas de comprovação admitidas pela legislação estão relacionadas no item 1).

O registro da DU-E poderá ocorrer em prazo superior a 12 (doze) meses quando:

I - o prazo contratual de garantia da mercadoria que apresentou defeito técnico for superior a 12 (doze) meses; ou

II - a convocação para troca (recall) ocorrer após o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do desembaraço da mercadoria com defeito técnico.

Na hipótese do defeito ser constatado após 12 meses, mas dentro do prazo contratual de garantia, o interessado deverá:

I - instruir a DU-E com o contrato de garantia;

II - providenciar a comprovação do defeito técnico, numa das formas descritas no item 1, dentro do prazo da garantia contratual; e

III - registrar a DU-E no prazo de 30 (trinta) dias, contado do prazo final de garantia.

Na hipótese de convocação para troca (recall), o interessado deverá:

I - instruir a DU-E com a divulgação da convocação para troca (recall); e

II - registrar a DU-E no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de divulgação da convocação para troca (recall).

Obs:

1. Interessado na substituição da mercadoria com defeito técnico é o seu proprietário, por este motivo, a norma utiliza a expressão interessado e não importador, pois o proprietário da mercadoria defeituosa pode ser o importador, adquirente ou encomendante, conforme o tipo de operação que foi realizada na importação desta mercadoria. Portanto, a DU-E de devolução e a DUIMP de importação da mercadoria em substituição deverão ser registradas pelo proprietário da mercadoria com defeito técnico.

2. Para que a mercadoria que venha a ser importada em substituição goze da não-incidência de II, IPI, PIS e Cofins o interessado deverá observar todos os requisitos, condições e prazos estabelecidos pela Portaria ME nº 7.058/2021 e Instrução Normativa RFB n° 2.050/2021, os quais estão descritos no tópico referente a não-incidência tributária na importação de mercadoria de reposição de outra anteriormente importada.

 

Devolução em caso de erro inequívoco de expedição

Caso a mercadoria estrangeira, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegue ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, será autorizada a sua devolução ao exterior, ainda que desembaraçada, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.
Considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria (art. 71 do Regulamento Aduaneiro).
OBS: A definição legal para o erro inequívoco ou comprovado de expedição não acoberta o caso de envio de mercadoria incorreta. O tratamento previsto no art. 71 do Regulamento Aduaneiro limita-se ao erro quanto ao destinatário da mercadoria.

É dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência (art. 71, § 1º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro).  É cancelado o lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional liberada para devolução ao correio de procedência ou liberada para redestinação para o exterior (art. 71, § 3º, incisos II e III, do Regulamento Aduaneiro).

Com o desligamento da DSE (Notícia Siscomex n° 074/2018), a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser processada com base em DU-E, não mais se aplicando o disposto no art. 30, inciso V, da IN SRF nº 611/2006.

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

É possível solicitar a substituição de apenas algumas partes ou peças do bem importado com não incidência tributária baseada no disposto na Portaria ME n° 7.058/2021?

É permitida a destruição da mercadoria que apresentou o defeito técnico?

LEGISLAÇÃO

Lei 13.097/2015

Lei 12.715/2012

Decreto-Lei nº 1.455/1976

Regulamento Aduaneiro

Portaria MF nº 306/1995

Portaria ME nº 7.058/2021

IN SRF nº 611/2006

IN SRF nº 680/2006

IN RFB n° 2.050/2021

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